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Atualizado em: 19/12/2023 às 15h36
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LEI COMPLEMENTAR Nº 307, 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
AUTÓGRAFO N.º 106/2023
 LEI COMPLEMENTAR Nº. 307/2023
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
 
 
DISPÕE SOBRE A PLANTA GENERICA DE VALORES, PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO A PARTIRI DO EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º CAPÍTULO I  
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º. Fica aprovada a Planta Genérica de Valores do Município de Itapuí, para fins de apuração dos valores venais dos imóveis das regiões integrantes da área urbana deste Município, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com os valores e critérios estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. São partes integrantes e complementares desta lei, os seguintes anexos:
I –Tabela I – TABELA DE PARÂMETROS SOBRE O VALOR VENAL DO TERRENO
II – MAPA I
Art. 2º. Para fins da definição tratada no artigo 1º desta lei complementar, fica determinada a divisão espacial da área urbana desta Cidade, de acordo com o Mapa I.
Art. 3º. O cálculo do IPTU será apurado conforme dispõe o Código Tributário Municipal.
 
CAPÍTULO II  
DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
 
Art. 4º. Para a efetiva obtenção do valor médio do metro quadrado (m2), os imóveis de cada região é utilizado o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de comercialização do terreno, dividido por sua metragem quadrada.
 
Art. 5º. O valor do metro quadrado (m2) constante nas tabelas I está estabelecido em UFIRM.
 
Art. 6º. A planta Genérica de Valores deverá ser atualizada através de Comissão Especial de Avaliação e Revisão da Planta Genérica de Valores, que promoverá estudos técnicos e os apresentará à autoridade administrativa, no máximo, a cada 04 (quatro) anos.
Art. 7º. A comissão de que trata o artigo 2º desta lei será nomeada e regulamentada por Decreto Executivo.
 
CAPÍTULO III  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 8º. A atualização do valor venal dos imóveis sujeitos ao IPTU somente será aplicada a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da aprovação desta lei, conforme dispõe o Código Tributário Municipal.
Art. 8º-A- O cálculo do imposto sobre o valor venal predial permanecerá a ser feito de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal e nas legislações posteriores ainda vigentes.
Parágrafo único. A cautela adotada no caput deste artigo visa respeitar os princípios tributários da irretroatividade, da não surpresa e da segurança jurídica.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
 
 
Prefeitura de Itapuí, 14 de dezembro 2023.
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
 
ANEXO I
TABELA I
VALOR VENAL DO TERRENO
PARA TERRENOS ATÉ 1.000 M2
 
LOCALIZAÇÃO METRAGEM QUADRADA BÁSICA VALOR POR M2 EM UFIRM
CENTRO 300 m2 39,0015
GIRASSOL I e II 287 m2 26,5210
DEMAIS BAIRROS 200 m2 23,4009
 
PARA TERRENOS ACIMA DE 1.000 M2
LOCALIZAÇÃO METRAGEM QUADRADA BÁSICA VALOR POR M2 EM UFIRM
CENTRO E DEMAIS BAIRROS DE 1.000 m2 A 1.999 m2 12,4805
CENTRO E DEMAIS BAIRROS DE 2.000 m2 A 3.999 m2 10,9204
CENTRO E DEMAIS BAIRROS ACIMA DE 4.000 m2 7,8003
 
 
ANEXO II
MAPA (publicado em pdf) 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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