LEI COMPLEMENTAR Nº257
DE 09DE DEZEMBRO DE 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE ITAPUÍ EM DECORRENCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA PELA PANDEMIA DE COVID-19 (PERF – COVID/19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Extraordinário de Regularização Fiscal de Itapuí-SP em decorrência do estado de calamidade pública pela pandemia de COVID/19 – PERF-COVID/19, destinado minimizar os impactos da Pandemia a promover a regularização e a recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não nos termos desta lei.
§1º Poderão aderir ao PERF-COVID/19 pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
§ 2º Os interessados poderão aderir ao programa de parcelamento no prazo de até 90 (noventa) dias após o fim do estado de calamidade pública declarado em decorrência da pandemia do corona vírus (COVID-19), pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 do Congresso Nacional, ficando suspensos os efeitos das notificações - Atos Declaratórios Executivos (ADE) - efetuadas até o término deste prazo.
Art. 2 º Os débitos em geral poderão ser quitados de uma só vez ou em até 03 pagamentos com desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros devidos.
Art. 3º O devedor poderá, ainda, optar pelo pagamento do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, observado as seguintes condições e valores mínimos:
I - Pessoas físicas e profissionais autônomos:
a) para parcelamentos cujo débito total não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
b) Para parcelamentos cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
II - Pessoas jurídicas:
a) Para parcelamentos cujo débito total não ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais);
b) Para parcelamento cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. Conforme a duração do parcelamento escolhido pelo devedor será concedido desconto dos juros e da multa devidos, na seguinte proporção:
I - para pagamento do débito parcelado de 04 até 06 (seis) meses, o desconto será de 90% (noventa por cento).
II - para pagamento do débito parcelado de 07 (sete) a 12 (doze) meses, o desconto será de 80% (oitenta por cento).
III - para pagamento do débito parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses, o desconto será de 60% (sessenta por cento).
IV - Para pagamento do débito parcelado de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, o desconto será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º Os contribuintes que possuam débitos, tributários ou não, parcelados junto à Municipalidade até a data anterior à promulgação desta Lei Complementar poderão aderir ao PERF-COVID/19, mediante a dedução dos valores já quitados até o momento da adesão, corrigindo-se o valor dos débitos até a data do parcelamento.
Art. 5º A adesão ao PERF-COVID/19 poderá abranger os débitos inscritos em Dívida Ativa, tributários ou não, que estejam sendo cobrados por via judicial.
§ 1º Só será possível adesão ao PERF-COVID/19, após assinatura de termo de confissão de dívida, que deverá ser assinado pessoalmente, pelo proprietário ou compromissário devidamente inserido no cadastro de dívida ativa, ou no caso de impossibilidade, a assinatura do termo de confissão de dívida deverá ser apresentada com o reconhecimento notarial devido, no setor de tributos da Prefeitura, ou através de procuração particular ou pública.
§ 2º A adesão ao PERF-COVID/19, suspende até seu integral pagamento os prazos prescricionais da dívida.
§ 3º Para efetivar a adesão ao PERF-COVID/19, , no caso de dívidas ajuizadas, todo o pedido administrativo de parcelamento deverá ser remetido ao departamento jurídico, e incidirão no parcelamento às custas judiciais e honorários fixados, permanecendo o processo judicial suspenso até a sua efetiva quitação, o que acarretará a extinção do feito.
Art. 6º O prazo para adesão ao PERF-COVID/19 poderá ser definido e alterado por Decreto do Poder Executivo, devendo ser encaminhada cópia do ato ao Poder Legislativo.
Art. 7º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
I - Aos acréscimos previstos na legislação vigente, que incidirão até a data do termo de adesão ao PERF-COVID/19;
II - ao acréscimo do percentual de inflação acumulado no ano anterior, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, verificada no dia 31 de dezembro do ano findo, a ser aplicado a partir da parcela com vencimento no mês de fevereiro do ano subsequente.
Parágrafo Único. Em caso de atraso no pagamento após a adesão ao PERF-COVID/19, as parcelas vencidas estarão sujeitas aos acréscimos previstos na legislação municipal vigente.
Art. 8º A adesão ao PERF-COVID/19 implicará na confissão irrevogável e irretratável, pelo contribuinte, dos seus débitos fiscais, na aceitação plena de todas as condições estabelecidas no mencionado Programa e na renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial pertinente aos débitos, assim como na desistência daqueles já interpostos, a partir da assinatura do termo de confissão de dívida.
Art. 9º O parcelamento instituído pela presente Lei Complementar será rescindido pelo atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição na dívida ativa, se ainda não houver sido inscrito, bem como na imediata execução judicial, restabelecendo-se os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, em relação ao montante não pago.
Art. 10. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, repristinando-se a legislação municipal vigente, após o transcurso do prazo fixado no artigo 1º desta Lei Complementar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 09de dezembrode 2020
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal de Itapuí – SP
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete
JUSTIFICATIVA
A COVID-19 instalou mais do que uma crise de saúde, instalou uma crise social e econômica sem precedentes e de efeitos ainda incertos.
O governo federal reconhecendo a gravidade da situação reconheceu o estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo n º 6, de 20 de março de 2020. Com a propagação violenta do vírus, sabe-se que o isolamento social é a determinação médica mais adequada, porém a preservação da saúde traz implicações inimagináveis às empresas brasileiras. Estamos diante de uma redução brusca do faturamento das empresas, as quais são primordiais na geração de empregos e renda no Brasil e isso exige a tomada de medidas para a sobrevivência dos negócios pois, preservando os negócios, preserva-se também a saúde financeira dos cidadãos, que são diretamente afetados pela crise em face de demissões, suspensão de contrato de trabalho, redução de jornada e de salário.
Diante deste cenário caótico da economia mundial e, especialmente a brasileira, a concessão deste Programa Extraordinário de Regularização Fiscal se apresenta como uma alternativa para que os contribuintes regularizem seus débitos fiscais ao mesmo tempo em que desoneram o Poder Público com o aumento de sua arrecadação.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.