AUTÓGRAFO N.º 106/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº. 307/2023
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A PLANTA GENERICA DE VALORES, PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO A PARTIRI DO EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica aprovada a Planta Genérica de Valores do Município de Itapuí, para fins de apuração dos valores venais dos imóveis das regiões integrantes da área urbana deste Município, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com os valores e critérios estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. São partes integrantes e complementares desta lei, os seguintes anexos:
I –Tabela I – TABELA DE PARÂMETROS SOBRE O VALOR VENAL DO TERRENO
II – MAPA I
Art. 2º. Para fins da definição tratada no artigo 1º desta lei complementar, fica determinada a divisão espacial da área urbana desta Cidade, de acordo com o Mapa I.
Art. 3º. O cálculo do IPTU será apurado conforme dispõe o Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO II
DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
Art. 4º. Para a efetiva obtenção do valor médio do metro quadrado (m2), os imóveis de cada região é utilizado o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de comercialização do terreno, dividido por sua metragem quadrada.
Art. 5º. O valor do metro quadrado (m2) constante nas tabelas I está estabelecido em UFIRM.
Art. 6º. A planta Genérica de Valores deverá ser atualizada através de Comissão Especial de Avaliação e Revisão da Planta Genérica de Valores, que promoverá estudos técnicos e os apresentará à autoridade administrativa, no máximo, a cada 04 (quatro) anos.
Art. 7º. A comissão de que trata o artigo 2º desta lei será nomeada e regulamentada por Decreto Executivo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. A atualização do valor venal dos imóveis sujeitos ao IPTU somente será aplicada a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da aprovação desta lei, conforme dispõe o Código Tributário Municipal.
Art. 8º-A- O cálculo do imposto sobre o valor venal predial permanecerá a ser feito de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal e nas legislações posteriores ainda vigentes.
Parágrafo único. A cautela adotada no
caput deste artigo visa respeitar os princípios tributários da irretroatividade, da não surpresa e da segurança jurídica.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
Prefeitura de Itapuí, 14 de dezembro 2023.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
TABELA I
VALOR VENAL DO TERRENO
PARA TERRENOS ATÉ 1.000 M2
LOCALIZAÇÃO |
METRAGEM QUADRADA BÁSICA |
VALOR POR M2 EM UFIRM |
CENTRO |
300 m2 |
39,0015 |
GIRASSOL I e II |
287 m2 |
26,5210 |
DEMAIS BAIRROS |
200 m2 |
23,4009 |
PARA TERRENOS ACIMA DE 1.000 M2
LOCALIZAÇÃO |
METRAGEM QUADRADA BÁSICA |
VALOR POR M2 EM UFIRM |
CENTRO E DEMAIS BAIRROS |
DE 1.000 m2 A 1.999 m2 |
12,4805 |
CENTRO E DEMAIS BAIRROS |
DE 2.000 m2 A 3.999 m2 |
10,9204 |
CENTRO E DEMAIS BAIRROS |
ACIMA DE 4.000 m2 |
7,8003 |
ANEXO II
MAPA (publicado em pdf)