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LEI Nº 2779, 15 DE AGOSTO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI ORDINÁRIA Nº 2779

DE 15 DE AGOSTO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A L.D.O. – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º  Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, referente ao Exercício de 2020, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (L.R.F. – Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município de Itapuí, e a Legislação vigente editadas pelo Governo Federal.

 

Art. 2° A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento para o próximo Exercício de 2020, deverá obedecer as disposições constantes dos anexos que fazem partes integrantes desta Lei.

 

Art. 3º As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas, deverão atender a Estrutura Orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes das respectivas áreas.

 

Art. 4º A Proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, atenderá à um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e conterá “Reserva de Contingência”, identificada por código;

§ 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação Governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, nos termos do Artigo 16, § 3º da Lei Complementar citada neste Artigo;

§ 2º A Execução Orçamentária e Financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observará as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional;

§ 3º O Orçamento Fiscal abrangerá seus Fundos e Entidades da

Administração Direta;

§ 4º Caso os recursos da Reserva de Contingência não sejam utilizados até  o  dia  31  de  outubro  de  2020, eles  poderão  ser

utilizados para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, de acordo com a necessidade de cada Unidade Orçamentária

- “CONTINUA  Fl. 02”

 

- “PROJETO DE LEI Nº 30/2019 = 15/08/2019  -   Fl. 02” –

 

 

Art. 5º O  Poder  Legislativo  deverá  encaminhar ao Poder Executivo, a sua Proposta Orçamentária para o Exercício de 2020, até o 31 de agosto de 2019.

Parágrafo Único. Se o Poder Legislativo não enviar a Proposta Orçamentária para o Exercício de 2020, até o prazo citado nesse Artigo, os valores do Orçamento da Câmara Municipal de Itapuí, serão mantidos os mesmos do Exercício de 2019.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa

e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

I)- Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II)- Austeridade na gestão dos recursos públicos;

III)- Modernização na ação governamental;

IV)- Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária;

 

Art. 7º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de  despesa e modalidade de aplicação, de acordo com a Legislação em vigor.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 8º  A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o Exercício de 2020.

 

Art. 9 As receitas e as despesas serão calculadas, tomando-se por base a Execução Orçamentária dos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Na Estimativa da receita deverá ser considerada, ainda, as modificações da Legislação Tributária.

 

Art. 10 Os recolhimentos dos Tributos Municipais, poderão ser efetuados em até 10 (dez) parcelas, dentro do Exercício de 2020.

 

Art. 11 O Poder Executivo poderá Instituir o REFIS - Programa

de Recuperação Fiscal, no âmbito do Município de Itapuí, mediante Lei

específica aprovada pela Câmara Municipal de Itapuí.

 

Art. 12 Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na Lei Orçamentária.

 

Art. 13. A inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

 

- “CONTINUA  Fl. 03” –

 

- “PROJETO DE LEI Nº 30/2019 = 15/08/2019  -   Fl. 03” –

 

Art. 14. O Poder Executivo é autorizado, através de Decretos:

I- Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita, e outras Operações de Créditos, até o limite estabelecido pela Legislação em vigor;

II- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, nos valores dos Convênios e/ou Contratos assinados com os Órgãos Governamentais;

III– Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais destinados às despesas para as quais não haja Dotação Orçamentária especifica;

IV- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais por conta do Excesso de Arrecadação previsto durante o Exercício de 2020, e/ou por conta do Superávit Financeiro apurado do Exercício anterior;

V- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, por conta de Reduções de Dotações, até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento das Despesas;

VI- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma Unidade de Despesa para outra;

VII- Criar novas Dotações de Receitas, para os lançamentos necessários à melhorar o detalhamento da arrecadação;

VIII- Criar novas Dotações de Despesas, utilizando os Créditos citados nos itens II, III, IV, V e VI;

IX- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da Receita comprometer os resultados previstos.

Parágrafo único. Não terão reflexos no limite previsto no item V:

a) As Operações de Créditos citadas no item I;

b) Os Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais citados nos itens II, III, IV e VI;

c) Os destinados a restituições de valores que foram suplementados por conta de Convênios e/ou Contratos com Órgãos Governamentais;

d) Os destinados a suprir insuficiência nas dotações do mesmo Órgão/Unidade Orçamentária;

e) Os destinados a despesas com  pessoal, inativos  e  pensionistas,

dívida pública, e débitos constantes de precatórios judiciais.

 

Art. 15. Se o Autógrafo da Lei Orçamentária não for entregue até o final do Exercício de 2019 ao Poder Executivo, fica  este autorizado a executar a proposta orçamentária, no Exercício de 2020, até a sua aprovação e remessa pela Câmara Municipal de Itapuí, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

 

Art. 16. Para  atender o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá:

I - Elaborar a Programação Financeira para o Exercício de 2020, contendo a Receita Estimada e o Cronograma de Desembolso, devendo publicar conforme a Legislação em vigor.

II - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes nas despesas;

 

 

- “CONTINUA  Fl. 04” –

 

 

- “PROJETO DE LEI Nº 30/2019 = 15/08/2019  -   Fl. 04” –

 

 

III – Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em Audiência Pública, que deverá ser realizada na Câmara Municipal de Itapuí, nos seguintes períodos:

- 1º Quadrimestre/2020 = até 31 de maio de 2020;

- 2º Quadrimestre/2020 = até 30 de setembro de 2020;

- 3º Quadrimestre/2020 = até 28 de fevereiro de 2021.

 

Art. 17. Após o encerramento de cada bimestre, o Poder Executivo deverá analisar se a receita arrecadada estará de acordo com a prevista na Lei Orçamentária;

§ 1º Se for constatado frustração na arrecadação da receita, o Poder Executivo deverá decretar para os 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos;

§ 2º Ao decretar a limitação de empenhos e movimentação financeira, o Poder Executivo adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a saúde, educação e assistência social.

§ 3º  Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

§ 4º Não serão objeto de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do município, inclusive destinadas ao pagamento do serviço de dívida e precatórios judiciais.

§ 5º A limitação de empenhos e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso de dívida consolidada em relação á meta  fixada  no  Anexo  de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 18 A limitação de empenhos e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO GERAL

 

Art. 19. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal de Itapuí, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos.

Parágrafo único. A Câmara Municipal de Itapuí, deverá devolver até o dia 30 de dezembro de 2020, o saldo dos recursos financeiros não utilizados.

 

Art. 20. O Orçamento Geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações Direta e Indireta.

 

 

 

- “CONTINUA  Fl. 05”

 

- “PROJETO DE LEI Nº 30/2019 = 15/08/2019  -   Fl. 05” –

 

 

Art. 21. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, com expressa autorização  legislativa, e às disposições  emitidas no  Artigo 169 da Constituição Federal, e no Artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao Poder Executivo, e 6% (seis por cento) ao Poder Legislativo, sobre a Receita Corrente Líquida.

 

Art. 22. Durante o Exercício de 2020, o Poder Executivo Municipal de Itapuí poderá conceder ajuda financeira para as Entidades sem fins lucrativos, objetivando contribuir para o desenvolvimento de suas atividades estatutárias e o atendimento às necessidades da população do município, nos termos da Lei nº 13.019 de 31/07/2014.

Parágrafo único. As Entidades beneficiadas, deverão prestar contas dos Recursos recebidos durante o Exercício de 2020, até o dia 31 de janeiro de 2021, conforme Legislação em vigor.

 

Art. 23.  A  proposta  orçamentária  que o  Poder   Executivo

encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de:

I - Mensagem Orçamentária;

II – Projeto de Lei Orçamentária;

III – Quadro demonstrativo da Receita e Despesas dos 03 (três) últimos exercícios.

Parágrafo único. O Poder Executivo, poderá anexar à proposta orçamentária para o Exercício de 2020, outros demonstrativos que achar necessário, para melhor detalhamento da Receita e Despesa.

 

Art. 24. O Poder Executivo, deverá enviar à Câmara Municipal de Itapuí, até o dia 30 de setembro de 2019, o Projeto da Lei Orçamentária para o Exercício de 2020;

Parágrafo único. A Câmara Municipal, deverá apreciá-lo até o dia 15 de dezembro de 2019, devolvendo-o a seguir para sanção.

 

Art. 25. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Leis.

 

Art. 26. Caso os valores previstos nos anexos desta Lei, apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária para o Exercício de 2020, os mesmos poderão ser reajustados aos valores reais necessários, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.

 

 - “CONTINUA  Fl. 06” –

 

 

 

 

 

 

 

 

- “PROJETO DE LEI Nº 30/2019 = 19/08/2019  -   Fl. 06” –

 

 

Art. 27. O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo até o dia 30 de setembro de 2019, o Autógrafo da L.D.O. – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2020;

 

Art. 28. A Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica determinada a efetuar os Registros Contábeis necessários para o cumprimento desta Lei;

 

Art. 28. A Diretoria de Administração da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica determinada a registrar em Livro Próprio, e divulgar a presente Lei, de acordo com a Legislação em vigor.

 

Art. 29. Esta Lei entrará na data de sua publicação.

 

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 15 de agosto de 2019.

 

 

 

 

ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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