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Atualizado em: 22/10/2021 às 16h46
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LEI COMPLEMENTAR Nº 261, 22 DE OUTUBRO DE 2021
Início da vigência: 22/10/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 261
DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.


AUTORIZA DESCONTO FACULTATIVO MENSAL DE PARCELAS DE PLANO ODONTOLÓGICO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com Empresa de Plano Odontológico mediante seleção através de Licitação.
 
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao desconto facultativo em folha de pagamento de contribuição proveniente de Plano Odontológico dos servidores públicos do município de Itapuí – SP que venham a aderir ao mesmo, a pedido do próprio servidor.
 
Art. 3º Qualquer empresa operadora de Plano Odontológico poderá oferecer a contratação de Plano Odontológico ao servidor do Município, garantindo-se os descontos na folha de pagamento do servidor nos termos da presente Lei.
§1º Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo, será necessário que a empresa operadora de planos odontológicos firme convênio com a Administração Municipal, em que se garantam as exigências estabelecidas na presente Lei.
§2ºObrigatoriamente deverá constar do convênio previsto no parágrafo anterior cláusula expressa pela qual a empresa licitada isenta a administração de qualquer responsabilidade em face do vínculo obrigacional firmado para prestação dos serviços relacionados ao Plano Odontológico.
 
Art. 4º O pedido de cancelamento de contratação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito ou na folha de pagamento do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada.
 
Art. 5º A contratação processada em desacordo com o disposto nesta Lei mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, impõe ao responsável pela divisão de Recursos Humanos o dever de suspender o desconto e, se for o caso, proceder à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao beneficiário envolvido.
 
Art. 6º A divisão de Recursos Humanos expedirá as instruções necessárias à execução da presente lei, especialmente sobre os procedimentos informatizados de inclusão e exclusão de dados e acesso ao banco de dados cadastrais dos beneficiários pela contratada.
 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Itapuí-SP,22de OUTUBROde 2021.
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
 
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
 
 
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete.
Autógrafo 40.2021
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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