DECRETO Nº 2.903
DE 24 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre o marco temporal para realização de procedimentos licitatórios ou contratações diretas fundamentados nas Leis nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002, elucidando “a expressão legal “optar por licitar ou contratar” a que alude o disposto no art. 191 da Lei nº 14.133/2021, para fins de definição do marco temporal a ser utilizado como referência para ultratividade da aplicação do regime licitatório anterior.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA
Art. 1° A expressão legal “optar por licitar ou contratar” a que alude o disposto no art. 191 da Lei nº 14.133/2021, para fins de definição do marco temporal a ser utilizado como referência para ultratividade da aplicação do regime licitatório anterior, deve ser compreendida como a manifestação realizada ainda na fase preparatória ou de planejamento (fase interna), que opte expressamente pela instrução do processo licitatório ou de contratação direta sob o regime licitatório anterior, seja memorando, termo de referência ou autorização da autoridade superior.
Art. 2º Os processos licitatórios instaurados até o dia 31 de março de 2023, contendo documentação datada que reporte a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, serão por elas regidas, bem como os contratos decorrentes e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º Os processos licitatórios de que trata este artigo que não tiverem a publicação do aviso do edital realizada até 31 de dezembro de 2023 deverão ser cancelados.
§ 2º No caso de necessidade de republicação do edital, será considerada a data da publicação da sua primeira versão para fins de atendimento a este regulamento.
Art. 3º Os contratos decorrentes dos procedimentos fundados nas Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002 e seus aditamentos ou outro instrumento equivalente, durante toda a sua vigência seguirão o regime dessas legislações, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. Os processos de que tratam este artigo, que não forem realizados e, conforme o caso, publicados até 30 de novembro de 2023, deverão ser cancelados.
Art. 4º A partir do dia 1º de abril de 2023, não será possível novas opções de processos fundamentados nas Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002.
Art. 5º Entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
Itapuí, 24 de março de 2023.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito