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LEI COMPLEMENTAR Nº 242, 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 242

16 DE DEZEMBRO DE 2019

(autógrafo 73/2019)

 

INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, NOS TERMOS DO ARTIGO 76, PARÁGRAFO 1º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente lei dispõe sobre a organização e a competência da Procuradoria Jurídica do Município de Itapuí, bem como sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município, nos termos do § 1º do art. 76 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, responsável por representar o Município de Itapuí, judicial e extrajudicialmente, e tem por finalidade a preservação dos interesses públicos e o resguardo da legalidade e moralidade administrativa.

Parágrafo único. À Procuradoria Jurídica do Município de Itapuí cabe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da Lei.

 

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES

 

Art. 3º Além das funções institucionais dispostas no § 2º do art. 76 da Lei Orgânica do Município de Itapuí são funções da Procuradoria:

I –a defesa do patrimônio imobiliário municipal;

II – representar a fazenda municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

III – propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio dos órgãos da administração centralizada e descentralizada;

IV – emitir parecer jurídico em processos licitatórios e analisar eventuais contratos a serem firmados com a municipalidade;

V – opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;

VI – representar o Município sobre providências de ordem jurídica que pareçam ser reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;

VII – elaborar e minutar projetos de leis, justificativas de vetos, regulamentos, decretos, contratos, convênios e outros atos normativos, quando solicitado pelo Prefeito.

 

Art. 4º As funções da Procuradoria Jurídica do Município serão exclusivamente exercidas pelos Procuradores Jurídicos do Município, organizados em carreira sob o regime jurídico definido pela Lei Municipal nº 1.676/1993, e as suas alterações posteriores ou regulamentares, mediante prévia e indispensável seleção em concurso público, cujos cargos devem ser criados por meio de Lei Complementar Municipal, sendo vedado o ingresso por qualquer outro provimento derivado.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA, DAS ATRIBUIÇÕES E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 5º A Procuradoria Jurídica do Município compreende:

I – Gabinete do Procurador-Geral, nos termos da Lei; e,

II – Gabinete dos Procuradores Jurídicos.

Parágrafo único. O Setor de Apoio Administrativo aos Procuradores deverá necessariamente ser formado por agentes administrativos, assistentes administrativos, atendentes e escriturários de carreira e/ou estagiários matriculados no Curso Superior de Direito.

 

Art. 6º A Procuradoria Geral do Município será dirigida por Procurador-Geral, a ser nomeado pelo Prefeito Municipal, nos termos da Lei, dentre os procuradores de carreira do Município, e que tenham ultrapassado o período de estágio probatório, com recebimento de gratificação de função nos termos da Lei Municipal nº 1.676/1993, e suas posteriores alterações e regulamentares, no percentual de trinta por cento de sua remuneração, ocasião em que não fará jus a eventual pagamento pela realização de horas extraordinárias, por estar à disposição do Município.

§ 1 º Somente haverá possibilidade de nomeação de Procurador-Geral quando houver três ou mais Procuradores Jurídicos devidamente empossados em seus cargos de provimento efetivo.

§ 2º A nomeação de que trata este artigo será por, no máximo, dois anos, devendo haver a troca do Procurador-Geral após o decurso desse período, podendo ser prorrogado por uma única vez pelo Prefeito, desde que esta decisão seja devidamente motivada, e esteja embasada no critério da impessoalidade.

 

Art. 7º Os Procuradores Jurídicos poderão, em nome do Município, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, bem como manifestar-se a qualquer tempo em processos administrativos, judiciais ou outro, ou requisitar qualquer tipo documento ou diligência que entenda necessário ao desenvolvimento de suas atribuições, devendo interpor recursos e do mesmo modo podendo desistir deles, desde que haja interesse público manifesto.

Parágrafo único. A dispensa da prática de atos processuais, inclusive de contestar, oferecer contrarrazões e desistir de recursos já interpostos, só poderá ser realizada quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, refira-se a ação ou decisão judicial ou administrativa verse sobre temas decididos pelos Tribunais Superiores definidos em repercussão geral ou recurso repetitivo, não implicando sua prática o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor.

 

 

Art. 8º São atribuições do Procurador-Geral do Município, quando houver:

I – coordenar e dirigir a atuação geral da Procuradoria;

II – representar judicial e extrajudicialmente o Município;

III – promover a cobrança da dívida ativa e de outras rendas municipais;

IV – zelar pela distribuição dos serviços entre os membros da Procuradoria;

Vavocar processos, expedientes e funções dos procuradores do Município, quando julgar necessário;

VI – propor ao Prefeito a anulação de atos administrativos, elaborar pareceres e estudos propondo normas, medidas e diretrizes;

VII–redigir, revisar ou dar redação final aos projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, quando solicitado pelo Prefeito;

VIII–emitir, sempre que julgar necessário ou for provocado parecer sob o aspecto legal dos atos da administração;

IX–propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurarem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal em sua área de atuação;

X–receber citações, notificações e intimações nos processos judiciais de interesse do município;

XI–realizar defesas da Prefeitura junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

XII–emitir parecer jurídico em processos licitatórios e analisar qualquer tipo de contrato a ser firmado com a municipalidade;

XIIIautorizar a não interposição de recursos, considerando a natureza da matéria e o valor envolvido;

XIV – requisitar de qualquer órgão ou servidor público a emissão de declarações, certidões, documentos, exames, perícias, diligências, esclarecimentos ou informações que julgar necessárias ao desenvolvimento de suas funções institucionais, bem como ter acesso irrestrito a todos os departamentos municipais e seus respectivos arquivos.

 

Art. 9º Os Procuradores Jurídicos Municipais são advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, investidos no emprego por meio de Concurso Público de provas ou de provas e títulos, com jornada de trabalho de trinta horas semanais, ficando dispensados do registro quando da realização de home-office, a ser regulamentado por Decreto Municipal, ou quando da necessidade e do interesse público em razão do desenvolvimento de suas funções.

 

Art. 10.São atribuições do Procurador Jurídico do Município:

I – representar judicial e extrajudicialmente o Município;

II – promover a cobrança da dívida ativa e de outras rendas municipais;

III – propor ao Prefeito a anulação de atos administrativos, elaborar pareceres e estudos propondo normas, medidas e diretrizes;

IVredigir, revisar ou dar redação final aos projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, quando solicitado pelo Prefeito;

Vemitir, sempre que julgar necessário ou for provocado, parecer sob o aspecto legal dos atos da administração;

VIpropor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurarem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal em sua área de atuação;

VII –receber citações, notificações e intimações nos processos judiciais de interesse do município;

VIII –realizar defesas e manifestações da Prefeitura junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

IXemitir parecer jurídico em processos licitatórios e analisar minutas contratuais;

X – requisitar de qualquer órgão ou servidor público a emissão de declarações, certidões, documentos, exames, perícias, diligências, esclarecimentos ou informações que julgar necessárias ao desenvolvimento de suas funções institucionais, bem como ter acesso irrestrito a todos os departamentos municipais e seus respectivos arquivos.

 

 

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA E DOS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS

 

Art. 11.O ingresso na classe inicial de carreira de Procurador Jurídico Municipal dar-se-á mediante concurso público.

 

Art. 12.O Procurador Jurídico Municipal deve, no momento de sua posse, estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 13.O Procurador Jurídico, portador do título de doutor, mestre e especialista, pós-graduado em área relacionada com a sua atuação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, fará jus a um adicional de titulação no percentual previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itapuí.

§ 1º Os cursos de que trata este artigo, para os fins previstos, somente serão considerados se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida pelos órgãos competentes e, em nenhuma hipótese, será cumulativa.

§ 2º A evolução de carreira dependerá sempre de requerimento administrativo do Procurador Jurídico interessado, dirigido ao Prefeito, para que este analise o devido enquadramento e expeça autorização, quando for o caso.

 

Art. 14. O vencimento do quadro de procuradores municipais é o fixado na referência dezessete da Tabela de Vencimentos dos servidores públicos municipais, ou outra que vier a substituí-la, garantidas as progressões horizontal e vertical, nos termos da Lei, e, reajustável na mesma data e percentual do reajuste geral dos servidores públicos municipais.

 

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS, GARANTIAS,VANTAGENS,DEVERES E IMPEDIMENTOSE DAS PRERROGATIVAS

 

Art.15.Aos Procuradores Jurídicos do Município, além de outros direitos garantias e vantagens que forem conferidos pela Lei, é assegurado:

I –autonomia e independência funcional, sujeita apenas aos princípios da legalidade, moralidade,impessoalidade e indisponibilidade do interesse público;

II–prerrogativas inerentes à advocacia, podendo requisitar de qualquer órgão da administração informações, esclarecimentos e diligências necessárias ao cumprimento de suas funções;

III–estabilidade, após três anos de efetivo exercício no emprego, não podendo ser demitido se não mediante processo administrativo, em que seja assegurado contraditório e ampla defesa ou por decisão judicial transitada em julgado;

IV – irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado e da Lei Orgânica do Município;

V – regular exercício da advocacia pública e privada;

VII – todas as vantagens devidas aos demais servidores municipais, exceto àqueles com plano de carreira que se sujeitam à Lei específica;

VIII – verbas honorárias e de sucumbência.

 

Art.16.São deveres dos Procuradores Jurídicos Municipais:

I– assiduidade;

IIurbanidade;

IIIeficiência;

IV –lealdade ao Município;

Vguardar sigilo profissional;

VIapresentar aos seus superiores as irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições.

 

Art. 17. Os Procuradores Jurídicos Municipais dar-se-ão por impedidos:

I–em processos nos quais sejam partes;

II – em processos nos quais sejam interessados cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil;

III – em processos nos quais tenham atuado como advogados das outras partes;

IV –atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

§1º Os Procuradores Jurídicos Municipais poderão declarar-se suspeitos por estes e outros motivos, desde que devidamente justificados.

§ 2º A atuação dos Procuradores Jurídicos na advocacia privada observará os impedimentos e as incompatibilidades dispostos na Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994, não podendo ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato ou valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

 

Art. 18.São prerrogativas do Procurador Jurídico Municipal, além daquelas constantes na legislação superior:

I – não ser constrangido, intimidado ou pressionado ou ter seu papel diminuído por qualquer autoridade ou cidadão, por qualquer modo ou forma de agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;

II – ter o desenvolvimento de suas atribuições e funções resguardado pela autonomia, liberdade e ética;

III – requisitar, sempre que necessário, auxilio e colaboração das autoridades públicas para garantia das funções institucionais da Procuradoria Jurídica do Município, do interesse público e do desenvolvimento de suas atribuições.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS VERBAS HONORÁRIAS E DE SUCUMBÊNCIA

 

Art.19.As verbas honorárias sede sucumbência arbitradas pelo juízo nos processos em que é parte o Município de Itapuí, conforme determina a Lei Federal n°8.906, de 04 de julho de 1994, depositadas nos cofres municipais em conta corrente específica e serão destinadas para a distribuição em sistema de rateio entre os Procuradores Jurídicos Municipais lotados no emprego por meio de concurso público.

§ 1º A partilha da verba sucumbencial deve ser feita isonomicamente entre todos os ocupantes da carreira jurídica pública, posto que atuam de forma cooperativa e colaborativa entre si, na defesa de interesse e de direito público.

§ 2º Não suspenderão a percepção do recebimento da verba mencionada no “caput” do presente artigo os seguintes casos:

I – férias;

II – licença maternidade, paternidade e por adoção;

III – licença para tratamento de saúde;

IV – licença por acidente de trabalho.

§ 3º Suspenderão o recebimento da verba mencionada no “caput” do presente artigo os seguintes casos:

I – licença para tratar de interesses particulares;

II – afastamento sem remuneração por qualquer período;

III – licença por motivo de doença em pessoa da família;

IV – em razão de aposentadoria, demissão e/ou exoneração, a partir da data do término do vínculo com a Prefeitura;

Vafastamento da função para cumprimento de punição ou para responder a processo administrativo disciplinar.

§ 4º No caso de licença para tratamento de saúde, comprovado o exercício da advocacia particular, será imediatamente suspenso o pagamento da verba mencionada no “caput” do artigo, bem como o procurador deverá devolver os valores indevidamente recebidos.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art.20.O Procurador poderá ser nomeado para ocupar emprego de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município ou em outro órgão público ou exercer mandato eletivo podendo optar pela remuneração do emprego de Procurador nas mesmas condições, ou do emprego em comissão, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 21.Nos casos de licença, férias, impedimento, suspensão, ou afastamento, do Procurador Jurídico, os processos em que funcione serão redistribuídos entre os demais Procuradores.

 

Art. 22.As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

 

Art. 23.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as disposições em contrário dispostas na legislação municipal e na Lei Complementar nº160, de 12 de maio de 2017, alterada pela Lei Complementar nº 179, de 10 de novembro de 2017.

 

Prefeitura Municipal de Itapuí, 16de dezembrode2019.

 

 

ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.

 

 

 

JULIANA FONSECA BARCELLOS

Chefe de Gabinete

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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