LEI ORDINÁRIA Nº 2.793
23 DE JANEIRO DE 2020
(autógrafo 04.2020)
FIXA OS SUBSIDIOS DO PREFEITO, VICE- PREFEITO MUNICIPAL, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL E VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2021, será de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2021, será de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais).
Art. 3º O subsídio mensal do Vereador, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2021, será de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
Art. 4º O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2021, será de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Parágrafo único. O Vereador eleito para o cargo de Presidente da Câmara Municipal, deixará de receber o subsídio na forma de que trata o artigo 3º desta Lei, passando a perceber somente o previsto no caput deste artigo, enquanto permanecer no cargo de Chefe do Legislativo.
Art. 5º Os subsídios de que tratam os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, serão revistos através de lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, juntamente com a remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 6º É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados nos artigos 1º a 4º desta Lei.
Art. 7º O subsídio pago mensalmente aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal compreende o comparecimento nas sessões ordinárias e extraordinárias que se realizarem durante a legislatura, não fazendo jus a qualquer remuneração complementar.
§ 1º O Vereador que deixar de comparecer às sessões ordinárias, sofrerá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do total de seus subsídios por cada sessão que faltar.
§2º O desconto de que trata o parágrafo primeiro não será devido nos casos de falta por motivo de saúde, comprovada por atestado médico, ou em caso de comparecimento do Vereador em ato oficial, representando o Poder Legislativo.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento dos respectivos exercícios, suplementadas em ocasião oportuna se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 23 DE JANEIRO DE 2020.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal de Itapuí-SP.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete
Ato | Ementa | Data |
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