AUTÓGRAFO N.º 08/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº. 358
DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Extraordinário de Regularização Fiscal de Itapuí-SP destinado a promover a regularização e a recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não nos termos desta lei.
§1º Poderão aderir ao PERF pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
§ 2º Os interessados poderão aderir ao programa de parcelamento entre a data de vigência desta Lei até dia 3 0de junho de 2026, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
§ 3º A adesão ao PERF fica condicionada à inexistência de débitos vencidos referentes a tributos municipais do exercício corrente, devendo também manter rigorosamente em dia os tributos correntes a partir da data da adesão ao parcelamento, sob pena de rescisão.
Art. 2º - Os débitos em geral poderão ser quitados de uma só vez ou em até 04 (quatro) pagamentos com desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros devidos.
Artigo 3º - O devedor poderá, ainda, optar pelo pagamento do débito em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, observado as seguintes condições e valores mínimos:
I - Pessoas físicas e profissionais autônomos:
a) o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
II) Pessoas jurídicas:
a) o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais);
§1º: Conforme a duração do parcelamento escolhido pelo devedor será concedido desconto dos juros e da multa devidos, na seguinte proporção:
I - para pagamento do débito parcelado de 05 (cinco) até 12 (doze) meses, o desconto será de 90% (noventa por cento).
II - para pagamento do débito parcelado de 13 (treze) à 24 (vinte e quatro) meses, o desconto será de 80% (oitenta por cento).
III - para pagamento do débito parcelado de 25 (vinte e cinco) à 36 (trinta seis) meses, o desconto será de 70% (sessenta por cento).
IV - Para pagamento do débito parcelado de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oitos) meses, o desconto será de 50% (cinquenta por cento).
§2º - Os contribuintes que comprovarem o estado de vulnerabilidade social, que estiverem inseridos no Cadastro Único do Governo Ferderal na data do parcelamento, através de certificação emitida pela assistência social municipal, a ser apresentada ao setor tributário, poderão optar pelo parcelamento em até 60 (sessenta) meses, com desconto de 80% (oitenta) por cento de desconto em jutos e multa devidos.
Art. 4º - Os contribuintes que possuam débitos, tributários ou não, parcelados junto à Municipalidade até a data anterior à promulgação desta Lei Complementar poderão aderir ao PERF, mediante a dedução dos valores já quitados até o momento da adesão, corrigindo-se o valor dos débitos até a data do parcelamento.
Art. 5º - A adesão ao PERF poderá abranger os débitos inscritos em Dívida Ativa, tributários ou não, inclusive aqueles que estejam sendo cobrados por via judicial.
§ 1º Só será possível adesão ao PERF, após assinatura de termo de confissão de dívida, que deverá ser assinado pessoalmente, pelo proprietário ou compromissário devidamente inserido no cadastro de dívida ativa, ou no caso de impossibilidade, a assinatura do termo de confissão de dívida deverá ser apresentada com o reconhecimento notarial devido, no setor de tributos da Prefeitura, ou através de procuração particular ou pública.
§ 2º A adesão ao PERF, suspende até seu integral pagamento os prazos prescricionais da dívida.
§ 3º Aos valores inscritos em dívida ativa, que sejam objeto de quitação ou parcelamento, abrangidos ou não pelo programa criado por esta Lei, incidirão as verbas dispostas no inciso VIII do artigo 15, da Lei Complementar nº 242, no importe dez por cento do valor ajuizado, permanecendo o processo suspenso até a sua total quitação, acarretando então a extinção do feito.
§ 4º Serão de responsabilidade do devedor o pagamento de custas processuais nos termos do Código de Processo Civil.
§ 5º Quitações e parcelamentos devem ser informados ao departamento jurídico para providências nos processos administrativos e judiciais.
Art. 6º - O prazo para adesão ao PERF poderá ser definido e alterado por Decreto do Poder Executivo, devendo ser encaminhada cópia do ato ao Poder Legislativo.
Art. 7º - O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
I - Aos acréscimos previstos na legislação vigente, que incidirão até a data do termo de adesão ao PERF;
II - ao acréscimo do percentual de inflação acumulado no ano anterior, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, verificada no dia 31 de dezembro do ano findo, a ser aplicado a partir da parcela com vencimento no mês de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo Único. Em caso de atraso no pagamento após a adesão ao PERF, as parcelas vencidas estarão sujeitas aos acréscimos previstos na legislação municipal vigente.
Art. 8º - A adesão ao PERF implicará na confissão irrevogável e irretratável, pelo contribuinte, dos seus débitos fiscais, na aceitação plena de todas as condições estabelecidas no mencionado Programa e na renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial pertinente aos débitos, assim como na desistência daqueles já interpostos, a partir da assinatura do termo de confissão de dívida.
Art. 9º - O parcelamento instituído pela presente Lei Complementar será rescindido pelo atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.
§1º Serão rescindidos parcelamentos que após 30 (trinta) dias de seu termino, restarem qualquer parcela em atraso, através de estorno dos valores que restaram em aberto.
§2º A rescisão do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição na dívida ativa, se ainda não houver sido inscrito, bem como nas medidas de cobrança, e, se o caso na execução judicial, restabelecendo-se os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, em relação ao montante não pago.
§3 Constitui, ainda, causa de rescisão do parcelamento a inadimplência de tributos municipais correntes, vencidos após a adesão ao PERF, assegurado o prévio contraditório e a ampla defesa em processo administrativo.
§4º O contribuinte que tiver o parcelamento rescindido nos termos deste artigo ficará impedido de celebrar novo parcelamento, com base nesta Lei Complementar, relativamente à mesma dívida.
Art. 10. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
Prefeitura de Itapuí, 11 de Fevereiro de 2026.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
PREFEITA MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.