LEI COMPLEMENTAR Nº 260
DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.
"Institui no âmbito do Município de Itapuí, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR, e dá outras providências."
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Itapuí, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR.
CAPITULO I
Disposições preliminares
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 2º A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR, tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos, de fruição obrigatória, em regime público.
§ 1º São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido, não passíveis de tratamento convencional.
§ 2º A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
§ 3º O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR, ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 3º A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR, tem incidência anual.
Seção II
Base de Cálculo e Valor
Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR, é o equivalente ao custo do serviço destinado ao seu custeio.
§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será rateado entre os imóveis:
I – edificados, de uso:
a) residencial, e
b) não residencial.
§ 2º A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR, será calculada nos termos dos Anexos I, II, desta Lei Complementar.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 5º O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR, é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado, atendido pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos.
Art. 6º Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da TSLR, no que couber, as disposições do Código Tributário do Município de Itapuí, instituído pela Lei Ordinária nº 820 de 27 de setembro de 1973.
Seção IV
Lançamento e Arrecadação
Art. 7º A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR, será lançada de ofício, pela Autoridade Tributária, de acordo com os dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal –CIMOB, e dos Anexos I, II desta Lei Complementar.
§ 1º A notificação do lançamento da TSLR, se dará com o envio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais no endereço constante do CIMOB, de atualização obrigatória pelo sujeito passivo, da referida Taxa.
§ 2º O sujeito passivo da TSLR, que não concordar com o valor lançado, poderá impugná-lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação de lançamento, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentando suas alegações por documentos, sob pena do mesmo não ser processado, recebido ou conhecido.
Art. 8º O lançamento da TSLR, poderá ser:
I – Individual;
II – Em conjunto com outros tributos; ou
III – por meio de concessionária ou permissionária de serviços públicos em atividade no município, decorrente de convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Itapuí.
Art. 9º Na hipótese de inadimplência da TSLR, a Autoridade Tributária adotará as providências previstas no art. 191, do Código Tributário Municipal de Itapuí e alterações posteriores.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo através de Decreto, disciplinará a aplicabilidade desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
Disposições Transitórias e Finais
Art. 11. A ocorrência do fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR, se dará no dia 1º de janeiro de 2022, nos termos do artigo 2º, § 3º, desta Lei Complementar.
Art. 12. Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar, a prestação dos serviços de varrição de vias e logradouros públicos, remoção de lixo e resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos industriais, que serão objetos de legislação própria.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Art. 15. Fica revogado o artigo 133 e seguintes da Lei 820 de 27 de setembro de 1973 que versam sobre a Taxa de Limpeza Pública.
Art. 16. Fica terminantemente proibida a cobrança de taxa de expediente nas faturas de IPTU.
Art. 17. Ficam isentos do pagamento da referida taxa os cidadãos que possuem renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente e que esteja regularmente cadastrado no Cadastro único, devidamente comprovado pelo número de identificação social - NIS.
Itapuí-SP,22de outubrode 2021.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete.
Autógrafo 39.2021
ANEXO I
Imóvel Edificado de Uso Residencial
A taxa será calculada em função da área de frente no importe de R$ 4,00 (quatro reais) por metro linear.
ANEXO II
Imóvel Edificado de Uso Não Residencial
A taxa será calculada em função da área de frente no importe de R$ 5,00 (cinco reais) por metro linear
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.