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Atualizado em: 14/10/2021 às 15h14
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LEI Nº 2882, 13 DE OUTUBRO DE 2021
Início da vigência: 13/10/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI ORDINÁRIA Nº 2882
DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
 
 
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                                                                                                                                            
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
 
Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Itapuí será regido por esta Lei, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, das leis municipais de diretrizes de loteamentos e de outras correlatas.
 
Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento ou desdobro.
 
Art.3º Será permitida a unificação ou o remembramento de lotes.
 
Art.4º Para os fins desta lei, conceituam-se:
I. Gleba: toda área urbana que puder ser objeto de parcelamento do solo nas modalidades loteamento ou desmembramento.
II. Lote: o terreno servido de infraestrutura básica, cujas dimensões terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, a qual deverá estar necessariamente de frente para logradouro público oficial, reconhecido pelo Poder Público Municipal.
III. Infraestrutura urbana básica: constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, guias e sarjetas, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
IV. Loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
V. Desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, excluídos os casos que se configurarem como desdobro.
VI. Desdobro: consiste no fracionamento de um lote, que resulte em até 20 (vinte) lotes, desde que o imóvel já seja servido por infraestrutura urbana básica.
 
Art.5ºO parcelamento do solo urbano municipal e a unificação ou o remembramento está sujeito à prévia aprovação da Prefeitura Municipal e às disposições desta lei.
 
Art.6ºPara a aprovação de parcelamentos de solo urbano municipal o proprietário registral do imóvel deverá apresentar requerimento escrito, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
I. certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
II. no mínimo, 4 (quatro) vias do projeto do parcelamento pretendido, contendo, ao menos:
            a) no selo do projeto: informações básicas do imóvel a ser parcelado, dentre as            quais, a sua localização, as dimensões eos proprietários com as suas    respectivas assinaturas, bem como as informações do responsável técnico pelo         projeto;
            b) na prancha do projeto: situação original e situação pretendida do imóvel,      contendo a indicação das vias existentes e dos imóveis vizinhos;
            c) a indicação do tipo de uso predominante no local.
III. no mínimo, 4 (quatro) vias do memorial descritivo, contendo informações do imóvel e descrições do parcelamento pretendido, devidamente assinado pelos proprietários e pelo responsável técnico;
IV. anotação de responsabilidade técnica expedida por profissional competente, contendo atividade técnica específica para o parcelamento pretendido;
V.certidão negativa de débitos municipais ou certidão de débitos municipais positiva com efeitos de negativa, referente ao imóvel objeto da solicitação;
VI. documentos pessoais do proprietário registral, observada, no caso de pessoa jurídica, a necessidade de apresentação dos documentos de constituição do proprietário e dos documentos pessoais do seu representante legal.
Parágrafo único. As exigências contidas neste dispositivo serão aplicáveis também aos casos de unificação ou remembramento.
 
Art.7º O prazo para análise dos pedidos de que trata esta lei será imediatamente interrompido quando da remessa do processo administrativo ao interessado para a inclusão de documentos ou a retificação do projeto, reiniciando a sua contagem somente após o retorno do processo para o setor responsável com as devidas alterações e complementações solicitadas.
 
Art.8º Ficam convalidados os parcelamentos e as unificações ou os remembramentos realizados e aprovados pela Prefeitura Municipal de Itapuí até a data de publicação desta Lei. 
 
Art.9º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 13 DE OUTUBRO DE 2021.
 
 
 
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
 
 
 
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
 
 
 
 
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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