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LEI COMPLEMENTAR Nº 352, 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
AUTÓGRAFO N.º 85/2025
 LEI COMPLEMENTAR Nº. 352
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS.
 
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º- Esta Lei Complementar dispõe sobre a atualização das alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência do Município de Itapuí.
 
Art. 2º- O imposto sobre serviços de qualquer natureza passa a vigorar com a aplicação das alíquotas fixadas na forma da tabela anexa a esta Lei Complementar.
 
Art. 3º- A fiscalização e a arrecadação do ISS competem à Diretoria Municipal de Finanças, que poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos de recolhimento, emissão de notas fiscais e cruzamento de informações.
 
Art. 4º- Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, bem como as pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas no Município, ficam obrigadas a reter e recolher o ISS incidente sobre os serviços contratados, na forma e prazos definidos em regulamento.
 
Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, por meio da Diretoria Municipal de Finanças, estabelecendo normas para enquadramento das atividades, atualização cadastral e procedimentos de fiscalização eletrônica.
 
Art. 6º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
 
Prefeitura de Itapuí, 11 de Dezembro de 2025.
 
 
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
PREFEITA MUNICIPAL
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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