DECRETO N° 2.442,
24 DE AGOSTO DE 2020.
DECRETA A PRORROGAÇÃO DA QUARENTENA NO MUNICIPIO DE ITAPUÍ, DENOMINADA DE QUARENTENA RESPONSAVEL, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID 19 (NOVO CORANAVIRUS) – FASE AMARELA, E DÁ PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES. E DÁ PROVIDÊNCIAS
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Itapuí, e na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2.020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;
Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2.020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2.020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2.020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020 e suas atualizações, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e outras providências correlatas;
Considerando o Decreto Municipal nº 2.379 de 18 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Itapuí e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo;
Considerando o Plano São Paulo e o Pacto Regional, que realizam o monitoramento da situação epidemiológica da região da DRS VI e instituem regramentos aplicáveis à quarentena;
D E C R E T A
Art. 1º Fica prorrogado, até 07 de setembro de 2.020, o período da quarentena no Município de Itapuí, denominada de “Quarentena Responsável” – Fase Amarela, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do Novo Coronavírus.
Art. 2º O funcionamento de estabelecimentos, tanto os que realizam atividades essenciais, como os que atuam com atividades não essenciais, fica condicionado a:
I - adoção de medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
II - adoção de medidas que impeçam aglomerações;
III - cumprimento dos protocolos específicos previstos no Anexo III.
IV – durante 8 (oito) horas por dia.
V- com limite de 40% (quarenta porcento) da capacidade de pessoas no local.
§ 1º O enquadramento do estabelecimento se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento, devendo-se comprovar com pelo menos 50% da atividade total desenvolvida para enquadramento como atividade essencial, nos termos do Anexo I deste decreto.
§ 2º As atividades essenciais de saúde previstas no Anexo I deste decreto e que não estejam relacionadas no Anexo III devem seguir os protocolos dos órgãos reguladores.
§ 3º Os serviços funerários devem seguir normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Vigilância Sanitária.
Art. 3º Os estabelecimentos cujo protocolo específico determine a obrigatoriedade ou a recomendação de efetuar o controle de temperatura de pessoas na entrada deverão proibir o acesso daquelas que apresentarem temperatura corpórea acima de 37,8 graus centígrados, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde.
Art. 4º Todos os estabelecimentos que se mantenham em funcionamento durante o período da quarentena, mesmo que somente para a realização de atividades internas, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:
I - Intensificar as ações de limpeza;
II - Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência, os de permanência eventual;
III - Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento, tomando medidas para evitar também a aglomeração em áreas externas utilizadas por funcionários ou clientes;
IV - Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes do estabelecimento onde houver circulação de pessoas;
V - Promover a limpeza das superfícies de trabalho com álcool 70% no início e ao final de cada turno;
VI - Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar;
VII - Disponibilizar lavatório com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos.
Art. 5º Ficam proibidas as visitas em instituições de longa permanência para idosos e hospitais.
Art.6ºFicam proibidas as campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataforma digital com entrega por delivery ou drive thru.
Art. 7º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 5h.
Art.8º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público.
Art. 9º Fica proibida a realização de festas e encontros sociais que possam gerar aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados.
Art. 10. Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz):
I - Nos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais;
II - Nos edifícios e logradouros públicos, incluindo praças, calçadas e ruas;
III - No serviço de transporte de passageiros, público ou privado.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica ao interior de veículos automotores de uso pessoal.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde, por decisão de seu Secretário, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, nos termos do disposto nos artigos 8º e seguintes do Código Sanitário do Município de Itapuí (Lei Municipal nº 1915 de 24 de dezembro de 1998), pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
Art. 12. O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente decreto poderão resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 24 de agosto de 2020.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
ANEXO I – ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS
I - Saúde: hospitais, clínicas médicas e de fisioterapia, clínicas odontológicas de urgência, clínicas veterinárias, lojas de produtos veterinários, farmácias, lojas de equipamentos médicos, óticas, lavanderias e estabelecimentos e serviços de higiene e limpeza;
II - Estabelecimentos de hospedagem: hotéis, pensões e hospedagens em geral;
III - Alimentação: centros de abastecimento em geral, supermercados, padarias, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, lojas de suplementos alimentares, estabelecimentos de venda de alimentação para animais e lojas de insumos e equipamentos agrícolas; serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
IV - Abastecimento e mobilidade: transporte de passageiros e cargas, postos de combustíveis e derivados, armazéns de carga, estacionamentos e locadoras de veículos;
V - Manutenção e reparo de itens essenciais: lojas de autopeças, oficinas, auto-elétricas, funilaria automotiva, serviço de reparo e manutenção em redes e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, entre outros;
VI - Comunicação: bancas de jornal, gráficas e veículos de imprensa;
VII - Segurança: serviços de segurança em geral;
VIII - Assistência social: serviços de atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IX - Serviços funerários: velórios, funerárias e cemitérios;
X - Estabelecimentos bancários: instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários;
XI - Serviços públicos essenciais definidos no § 1º, artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.
ANEXO II – QUADRO RESUMO
A - ATIVIDADES ESSENCIAIS:
ESTABELECIMENTOS |
REGRAMENTOS PARA O CENÁRIO 3 |
SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E CENTROS DE ABASTECIMENTO ALIMENTÍCIO
|
● Autorizada a entrada de um cliente para cada 20m² de área de compras. ● Controlar o acesso de pessoas nas áreas de açougue, mercearia e hortifrúti, autorizando-se até um cliente para cada 7m² de área de circulação. ● Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. ● Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 05h. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
AÇOUGUES, PEIXARIAS, HORTIFRUTIGRANJEIROS, PEQUENOS MERCADOS E LOJAS DE SUPLEMENTO ALIMENTAR |
● Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m² de área de compras. ● Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. ● Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 05h. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
PADARIAS, MERCEARIAS E VENDA DE BEBIDAS
|
● Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m² de área de compras. ● Consumo no local com restrição de horário e capacidade de assentos, devendo seguir os protocolos específicos aplicados aos restaurantes, lanchonetes e congêneres. ● Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. ● Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem. ● Proibido o funcionamento das 23h às 5h. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
LOJAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS VETERINÁRIOS; INSUMOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
|
● Autorizado a entrada de um cliente para cada 12,5m² de área de compras (para estabelecimentos com área construída superior a 500m²) ou de um cliente para cada 7m² (para os demais estabelecimentos). ● Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento, exceto para serviços de banho e tosa ou atendimento veterinário. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. OFICINAS AUTOMOTIVAS, LOJAS DE AUTOPEÇAS, LAVA-CAR, LAVANDERIA, LOCADORAS DE VEÍCULO E SERVIÇO DE REPARO E MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS ● Recomenda-se a adoção do serviço ‘leva e traz’ como iniciativa para evitar a entrada de clientes no estabelecimento. ● Quando necessário o atendimento presencial do cliente, autorizar a entrada de um cliente por vez, apenas para entrega ou retirada de veículos ou produtos. ● Lojas de autopeças podem receber um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes. ● Proibida a permanência de clientes em salas de espera. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
TEMPLOS, IGREJAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
|
● Recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas e cultos sejam realizados no formato virtual. ● Quando presencial, deve estar limitado a 40% da capacidade de público (para salões com até 200 assentos) ou 20% da capacidade (para salões com mais de 200 assentos). ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
● Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
CASAS LOTÉRICAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS
|
● Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III |
POSTOS DE COMBUSTIVEL |
● Lojas de conveniência estão proibidas de funcionar entre 23h às 5h. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
FARMÁCIAS, LOJAS DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS, ÓTICAS E LOJAS DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL OU LIMPEZA |
● Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área de compras. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.
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SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
|
● Autorizado com restrições. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES ELETROSANITÁRIAS |
● Autorizado um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
HOSPEDAGENS |
● Autorizado com restrições. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
OUTRAS ATIVIDADES ESSENCIAIS (SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, SEGURANÇA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ENTRE OUTROS) |
● Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. ● Autorizado um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III
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B - ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS:
ESTABELECIMENTOS |
REGRAMENTOS PARA O CENÁRIO 3 |
COMÉRCIO EM GERAL |
● Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m² de área de compras, ou até 40% da capacidade prevista AVCB, prevalecendo o que for mais restritivo. ● Horário reduzido de atendimento ao público: 6 horas diárias. ● Demais horários fica autorizado: ● Serviço de entrega em domicílio (delivery); ou ● Serviço de entrega em veículos (drive thru). ● Proibido o atendimento de clientes na porta ou dentro do estabelecimento fora dos horários permitidos. ● Proibido o uso de provadores. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III |
ESCRITÓRIOS, IMOBILIÁRIAS E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS |
● Autorizado o atendimento ao público, com restrições. ● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
ESTÉTICA E BELEZA |
● Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m² de área de atendimento, ou até 40% da capacidade prevista AVCB, prevalecendo o que for mais restritivo. ● Proibido sala de espera. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III |
ACADEMIAS E CENTROS ESPORTIVOS E DE DANÇA |
● Autorizada a entrada de um aluno para cada 7m² de área de treino, ou até 30% da capacidade prevista AVCB, prevalecendo o que for mais restritivo. ● Autorizada a prática de atividades físicas sem contato físico direto entre os participantes. ● Permissão apenas de aulas e praticas individuais. Aulas e práticas em grupo suspensas. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo |
ATIVIDADES ESPORTIVAS AO AR LIVRE |
● Autorizada a prática de atividades físicas ao ar livre sem contato físico direto entre os participantes, em ambientes públicos ou privados. ● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante toda a atividade física, considerando movimentos e deslocamentos. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III |
BARRACAS DE PRODUTOS NÃO ALIMENTÍCIOS E ARTESANATO |
● Permitido o funcionamento e o atendimento ao público com restrições. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
RESTAURANTES, LANCHONETES E CONGÊNERES
|
● Autorizado consumo no local com restrições de horário e capacidade de público, com 8 (oito) horas diárias. ● Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem, para retirada no balcão, venda por drive thru ou delivery. ● Realizar controle de acesso de público, restringindo a capacidade de assentos. ● Os assentos devem distanciar-se no mínimo 1,5 metros quando se tratarem de assentos de mesas diferentes. ● Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. ● Consumo local até as 22 horas. ● Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 5h. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
FOOD TRUCKS, TRAILLERS, CARRINHOS DE LANCHE E CONGÊNERES
|
● Autorizado consumo no local com restrições: 8 (oito) horas diárias. ● Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem. ● Os assentos devem distanciar-se no mínimo 1,5 metros quando se tratarem de assentos de mesas diferentes. ● Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. ● Consumo local até as 22 horas. ● Fixar placa, no equipamento, com o horário de atendimento ao público para serviço de mesa e consumo no local. ● Proibido o funcionamento das 23h às 5h. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
ANEXO III – PROTOCOLOS ESPECIFICOS
SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, AÇOUGUES, PEIXARIAS, QUITANDAS E CENTROS DE ABASTECIMENTO ALIMENTÍCIO |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 05h. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento e nas áreas de açougue, mercearia e hortifrúti, a lotação máxima autorizada. Locais suscetíveis à concentração de pessoas, tais como açougue, mercearia e hortifrúti, devem possuir responsáveis designados para assegurar o distanciamento social e efetuar o controle do número de pessoas nesses locais. Proibido a realização de eventos que possam gerar aglomeração. |
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Distanciamento Social |
Controlar o acesso de pessoas ao estabelecimento, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 20m², conforme área destinada aos clientes em compras (não deve ser contabilizadas áreas operacionais ou de apoio e áreas de estacionamento). · Controlar o acesso e a circulação de pessoas nas áreas de açougue, mercearia e hortifrúti, com a presença de responsáveis designados para assegurar o distanciamento social, coibir aglomeração e efetuar o controle do número de pessoas nesses locais, sendo autorizado até um cliente para cada 7m² de área de circulação. · Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento e nas áreas de açougue, mercearia e hortifrúti, a lotação máxima autorizada. · Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. · Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores e em todos ambientes onde houver circulação de pessoas. · Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento. · Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinho e cestas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compra por delivery. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social, inclusive em filas, balcões de atendimento, corredores, entre outros. Obrigatória a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento. |
PADARIAS E MERCEARIAS E VENDA DE BEBIDAS |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Consumo no local com restrição de horários e assentos, devendo seguir os protocolos específicos aplicados aos restaurantes, lanchonetes e congêneres. Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem. Proibido o funcionamento das 23h às 5h. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada e o horário do serviço de mesa para consumo no local (se houver). |
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Distanciamento Social |
● Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², ● conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras. ● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência. ● Manter distância mínima de 1,5 metros entre assentos de mesas diferentes. ● Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. ● Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores e em todos ambientes onde houver circulação de pessoas. Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento. Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores do estabelecimento, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos. Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizadas diariamente e vestidos apenas no ambiente de trabalho. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias, exceto no momento do consumo. |
Sanitização de Ambientes |
Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinho e cestas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compra por delivery. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. Recomendável a medição de temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento. |
OFICINAS AUTOMOTIVAS, LAVA-CARE SERVIÇO DE REPARO E MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS |
|
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a permanência de clientes em salas de espera |
|
Distanciamento Social |
Recomenda-se a adoção do serviço ‘leva e traz’ como iniciativa para evitar a entrada de clientes no estabelecimento. · Quando for necessário o atendimento presencial do cliente, autorizar a entrada de um cliente por vez, apenas para entrega ou retirada de veículos ou produtos. · Lojas de autopeças poderão receber um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes. · Proibida a permanência de clientes em salas de espera. · Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência. |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
· Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. · Recomendável a medição de temperatura na entrada do estabelecimento |
LOJAS DE PRODUTOS E SERVIÇOES VETERINÁRIOS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS. |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento, exceto para serviços de banho e tosa ou atendimento veterinário. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada |
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Distanciamento Social |
Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 12,5m² (para estabelecimentos com área construída superior a 500m²) ou de um cliente para cada 7m² (para os demais estabelecimentos), conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras. · Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. · Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento. · Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. · Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões, alças de carrinhos e cestas, e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 500m² de área construída, e recomendável para as demais |
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada |
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Distanciamento Social |
Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Manter caixas e pontos de atendimento com distanciamento mínimo de 1,5 metros. Quando isso não for possível, instalar barreiras laterais de isolamento e proteção, em material liso, resistente e impermeável, com distância a partir do solo de, no máximo, 0,60 metros, altura final do solo de, no mínimo, 1,60 metros. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas e inclusive nos caixas eletrônicos. Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. · Obrigatória a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento. · Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho. |
CASAS LOTÉRICAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada |
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Distanciamento Social |
Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento. Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Manter caixas e pontos de atendimento com distanciamento mínimo de 1,5 metros. Quando isso não for possível, instalar barreiras laterais de isolamento e proteção, em material liso, resistente e impermeável, com distância a partir do solo de, no máximo, 0,60 metros, altura final do solo de, no mínimo, 1,60 metros. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. Recomendável a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento. Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho. |
POSTOS DE COMBUSTIVEL |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Lojas de conveniência estão proibidas de funcionar entre 23h às 5h |
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Distanciamento Social |
Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Recomenda-se que o pagamento do abastecimento seja realizado sem descer do veículo. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas, caso o pagamento seja realizado fora do veículo. |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel 70% em cada bomba de combustível. Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. |
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL |
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Autorizado com restrições. |
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Distanciamento Social |
Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas, ressalvadas situações que exijam proximidade para realização de procedimentos, guardadas todas as medidas de prevenção. |
Higiene Pessoal |
Higienizar as ferramentas principais dos canteiros de obra duas vezes por dia. Definir procedimentos de higienização para ferramentas e maquinários compartilhados por profissionais. Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Higienizar os canteiros de obra pelo menos duas vezes por dia. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização com os trabalhadores quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19. Substituir o self service nos refeitórios por pratos feitos |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e assegurar o cumprimento do distanciamento social. · Medir a temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo medida obrigatória para obras com mais de 30 trabalhadores e recomendável para as demais. |
TEMPLOS, IGREJAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS |
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Podem realizar atividades administrativas, assistenciais e religiosas que não gerem aglomeração de pessoas. Recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas e cultos sejam realizados no formato virtual. Quando presencial, podem ser realizados com restrição de público: instituições religiosas com até 200 assentos podem funcionar com 40% da capacidade; instituições religiosas com mais de 200 assentos podem funcionar com 20% da capacidade. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. |
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Distanciamento Social |
● Recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas e cultos sejam realizados no formato virtual. ● Quando presencial, fica autorizado: ● Até 40% da capacidade, para instituições religiosas com até 200 assentos; ● Até 20% da capacidade, para instituições religiosas com mais de 200 assentos; ● Não recomendável a participação de crianças menores de 10 anos e pessoas com 60 anos ou mais em cerimônias, celebrações, missas e cultos presenciais. ● Demarcar os assentos com distância mínima de raio de 1,5 metros. ● Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. ● Evitar contato físico e distribuição de itens religiosos. ● Não oferecer lanches ou equivalentes para consumo no local. ● Para realização no formato drive in, é exigido: ● Um veículo por família, com no máximo 4 pessoas por veículo. ● Tempo máximo de duração de 1 hora. ● Proibido o consumo ou distribuição de alimentos no local. ● Apenas a equipe de apoio e pastores podem permanecer fora de veículos, devendo ser assegurado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas. ● Se o local for desprovido de cercamento, tomar medidas para impedir aglomerações de transeuntes no entorno. |
Higiene Pessoal |
● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias, incluindo dentro de veículos em cerimônias, celebrações, missas e cultos realizados no formato drive in. |
Sanitização de Ambientes |
● Limpar com maior frequência todos os ambientes. ● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. ● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. ● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
● Realizar campanhas de conscientização quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. ● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. ● Recomendável a medição de temperatura na entrada do estabelecimento |
TRANSPORTE COLETIVO E DE PASSAGEIROS (ÔNIBUS, TAXI UBER E OUTROS) |
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Obrigatória disponibilização de álcool em gel 70% para passageiros. Manter preferencialmente as janelas abertas, para promover a renovação do ar. Obrigatória a limpeza/higienização dos ônibus em operação pelo menos 01 (uma) vez durante cada viagem. Obrigatória a desinfecção completa de todos os ônibus, incluindo desinfecção de estofamentos e carpetes, diariamente. |
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Distanciamento Social |
● Devem ser providenciados ônibus extras para suprir a demanda de passageiros no transporte coletivo em horários de pico. |
Higiene Pessoal |
● Disponibilizar álcool em gel 70% para passageiros. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
● Realizar a limpeza/higienização dos ônibus em operação pelo menos 01 (uma) vez durante cada viagem. ● Realizar a desinfecção completa de todos os ônibus, incluindo desinfecção de estofamentos e carpetes, diariamente. ● Limpar com maior frequência os veículos que realizam o transporte individual de passageiros. ● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural, mantendo as janelas abertas, com a finalidade de promover a renovação do ar. Comunicação ● A TRANSURB E A EMDURB devem divulgar a tabela de horário (e os ônibus extras) nos respectivos sites e mídia. ● Os ônibus extras devem estar identificados. ● O motorista dos ônibus deve comunicar o passageiro, quando das paradas para embarque, da existência do carro extra logo atrás. ● Os carros da linha e os extras deverão transitar em comboio (próximos). ● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
● As empresas operadoras do transporte coletivo devem intensificar as fiscalizações, principalmente nos horários de pico. ● Denúncias de lotação no transporte devem ser feitas à Ouvidoria, pelo telefone 3664-8040, sendo que o denunciante deverá indicar a linha/dia/hora da constatação para análise dos fatos noticiados. |
POSTOS DE COMBUSTIVEL |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Lojas de conveniência estão proibidas de funcionar entre 23h às 5h. |
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Distanciamento Social |
● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. ● Recomenda-se que o pagamento do abastecimento seja realizado sem descer do veículo. ● Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas, caso o pagamento seja realizado fora do veículo. |
Higiene Pessoal |
● Disponibilizar álcool em gel 70% em cada bomba de combustível. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. ● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. ● Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. |
Comunicação |
● Realizar campanhas de conscientização quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. |
Monitoramento |
● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. |
OUTRAS ATIVIDADES ESSENCIAIS (LOJAS DE PRODUTO DE LIMPEZA; MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES ELETRO SANITÁRIAS; LOJAS DE AUTOPEÇAS; FARMÁCIAS; ÓTICAS; LOJAS DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS; LOJAS DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES; LOJAS DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS, QUÍMICOS E VETERINÁRIOS, ENTRE OUTRAS) |
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Permitido atendimento ao público com restrição. |
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Distanciamento Social |
Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m² de área de compras. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. · Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 500m² de área construída, e recomendável para as demais. |
HOSPEDAGENS |
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Permitido o funcionamento com restrição. |
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Distanciamento Social |
Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Sinalizar locais suscetíveis a concentração de pessoas. |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias nos ambientes coletivos. |
Sanitização de Ambientes |
Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. |
B - ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS:
COMÉRCIO EM GERAL |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Horário reduzido de atendimento: 8 (oito) horas por dia. Demais horários fica autorizado serviço de entrega em domicílio (delivery) e serviço de entrega em veículos (drive thru). Proibido o atendimento de clientes na porta ou dentro do estabelecimento fora dos horários permitidos. Proibido o uso de provadores. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. |
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Distanciamento Social |
● Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m² de área de compras, ou até 40% da capacidade prevista no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), prevalecendo o que for mais restritivo. ● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. ● Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. |
Higiene Pessoal |
● Proibido o uso de provadores. ● Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores, lojas e em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. ● Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
● Limpar com maior frequência todos os ambientes. ● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. ● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. ● Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. ● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. ● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. ● Não realizar campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataformas digitais, com entrega por delivery. |
Monitoramento |
● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. ● Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para lojas com grande circulação de pessoas com mais de 800m² de área construída, e recomendável para as demais.
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ESCRITÓRIOS, IMOBILIÁRIAS E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Recomenda-se que as atividades ocorram sob regime de home office, principalmente nos estabelecimentos que não disponham de ventilação natural. Horário reduzido de atendimento ao público: máximo de 6 horas diárias. |
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Distanciamento Social |
● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência e os de permanência eventual. ● Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento. ● Evitar atendimento ao público presencial e, quando for imprescindível, atender sem gerar aglomeração, seguindo as regras de distanciamento. ● Evitar reuniões presenciais em ambientes fechados. ● Incentivar o regime de home office e reuniões por videoconferência.
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Higiene Pessoal
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● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. ● Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes
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● Limpar com maior frequência todos os ambientes. ● Em caso de estações de trabalho compartilhadas, promover a higienização completa das mesas, cadeiras e superfícies nas trocas de turno. ● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. ● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. ● Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. ● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
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Comunicação |
● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. ● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. ● Em caso de estabelecimento que funcione com atendimento ao público, fixar, em local visível, na fachada do estabelecimento, os dias e o horário de atendimento ao público, que deve ser limitado a 6 horas diárias. |
Monitoramento
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● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. ● Medir a temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo essa providência obrigatória para os estabelecimentos que possuam mais de 30 funcionários trabalhando sob regime presencial. |
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ESTÉTICA E BELEZA |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições.Capacidade de 40%. Horário reduzido: 8 horas. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. |
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Distanciamento Social |
● Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m² de área de atendimento, ou até 40% da capacidade prevista no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), prevalecendo o que for mais restritivo. ● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas, ressalvadas situações que exijam proximidade para realização de procedimentos, guardadas todas as medidas de prevenção. ● Proibida a permanência de clientes em sala de espera. ● Recomenda-se que seja desestimulada a permanência de acompanhantes.
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Higiene Pessoal |
● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. ● Lavar as mãos com água e sabão antes e após cada atendimento. ● Trabalhadores devem utilizar luvas, óculos (ou face shield) e avental. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. ● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. ● Promover a desinfecção/esterilização de escovas, pinceis e outros utensílios a cada atendimento. ● Promover a limpeza de máquinas de cartão, macas, cadeiras e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. ● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação
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● Realizar, no momento do agendamento do cliente, o questionamento quanto à presença de sintomas respiratórios, e não proceder com agendamento em caso positivo. ● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. ● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. Monitoramento ● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. |
ACADEMIAS E CENTROS ESPORTIVOS E DE DANÇA |
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Podem funcionar com restrições para a prática de atividades físicas sem contato físico direto entre os participantes. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. |
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Distanciamento Social |
● Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um aluno para cada 7m² de área de treino, ou até 30% da capacidade prevista AVCB, prevalecendo o que for mais restritivo. ● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todas as atividades físicas e em todos os ambientes. ● Atividades físicas com contato físico entre os participantes não estão autorizadas. ● Utilizar apenas 50% dos equipamentos aeróbicos, como esteira e bicicleta, ou afastálos de modo a cumprir o distanciamento mínimo de 1,5 metros. ● Atividades físicas que adotem a prática do compartilhamento dos equipamentos, tais como circuitos, não estão autorizadas.
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Higiene Pessoal |
● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. ● Obrigatório borrifador de álcool 70% para uso de cada aluno com a disponibilização de pano ou papel toalha descartável para ser utilizado na limpeza dos equipamentos, antes e após o uso. ● Não recomendado o uso de vestiários. ● Proibido o uso de magnésio. ● Recomenda-se a disponibilização de dispositivo para a limpeza dos sapatos na entrada do estabelecimento. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e alunos para cobertura das vias respiratórias, inclusive durante os exercícios, exceto durante atividades aquáticas. |
Sanitização de Ambientes |
● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. ● Bebedouros de água corrente podem ser utilizados somente para uso de garrafas individuais. ● Inutilizar higienizadores de mão com jatos de ar. ● Limpar com maior frequência todos os ambientes. ● Disponibilizar kit de limpeza em pontos estratégicos. ● Limpar todos os aparelhos após o uso de cada aluno. ● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e alunos, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19. Monitoramento ● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. ● Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento. |
ATIVIDADES ESPORTIVAS AO AR LIVRE |
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Permitida a prática de atividades físicas ao ar livre sem contato físico direto entre os participantes, em ambientes públicos ou privados, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas, e que não gerem aglomeração. |
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Distanciamento Social |
● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante toda a atividade física, considerando movimentos e deslocamentos. ● Atividades físicas com contato físico entre os participantes não estão autorizadas. ● Atividades físicas que adotem a prática do compartilhamento dos equipamentos, tais como circuitos, não estão autorizadas. |
Higiene Pessoal |
● Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias durante os exercícios físicos, exceto durante atividades aquáticas. ● Realizar a limpeza de equipamentos e utensílios antes e após o uso. Monitoramento ● Em caso de atividades físicas realizadas em grupos, designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e para assegurar o cumprimento do distanciamento social. |
AULAS E ATIVIDADES LABORATORIAIS E AULAS DE EDUCAÇÃO NÃO REGULADA |
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Permitidas aulas e atividades laboratoriais para adultos e aulas intelectuais de educação não regulada (idiomas, música, etc.) para adultos e crianças acima de 10 anos. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. |
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Distanciamento Social |
● Priorizar aulas no formato virtual sempre que possível. ● Quando presencial, autorizado até 40% da capacidade de cada sala ou até 15 alunos, desde que assegurado o distanciamento mínimo de 1,5m entre pessoas. |
Higiene Pessoal |
● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e alunos para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
● Limpar os ambientes antes da realização de cada aula. ● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. ● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. ● Promover a limpeza de mesas, cadeiras e outras superfícies de contato após a realização de cada aula. ● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. ● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento
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● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. |
BARRACAS DE PRODUTOS NÃO ALIMENTÍCIOS E ARTESANATO |
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Podem funcionar com restrições. |
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Distanciamento Social |
● Manter distância mínima de 1,5 metros entre barracas. ● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Higiene Pessoal ● Disponibilizar álcool em gel para trabalhadores e clientes. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias. Sanitização de Ambientes ● Intensificar as ações de limpeza dos equipamentos e superfícies. ● Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. |
Comunicação |
● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19. |
Monitoramento
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● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. |
RESTAURANTES, LANCHONETES E CONGÊNERES |
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Podem funcionar com atendimento do público, com restrições. Horário reduzido de atendimento para consumo no local: 8h diárias , com 40% da capacidade de assentos. Consumo local até as 22 horas. Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem, para retirada no balcão, venda por drive thru ou delivery. Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. Fixar, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada e o horário do serviço de mesa para consumo no local. |
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Distanciamento Social |
● Realizar o controle de acesso de público, restringindo a capacidade de assentos. ● Os assentos devem distanciar-se no mínimo 1,5 metros quando se tratarem de assentos de mesas diferentes. ● Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas nos balcões e filas. ● Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. ● Proibido ambientes de pista de dança ou outros que possam favorecer aglomeração. ● Estabelecimentos que trabalham com sistema de autosserviço (self service) devem proteger os alimentos do contato direto dos clientes e designar funcionários específicos para servi-los, ficando proibido o autosserviço por clientes. ● Estabelecimentos situados à beira de rodovia podem disponibilizar área de alimentação EXCLUSIVA para viajantes e caminhoneiros sem restrição de horários, devendo neste caso: ● Disponibilizar até 10 mesas para consumo individual. ● As cadeiras devem ser posicionadas com distância mínima de 1,5 metros. ● Fixar placa informativa com os seguintes dizeres: “Atendimento exclusivo para viajantes e caminhoneiros. Sujeito à multa.” Higiene Pessoal ● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. ● Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores do estabelecimento, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos. ● Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizadas diariamente e vestidos apenas no ambiente de trabalho. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. ● Clientes podem permanecer sem máscara somente durante o consumo, devendo obrigatoriamente estarem sentados. ● Proibida a permanência de pessoas em pé sem a utilização de máscaras faciais. |
Sanitização de Ambientes |
● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. ● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. ● Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. ● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. ● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. ● Orientar o cliente para o uso do álcool em gel ou lavagem de mãos antes das refeições. |
Monitoramento |
● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público |
FOOD TRUCKS, TRAILLERS, CARRINHOS DE LANCHE, BARRACAS DE PASTEL E CONGÊNERES |
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Podem funcionar com restrições. Horário reduzido: 8 horas por dia. Atendimento para consumo local até as 22 h, com 40% da capacidade de assentos. Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem. Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. Fixar, no equipamento, o horário do serviço de mesa para consumo no local. |
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Distanciamento Social |
● Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas nos balcões e filas. ● Os assentos devem distanciar-se no mínimo 1,5 metros quando se tratarem de assentos de mesas diferentes. |
Higiene Pessoal |
● Disponibilizar álcool em gel para trabalhadores e clientes. ● Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos. ● Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizadas diariamente. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
● Intensificar as ações de limpeza dos equipamentos e superfícies. ● Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. |
Comunicação |
● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19. ● Orientar o cliente para o uso do álcool em gel ou lavagem de mãos antes das refeições. |
Monitoramento |
● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. |
DECRETO N° 2.442,
24 DE AGOSTO DE 2020.
DECRETA A PRORROGAÇÃO DA QUARENTENA NO MUNICIPIO DE ITAPUÍ, DENOMINADA DE QUARENTENA RESPONSAVEL, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID 19 (NOVO CORANAVIRUS) – FASE AMARELA, E DÁ PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES. E DÁ PROVIDÊNCIAS
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Itapuí, e na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2.020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;
Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2.020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2.020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2.020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020 e suas atualizações, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e outras providências correlatas;
Considerando o Decreto Municipal nº 2.379 de 18 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Itapuí e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo;
Considerando o Plano São Paulo e o Pacto Regional, que realizam o monitoramento da situação epidemiológica da região da DRS VI e instituem regramentos aplicáveis à quarentena;
D E C R E T A
Art. 1º Fica prorrogado, até 07 de setembro de 2.020, o período da quarentena no Município de Itapuí, denominada de “Quarentena Responsável” – Fase Amarela, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do Novo Coronavírus.
Art. 2º O funcionamento de estabelecimentos, tanto os que realizam atividades essenciais, como os que atuam com atividades não essenciais, fica condicionado a:
I - adoção de medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
II - adoção de medidas que impeçam aglomerações;
III - cumprimento dos protocolos específicos previstos no Anexo III.
IV – durante 8 (oito) horas por dia.
V- com limite de 40% (quarenta porcento) da capacidade de pessoas no local.
§ 1º O enquadramento do estabelecimento se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento, devendo-se comprovar com pelo menos 50% da atividade total desenvolvida para enquadramento como atividade essencial, nos termos do Anexo I deste decreto.
§ 2º As atividades essenciais de saúde previstas no Anexo I deste decreto e que não estejam relacionadas no Anexo III devem seguir os protocolos dos órgãos reguladores.
§ 3º Os serviços funerários devem seguir normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Vigilância Sanitária.
Art. 3º Os estabelecimentos cujo protocolo específico determine a obrigatoriedade ou a recomendação de efetuar o controle de temperatura de pessoas na entrada deverão proibir o acesso daquelas que apresentarem temperatura corpórea acima de 37,8 graus centígrados, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde.
Art. 4º Todos os estabelecimentos que se mantenham em funcionamento durante o período da quarentena, mesmo que somente para a realização de atividades internas, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:
I - Intensificar as ações de limpeza;
II - Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência, os de permanência eventual;
III - Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento, tomando medidas para evitar também a aglomeração em áreas externas utilizadas por funcionários ou clientes;
IV - Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes do estabelecimento onde houver circulação de pessoas;
V - Promover a limpeza das superfícies de trabalho com álcool 70% no início e ao final de cada turno;
VI - Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar;
VII - Disponibilizar lavatório com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos.
Art. 5º Ficam proibidas as visitas em instituições de longa permanência para idosos e hospitais.
Art.6ºFicam proibidas as campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataforma digital com entrega por delivery ou drive thru.
Art. 7º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 5h.
Art.8º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público.
Art. 9º Fica proibida a realização de festas e encontros sociais que possam gerar aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados.
Art. 10. Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz):
I - Nos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais;
II - Nos edifícios e logradouros públicos, incluindo praças, calçadas e ruas;
III - No serviço de transporte de passageiros, público ou privado.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica ao interior de veículos automotores de uso pessoal.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde, por decisão de seu Secretário, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, nos termos do disposto nos artigos 8º e seguintes do Código Sanitário do Município de Itapuí (Lei Municipal nº 1915 de 24 de dezembro de 1998), pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
Art. 12. O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente decreto poderão resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 24 de agosto de 2020.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
ANEXO I – ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS
I - Saúde: hospitais, clínicas médicas e de fisioterapia, clínicas odontológicas de urgência, clínicas veterinárias, lojas de produtos veterinários, farmácias, lojas de equipamentos médicos, óticas, lavanderias e estabelecimentos e serviços de higiene e limpeza;
II - Estabelecimentos de hospedagem: hotéis, pensões e hospedagens em geral;
III - Alimentação: centros de abastecimento em geral, supermercados, padarias, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, lojas de suplementos alimentares, estabelecimentos de venda de alimentação para animais e lojas de insumos e equipamentos agrícolas; serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
IV - Abastecimento e mobilidade: transporte de passageiros e cargas, postos de combustíveis e derivados, armazéns de carga, estacionamentos e locadoras de veículos;
V - Manutenção e reparo de itens essenciais: lojas de autopeças, oficinas, auto-elétricas, funilaria automotiva, serviço de reparo e manutenção em redes e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, entre outros;
VI - Comunicação: bancas de jornal, gráficas e veículos de imprensa;
VII - Segurança: serviços de segurança em geral;
VIII - Assistência social: serviços de atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IX - Serviços funerários: velórios, funerárias e cemitérios;
X - Estabelecimentos bancários: instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários;
XI - Serviços públicos essenciais definidos no § 1º, artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.
ANEXO II – QUADRO RESUMO
A - ATIVIDADES ESSENCIAIS:
ESTABELECIMENTOS |
REGRAMENTOS PARA O CENÁRIO 3 |
SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E CENTROS DE ABASTECIMENTO ALIMENTÍCIO
|
● Autorizada a entrada de um cliente para cada 20m² de área de compras. ● Controlar o acesso de pessoas nas áreas de açougue, mercearia e hortifrúti, autorizando-se até um cliente para cada 7m² de área de circulação. ● Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. ● Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 05h. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
AÇOUGUES, PEIXARIAS, HORTIFRUTIGRANJEIROS, PEQUENOS MERCADOS E LOJAS DE SUPLEMENTO ALIMENTAR |
● Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m² de área de compras. ● Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. ● Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 05h. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
PADARIAS, MERCEARIAS E VENDA DE BEBIDAS
|
● Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m² de área de compras. ● Consumo no local com restrição de horário e capacidade de assentos, devendo seguir os protocolos específicos aplicados aos restaurantes, lanchonetes e congêneres. ● Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. ● Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem. ● Proibido o funcionamento das 23h às 5h. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
LOJAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS VETERINÁRIOS; INSUMOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
|
● Autorizado a entrada de um cliente para cada 12,5m² de área de compras (para estabelecimentos com área construída superior a 500m²) ou de um cliente para cada 7m² (para os demais estabelecimentos). ● Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento, exceto para serviços de banho e tosa ou atendimento veterinário. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. OFICINAS AUTOMOTIVAS, LOJAS DE AUTOPEÇAS, LAVA-CAR, LAVANDERIA, LOCADORAS DE VEÍCULO E SERVIÇO DE REPARO E MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS ● Recomenda-se a adoção do serviço ‘leva e traz’ como iniciativa para evitar a entrada de clientes no estabelecimento. ● Quando necessário o atendimento presencial do cliente, autorizar a entrada de um cliente por vez, apenas para entrega ou retirada de veículos ou produtos. ● Lojas de autopeças podem receber um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes. ● Proibida a permanência de clientes em salas de espera. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
TEMPLOS, IGREJAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
|
● Recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas e cultos sejam realizados no formato virtual. ● Quando presencial, deve estar limitado a 40% da capacidade de público (para salões com até 200 assentos) ou 20% da capacidade (para salões com mais de 200 assentos). ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
● Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
CASAS LOTÉRICAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS
|
● Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III |
POSTOS DE COMBUSTIVEL |
● Lojas de conveniência estão proibidas de funcionar entre 23h às 5h. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
FARMÁCIAS, LOJAS DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS, ÓTICAS E LOJAS DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL OU LIMPEZA |
● Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área de compras. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.
|
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
|
● Autorizado com restrições. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES ELETROSANITÁRIAS |
● Autorizado um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
HOSPEDAGENS |
● Autorizado com restrições. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
OUTRAS ATIVIDADES ESSENCIAIS (SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, SEGURANÇA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ENTRE OUTROS) |
● Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. ● Autorizado um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III
|
B - ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS:
ESTABELECIMENTOS |
REGRAMENTOS PARA O CENÁRIO 3 |
COMÉRCIO EM GERAL |
● Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m² de área de compras, ou até 40% da capacidade prevista AVCB, prevalecendo o que for mais restritivo. ● Horário reduzido de atendimento ao público: 6 horas diárias. ● Demais horários fica autorizado: ● Serviço de entrega em domicílio (delivery); ou ● Serviço de entrega em veículos (drive thru). ● Proibido o atendimento de clientes na porta ou dentro do estabelecimento fora dos horários permitidos. ● Proibido o uso de provadores. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III |
ESCRITÓRIOS, IMOBILIÁRIAS E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS |
● Autorizado o atendimento ao público, com restrições. ● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
ESTÉTICA E BELEZA |
● Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m² de área de atendimento, ou até 40% da capacidade prevista AVCB, prevalecendo o que for mais restritivo. ● Proibido sala de espera. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III |
ACADEMIAS E CENTROS ESPORTIVOS E DE DANÇA |
● Autorizada a entrada de um aluno para cada 7m² de área de treino, ou até 30% da capacidade prevista AVCB, prevalecendo o que for mais restritivo. ● Autorizada a prática de atividades físicas sem contato físico direto entre os participantes. ● Permissão apenas de aulas e praticas individuais. Aulas e práticas em grupo suspensas. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo |
ATIVIDADES ESPORTIVAS AO AR LIVRE |
● Autorizada a prática de atividades físicas ao ar livre sem contato físico direto entre os participantes, em ambientes públicos ou privados. ● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante toda a atividade física, considerando movimentos e deslocamentos. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III |
BARRACAS DE PRODUTOS NÃO ALIMENTÍCIOS E ARTESANATO |
● Permitido o funcionamento e o atendimento ao público com restrições. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
RESTAURANTES, LANCHONETES E CONGÊNERES
|
● Autorizado consumo no local com restrições de horário e capacidade de público, com 8 (oito) horas diárias. ● Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem, para retirada no balcão, venda por drive thru ou delivery. ● Realizar controle de acesso de público, restringindo a capacidade de assentos. ● Os assentos devem distanciar-se no mínimo 1,5 metros quando se tratarem de assentos de mesas diferentes. ● Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. ● Consumo local até as 22 horas. ● Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 5h. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
FOOD TRUCKS, TRAILLERS, CARRINHOS DE LANCHE E CONGÊNERES
|
● Autorizado consumo no local com restrições: 8 (oito) horas diárias. ● Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem. ● Os assentos devem distanciar-se no mínimo 1,5 metros quando se tratarem de assentos de mesas diferentes. ● Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. ● Consumo local até as 22 horas. ● Fixar placa, no equipamento, com o horário de atendimento ao público para serviço de mesa e consumo no local. ● Proibido o funcionamento das 23h às 5h. ● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III. |
ANEXO III – PROTOCOLOS ESPECIFICOS
SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, AÇOUGUES, PEIXARIAS, QUITANDAS E CENTROS DE ABASTECIMENTO ALIMENTÍCIO |
|
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de mais de 1 adulto por família. Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 05h. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento e nas áreas de açougue, mercearia e hortifrúti, a lotação máxima autorizada. Locais suscetíveis à concentração de pessoas, tais como açougue, mercearia e hortifrúti, devem possuir responsáveis designados para assegurar o distanciamento social e efetuar o controle do número de pessoas nesses locais. Proibido a realização de eventos que possam gerar aglomeração. |
|
Distanciamento Social |
Controlar o acesso de pessoas ao estabelecimento, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 20m², conforme área destinada aos clientes em compras (não deve ser contabilizadas áreas operacionais ou de apoio e áreas de estacionamento). · Controlar o acesso e a circulação de pessoas nas áreas de açougue, mercearia e hortifrúti, com a presença de responsáveis designados para assegurar o distanciamento social, coibir aglomeração e efetuar o controle do número de pessoas nesses locais, sendo autorizado até um cliente para cada 7m² de área de circulação. · Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento e nas áreas de açougue, mercearia e hortifrúti, a lotação máxima autorizada. · Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. · Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores e em todos ambientes onde houver circulação de pessoas. · Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento. · Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinho e cestas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compra por delivery. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social, inclusive em filas, balcões de atendimento, corredores, entre outros. Obrigatória a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento. |
PADARIAS E MERCEARIAS E VENDA DE BEBIDAS |
|
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Consumo no local com restrição de horários e assentos, devendo seguir os protocolos específicos aplicados aos restaurantes, lanchonetes e congêneres. Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem. Proibido o funcionamento das 23h às 5h. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada e o horário do serviço de mesa para consumo no local (se houver). |
|
Distanciamento Social |
● Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², ● conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras. ● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência. ● Manter distância mínima de 1,5 metros entre assentos de mesas diferentes. ● Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. ● Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores e em todos ambientes onde houver circulação de pessoas. Oferecer, de forma ativa, o uso do álcool em gel a todos os clientes na entrada do estabelecimento. Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores do estabelecimento, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos. Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizadas diariamente e vestidos apenas no ambiente de trabalho. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias, exceto no momento do consumo. |
Sanitização de Ambientes |
Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, alças de carrinho e cestas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. Recomenda-se para que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compra por delivery. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. Recomendável a medição de temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento. |
OFICINAS AUTOMOTIVAS, LAVA-CARE SERVIÇO DE REPARO E MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS |
|
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a permanência de clientes em salas de espera |
|
Distanciamento Social |
Recomenda-se a adoção do serviço ‘leva e traz’ como iniciativa para evitar a entrada de clientes no estabelecimento. · Quando for necessário o atendimento presencial do cliente, autorizar a entrada de um cliente por vez, apenas para entrega ou retirada de veículos ou produtos. · Lojas de autopeças poderão receber um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes. · Proibida a permanência de clientes em salas de espera. · Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência. |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
· Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. · Recomendável a medição de temperatura na entrada do estabelecimento |
LOJAS DE PRODUTOS E SERVIÇOES VETERINÁRIOS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS. |
|
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento, exceto para serviços de banho e tosa ou atendimento veterinário. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada |
|
Distanciamento Social |
Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 12,5m² (para estabelecimentos com área construída superior a 500m²) ou de um cliente para cada 7m² (para os demais estabelecimentos), conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras. · Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. · Proibida a entrada de animais no interior do estabelecimento. · Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. · Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões, alças de carrinhos e cestas, e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 500m² de área construída, e recomendável para as demais |
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
|
Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada |
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Distanciamento Social |
Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada ao atendimento de clientes. Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Manter caixas e pontos de atendimento com distanciamento mínimo de 1,5 metros. Quando isso não for possível, instalar barreiras laterais de isolamento e proteção, em material liso, resistente e impermeável, com distância a partir do solo de, no máximo, 0,60 metros, altura final do solo de, no mínimo, 1,60 metros. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas e inclusive nos caixas eletrônicos. Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. · Obrigatória a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento. · Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho. |
CASAS LOTÉRICAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada |
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Distanciamento Social |
Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento. Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Manter caixas e pontos de atendimento com distanciamento mínimo de 1,5 metros. Quando isso não for possível, instalar barreiras laterais de isolamento e proteção, em material liso, resistente e impermeável, com distância a partir do solo de, no máximo, 0,60 metros, altura final do solo de, no mínimo, 1,60 metros. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. Recomendável a medição de temperatura de clientes na entrada do estabelecimento. Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho. |
POSTOS DE COMBUSTIVEL |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Lojas de conveniência estão proibidas de funcionar entre 23h às 5h |
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Distanciamento Social |
Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Recomenda-se que o pagamento do abastecimento seja realizado sem descer do veículo. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas, caso o pagamento seja realizado fora do veículo. |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel 70% em cada bomba de combustível. Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. |
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL |
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Autorizado com restrições. |
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Distanciamento Social |
Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas, ressalvadas situações que exijam proximidade para realização de procedimentos, guardadas todas as medidas de prevenção. |
Higiene Pessoal |
Higienizar as ferramentas principais dos canteiros de obra duas vezes por dia. Definir procedimentos de higienização para ferramentas e maquinários compartilhados por profissionais. Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Higienizar os canteiros de obra pelo menos duas vezes por dia. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização com os trabalhadores quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19. Substituir o self service nos refeitórios por pratos feitos |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e assegurar o cumprimento do distanciamento social. · Medir a temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo medida obrigatória para obras com mais de 30 trabalhadores e recomendável para as demais. |
TEMPLOS, IGREJAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS |
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Podem realizar atividades administrativas, assistenciais e religiosas que não gerem aglomeração de pessoas. Recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas e cultos sejam realizados no formato virtual. Quando presencial, podem ser realizados com restrição de público: instituições religiosas com até 200 assentos podem funcionar com 40% da capacidade; instituições religiosas com mais de 200 assentos podem funcionar com 20% da capacidade. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. |
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Distanciamento Social |
● Recomenda-se que cerimônias, celebrações, missas e cultos sejam realizados no formato virtual. ● Quando presencial, fica autorizado: ● Até 40% da capacidade, para instituições religiosas com até 200 assentos; ● Até 20% da capacidade, para instituições religiosas com mais de 200 assentos; ● Não recomendável a participação de crianças menores de 10 anos e pessoas com 60 anos ou mais em cerimônias, celebrações, missas e cultos presenciais. ● Demarcar os assentos com distância mínima de raio de 1,5 metros. ● Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. ● Evitar contato físico e distribuição de itens religiosos. ● Não oferecer lanches ou equivalentes para consumo no local. ● Para realização no formato drive in, é exigido: ● Um veículo por família, com no máximo 4 pessoas por veículo. ● Tempo máximo de duração de 1 hora. ● Proibido o consumo ou distribuição de alimentos no local. ● Apenas a equipe de apoio e pastores podem permanecer fora de veículos, devendo ser assegurado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas. ● Se o local for desprovido de cercamento, tomar medidas para impedir aglomerações de transeuntes no entorno. |
Higiene Pessoal |
● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias, incluindo dentro de veículos em cerimônias, celebrações, missas e cultos realizados no formato drive in. |
Sanitização de Ambientes |
● Limpar com maior frequência todos os ambientes. ● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. ● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. ● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
● Realizar campanhas de conscientização quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. ● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. ● Recomendável a medição de temperatura na entrada do estabelecimento |
TRANSPORTE COLETIVO E DE PASSAGEIROS (ÔNIBUS, TAXI UBER E OUTROS) |
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Obrigatória disponibilização de álcool em gel 70% para passageiros. Manter preferencialmente as janelas abertas, para promover a renovação do ar. Obrigatória a limpeza/higienização dos ônibus em operação pelo menos 01 (uma) vez durante cada viagem. Obrigatória a desinfecção completa de todos os ônibus, incluindo desinfecção de estofamentos e carpetes, diariamente. |
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Distanciamento Social |
● Devem ser providenciados ônibus extras para suprir a demanda de passageiros no transporte coletivo em horários de pico. |
Higiene Pessoal |
● Disponibilizar álcool em gel 70% para passageiros. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
● Realizar a limpeza/higienização dos ônibus em operação pelo menos 01 (uma) vez durante cada viagem. ● Realizar a desinfecção completa de todos os ônibus, incluindo desinfecção de estofamentos e carpetes, diariamente. ● Limpar com maior frequência os veículos que realizam o transporte individual de passageiros. ● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural, mantendo as janelas abertas, com a finalidade de promover a renovação do ar. Comunicação ● A TRANSURB E A EMDURB devem divulgar a tabela de horário (e os ônibus extras) nos respectivos sites e mídia. ● Os ônibus extras devem estar identificados. ● O motorista dos ônibus deve comunicar o passageiro, quando das paradas para embarque, da existência do carro extra logo atrás. ● Os carros da linha e os extras deverão transitar em comboio (próximos). ● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
● As empresas operadoras do transporte coletivo devem intensificar as fiscalizações, principalmente nos horários de pico. ● Denúncias de lotação no transporte devem ser feitas à Ouvidoria, pelo telefone 3664-8040, sendo que o denunciante deverá indicar a linha/dia/hora da constatação para análise dos fatos noticiados. |
POSTOS DE COMBUSTIVEL |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Lojas de conveniência estão proibidas de funcionar entre 23h às 5h. |
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Distanciamento Social |
● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. ● Recomenda-se que o pagamento do abastecimento seja realizado sem descer do veículo. ● Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas, caso o pagamento seja realizado fora do veículo. |
Higiene Pessoal |
● Disponibilizar álcool em gel 70% em cada bomba de combustível. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. ● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. ● Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. |
Comunicação |
● Realizar campanhas de conscientização quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. |
Monitoramento |
● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. |
OUTRAS ATIVIDADES ESSENCIAIS (LOJAS DE PRODUTO DE LIMPEZA; MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES ELETRO SANITÁRIAS; LOJAS DE AUTOPEÇAS; FARMÁCIAS; ÓTICAS; LOJAS DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS; LOJAS DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES; LOJAS DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS, QUÍMICOS E VETERINÁRIOS, ENTRE OUTRAS) |
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Permitido atendimento ao público com restrição. |
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Distanciamento Social |
Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m² de área de compras. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. · Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para estabelecimentos com mais de 500m² de área construída, e recomendável para as demais. |
HOSPEDAGENS |
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Permitido o funcionamento com restrição. |
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Distanciamento Social |
Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Sinalizar locais suscetíveis a concentração de pessoas. |
Higiene Pessoal |
Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias nos ambientes coletivos. |
Sanitização de Ambientes |
Limpar com maior frequência todos os ambientes. Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. Promover a limpeza de máquinas de cartão e superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento |
Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público, e assegurar o cumprimento do distanciamento social. |
B - ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS:
COMÉRCIO EM GERAL |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Horário reduzido de atendimento: 8 (oito) horas por dia. Demais horários fica autorizado serviço de entrega em domicílio (delivery) e serviço de entrega em veículos (drive thru). Proibido o atendimento de clientes na porta ou dentro do estabelecimento fora dos horários permitidos. Proibido o uso de provadores. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. |
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Distanciamento Social |
● Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m² de área de compras, ou até 40% da capacidade prevista no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), prevalecendo o que for mais restritivo. ● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. ● Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas. |
Higiene Pessoal |
● Proibido o uso de provadores. ● Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores, lojas e em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. ● Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
● Limpar com maior frequência todos os ambientes. ● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. ● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. ● Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. ● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. ● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. ● Não realizar campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataformas digitais, com entrega por delivery. |
Monitoramento |
● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. ● Medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para lojas com grande circulação de pessoas com mais de 800m² de área construída, e recomendável para as demais.
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ESCRITÓRIOS, IMOBILIÁRIAS E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Recomenda-se que as atividades ocorram sob regime de home office, principalmente nos estabelecimentos que não disponham de ventilação natural. Horário reduzido de atendimento ao público: máximo de 6 horas diárias. |
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Distanciamento Social |
● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência e os de permanência eventual. ● Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento. ● Evitar atendimento ao público presencial e, quando for imprescindível, atender sem gerar aglomeração, seguindo as regras de distanciamento. ● Evitar reuniões presenciais em ambientes fechados. ● Incentivar o regime de home office e reuniões por videoconferência.
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Higiene Pessoal
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● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. ● Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes
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● Limpar com maior frequência todos os ambientes. ● Em caso de estações de trabalho compartilhadas, promover a higienização completa das mesas, cadeiras e superfícies nas trocas de turno. ● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. ● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. ● Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. ● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
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Comunicação |
● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. ● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. ● Em caso de estabelecimento que funcione com atendimento ao público, fixar, em local visível, na fachada do estabelecimento, os dias e o horário de atendimento ao público, que deve ser limitado a 6 horas diárias. |
Monitoramento
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● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. ● Medir a temperatura de trabalhadores no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo essa providência obrigatória para os estabelecimentos que possuam mais de 30 funcionários trabalhando sob regime presencial. |
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ESTÉTICA E BELEZA |
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Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições.Capacidade de 40%. Horário reduzido: 8 horas. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. |
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Distanciamento Social |
● Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m² de área de atendimento, ou até 40% da capacidade prevista no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), prevalecendo o que for mais restritivo. ● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas, ressalvadas situações que exijam proximidade para realização de procedimentos, guardadas todas as medidas de prevenção. ● Proibida a permanência de clientes em sala de espera. ● Recomenda-se que seja desestimulada a permanência de acompanhantes.
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Higiene Pessoal |
● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. ● Lavar as mãos com água e sabão antes e após cada atendimento. ● Trabalhadores devem utilizar luvas, óculos (ou face shield) e avental. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. ● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. ● Promover a desinfecção/esterilização de escovas, pinceis e outros utensílios a cada atendimento. ● Promover a limpeza de máquinas de cartão, macas, cadeiras e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. ● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação
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● Realizar, no momento do agendamento do cliente, o questionamento quanto à presença de sintomas respiratórios, e não proceder com agendamento em caso positivo. ● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. ● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. Monitoramento ● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. |
ACADEMIAS E CENTROS ESPORTIVOS E DE DANÇA |
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Podem funcionar com restrições para a prática de atividades físicas sem contato físico direto entre os participantes. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. |
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Distanciamento Social |
● Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um aluno para cada 7m² de área de treino, ou até 30% da capacidade prevista AVCB, prevalecendo o que for mais restritivo. ● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todas as atividades físicas e em todos os ambientes. ● Atividades físicas com contato físico entre os participantes não estão autorizadas. ● Utilizar apenas 50% dos equipamentos aeróbicos, como esteira e bicicleta, ou afastálos de modo a cumprir o distanciamento mínimo de 1,5 metros. ● Atividades físicas que adotem a prática do compartilhamento dos equipamentos, tais como circuitos, não estão autorizadas.
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Higiene Pessoal |
● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. ● Obrigatório borrifador de álcool 70% para uso de cada aluno com a disponibilização de pano ou papel toalha descartável para ser utilizado na limpeza dos equipamentos, antes e após o uso. ● Não recomendado o uso de vestiários. ● Proibido o uso de magnésio. ● Recomenda-se a disponibilização de dispositivo para a limpeza dos sapatos na entrada do estabelecimento. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e alunos para cobertura das vias respiratórias, inclusive durante os exercícios, exceto durante atividades aquáticas. |
Sanitização de Ambientes |
● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. ● Bebedouros de água corrente podem ser utilizados somente para uso de garrafas individuais. ● Inutilizar higienizadores de mão com jatos de ar. ● Limpar com maior frequência todos os ambientes. ● Disponibilizar kit de limpeza em pontos estratégicos. ● Limpar todos os aparelhos após o uso de cada aluno. ● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e alunos, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19. Monitoramento ● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. ● Obrigatória a medição de temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento. |
ATIVIDADES ESPORTIVAS AO AR LIVRE |
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Permitida a prática de atividades físicas ao ar livre sem contato físico direto entre os participantes, em ambientes públicos ou privados, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas, e que não gerem aglomeração. |
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Distanciamento Social |
● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante toda a atividade física, considerando movimentos e deslocamentos. ● Atividades físicas com contato físico entre os participantes não estão autorizadas. ● Atividades físicas que adotem a prática do compartilhamento dos equipamentos, tais como circuitos, não estão autorizadas. |
Higiene Pessoal |
● Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias durante os exercícios físicos, exceto durante atividades aquáticas. ● Realizar a limpeza de equipamentos e utensílios antes e após o uso. Monitoramento ● Em caso de atividades físicas realizadas em grupos, designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e para assegurar o cumprimento do distanciamento social. |
AULAS E ATIVIDADES LABORATORIAIS E AULAS DE EDUCAÇÃO NÃO REGULADA |
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Permitidas aulas e atividades laboratoriais para adultos e aulas intelectuais de educação não regulada (idiomas, música, etc.) para adultos e crianças acima de 10 anos. Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada. |
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Distanciamento Social |
● Priorizar aulas no formato virtual sempre que possível. ● Quando presencial, autorizado até 40% da capacidade de cada sala ou até 15 alunos, desde que assegurado o distanciamento mínimo de 1,5m entre pessoas. |
Higiene Pessoal |
● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e alunos para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
● Limpar os ambientes antes da realização de cada aula. ● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. ● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. ● Promover a limpeza de mesas, cadeiras e outras superfícies de contato após a realização de cada aula. ● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. ● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. |
Monitoramento
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● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. |
BARRACAS DE PRODUTOS NÃO ALIMENTÍCIOS E ARTESANATO |
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Podem funcionar com restrições. |
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Distanciamento Social |
● Manter distância mínima de 1,5 metros entre barracas. ● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas. Higiene Pessoal ● Disponibilizar álcool em gel para trabalhadores e clientes. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias. Sanitização de Ambientes ● Intensificar as ações de limpeza dos equipamentos e superfícies. ● Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. |
Comunicação |
● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19. |
Monitoramento
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● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. |
RESTAURANTES, LANCHONETES E CONGÊNERES |
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Podem funcionar com atendimento do público, com restrições. Horário reduzido de atendimento para consumo no local: 8h diárias , com 40% da capacidade de assentos. Consumo local até as 22 horas. Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem, para retirada no balcão, venda por drive thru ou delivery. Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. Fixar, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada e o horário do serviço de mesa para consumo no local. |
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Distanciamento Social |
● Realizar o controle de acesso de público, restringindo a capacidade de assentos. ● Os assentos devem distanciar-se no mínimo 1,5 metros quando se tratarem de assentos de mesas diferentes. ● Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas nos balcões e filas. ● Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. ● Proibido ambientes de pista de dança ou outros que possam favorecer aglomeração. ● Estabelecimentos que trabalham com sistema de autosserviço (self service) devem proteger os alimentos do contato direto dos clientes e designar funcionários específicos para servi-los, ficando proibido o autosserviço por clientes. ● Estabelecimentos situados à beira de rodovia podem disponibilizar área de alimentação EXCLUSIVA para viajantes e caminhoneiros sem restrição de horários, devendo neste caso: ● Disponibilizar até 10 mesas para consumo individual. ● As cadeiras devem ser posicionadas com distância mínima de 1,5 metros. ● Fixar placa informativa com os seguintes dizeres: “Atendimento exclusivo para viajantes e caminhoneiros. Sujeito à multa.” Higiene Pessoal ● Disponibilizar álcool em gel em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas. ● Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores do estabelecimento, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos. ● Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizadas diariamente e vestidos apenas no ambiente de trabalho. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias. ● Clientes podem permanecer sem máscara somente durante o consumo, devendo obrigatoriamente estarem sentados. ● Proibida a permanência de pessoas em pé sem a utilização de máscaras faciais. |
Sanitização de Ambientes |
● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel. ● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar. ● Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. ● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar. |
Comunicação |
● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19, com a fixação de informativos em locais visíveis. ● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavirus”. ● Orientar o cliente para o uso do álcool em gel ou lavagem de mãos antes das refeições. |
Monitoramento |
● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público |
FOOD TRUCKS, TRAILLERS, CARRINHOS DE LANCHE, BARRACAS DE PASTEL E CONGÊNERES |
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Podem funcionar com restrições. Horário reduzido: 8 horas por dia. Atendimento para consumo local até as 22 h, com 40% da capacidade de assentos. Nos demais horários as mesas devem ser recolhidas e podem oferecer apenas alimentos embalados para viagem. Proibido o consumo em pé ou em situações que possam favorecer aglomeração. Fixar, no equipamento, o horário do serviço de mesa para consumo no local. |
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Distanciamento Social |
● Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas nos balcões e filas. ● Os assentos devem distanciar-se no mínimo 1,5 metros quando se tratarem de assentos de mesas diferentes. |
Higiene Pessoal |
● Disponibilizar álcool em gel para trabalhadores e clientes. ● Implantar rotina de higienização pessoal e uso de aventais para todos os trabalhadores, antes da realização de qualquer procedimento ou da manipulação de alimentos. ● Uniformes dos trabalhadores devem ser higienizadas diariamente. ● Obrigatório uso de máscaras faciais para cobertura das vias respiratórias. |
Sanitização de Ambientes |
● Intensificar as ações de limpeza dos equipamentos e superfícies. ● Promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente. |
Comunicação |
● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid-19. ● Orientar o cliente para o uso do álcool em gel ou lavagem de mãos antes das refeições. |
Monitoramento |
● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. |
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 2907, 05 DE ABRIL DE 2023 | ALTERA DECRETO MUNICIPAL Nº 2.875, DE 11 DE JANEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 05/04/2023 |
LEI Nº 3005, 09 DE FEVEREIRO DE 2023 | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO DA ORDEM DE R$ 2.607.530,72 (DOIS MILHÕES, SEISCENTOS E SETE MIL, QUINHENTOS E TRINTA REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) | 09/02/2023 |
LEI Nº 3003, 09 DE FEVEREIRO DE 2023 | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL DE R$ 638.991,29 (SEISCENTOS E TRINTA E OITO MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E UM REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 09/02/2023 |
LEI Nº 3002, 09 DE FEVEREIRO DE 2023 | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 09/02/2023 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 297, 09 DE FEVEREIRO DE 2023 | CRIA VAGAS PARA PREENCHIMENTO DE CARGO PÚBLICO DE CARATER EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 09/02/2023 |