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DECRETO Nº 2768, 20 DE MAIO DE 2022
Início da vigência: 20/05/2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 2768
DE 20 DE MAIO DE 2022.
 
ESTABELECE PROCEDIMENTOS INTERNOS DE TRÂMITAÇÃO DE PROCESSOS E EXPEDIENTES MUNICIPAIS A SEREM OBSERVADOS POR TODOS OS AGENTES PÚBLICOS.
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
 
DECRETA:
 
Art. 1º O procedimento licitatório deverá ser iniciado por meio de ofício do Diretor da pasta interessada, assinado conjuntamente pelo Prefeito Municipal, solicitando, de forma devidamente justificada e pormenorizada, a compra do produto ou a contratação do serviço.
§ 1º Se for o caso, deve constar de forma expressa no ofício que a licitação deverá ser realizada pelo Sistema de Registro de Preços.
 § 2º O ofício deverá ser acompanhado do termo de referência, que deverá conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência às análises prévias da necessidade do objeto;
c) requisitos da contratação;
d) forma de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
e) forma de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade, inclusive com a indicação de quem será o fiscal do contrato;
f) critérios de medição e de pagamento.
§ 3º No caso de pedidos que tenham por objeto a contratação de obras, além do termo de referência, devem constar como anexos do ofício: os projetos básico e executivo, o memorial descritivo, a anotação de responsabilidade técnica (ART), a planilha orçamentária e o cronograma físico-financeiro da obra.
§ 4º Tratando-se de pedido de contratação em caráter de urgência, deve constar de forma expressa a referida informação no ofício inicial, com a descrição dos motivos caracterizadores da urgência e dos riscos envolvidos no caso de demora.
 
Art. 2º Elaborados o ofício inicial e os respectivos anexos, a Diretoria deverá encaminhá-los de forma digitalizada ao Setor de Licitações, por e-mail (), solicitando o número do processo administrativo licitatório a ser iniciado.
§ 1º Todos os agentes de licitação serão responsáveis pela leitura e resposta diária do e-mail ().
§ 2º O prazo máximo para que o Setor de Licitações responda ao e-mail com o número do processo administrativo licitatório será de 3 (três) dias consecutivos.
§ 3º De posse do número do processo licitatório, a Diretoria solicitante deverá autuar o processo, com a colocação de capa padronizada e numeração das páginas do respectivo processo.
§ 4º A capa padronizada conterá, no mínimo, o número do processo administrativo licitatório, o objeto da licitação, a data e a hora da abertura do processo.
§ 5º O e-mail encaminhado pela Diretoria e a resposta do Setor de Licitações deverá ser impresso e juntado ao processo administrativo.
§ 6º O processo licitatório será considerado aberto no dia e horário da resposta enviada por e-mail pelo Setor de Licitações à Diretoria solicitante.
 
Art. 3º No prazo de 15 (quinze) dias a contar da abertura do processo licitatório, a Diretoria interessada deverá realizar as cotações do objeto licitatório para apuração dos valores praticados pelo mercado, anexando nos autos as referidas cotações e a planilha comparativa e de média de valores.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
§ 3º Todas as cotações deverão ser rubricadas e a planilha de valores devidamente assinada pelo agente responsável pela sua elaboração.
 
Art. 4º Escoado o prazo de cotação, os autos deverão ser encaminhados, com todos os documentos acima elencados, devidamente autuados e numerados, para o Setor de Licitações.
§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento, o Setor de Licitações deverá averiguar preliminarmente o ofício, o termo de referência, outros eventuais anexos e as cotações.
§ 2º Identificado erro grosseiro ou falta de documento, o Setor de Licitações devolverá o processo à Diretoria responsável para correção, encartando aos autos ofício que indique de forma expressa o que deve ser retificado.
§ 3º A Diretoria deverá realizar as correções e devolver o processo ao Setor de Licitações, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Identificada a permanência de vícios, dever-se-á seguir ao previsto nos parágrafos antecedentes, até que possa ser dado prosseguimento ao processo.
 
Art. 5º Após a averiguação preliminar prevista no artigo antecedente, o processo deverá ser encaminhado à Diretoria de Finanças para atestar, por ofício a ser encartado nos autos no prazo de 3 (três) dias, se há dotação orçamentária.
Parágrafo único. Caso se trate de procedimento para dispensa de licitação por valor, a Diretoria de Finanças deverá atestar, também, se já houve empenho ou pagamento de objeto de mesma natureza no exercício financeiro em curso.
 
Art. 6º A Diretoria de Finanças encaminhará o processo ao Setor de Licitações, que, identificando a existência de dotação orçamentária, elaborará ofício orientando ao Gestor Público qual a modalidade licitatória indicada no caso, no prazo de 3 (três) dias.
 
Art. 7º O Gestor Público ratificará o ofício do Setor de Licitações ou, em caso de divergência, apontará, por despacho fundamentado, a modalidade que entende adequada, no prazo de 3 (três) dias.
 
Art. 8º Após, o processo retornará ao Setor de Licitações para elaboração de minutas e juntada de documentos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
 
Art. 9º Na sequência, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica para elaboração de parecer jurídico, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
Art. 10 Com o retorno do processo com o parecer jurídico, o Setor de Licitações verificará se há retificações a serem feitas e, sendo necessário, encaminhará o processo à Diretoria responsável para proceder às retificações, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
Art. 11 Os processos que tiverem por objeto produtos ou serviços de interesse de mais de uma Diretoria, como, por exemplo, os a seguir elencados, deverão ser unificados e coordenados pela Diretoria de Planejamento:
a) pneus, óleos, lubrificantes e outros materiais;
b) material elétrico;
c) combustíveis;
d) manutenção de veículos;
e) eletrodomésticos;
f) mobiliário;
g) água e gás;
h) material de informática;
i) material de limpeza;
j) carimbos e serviço de chaveiro;
k) equipamento de proteção individual;
l) material escolar/ escritório;
m) gêneros alimentícios;
n) serviço de cópia impressa;
o) extintores;
p) locação de computadores;
q) dedetização.
Parágrafo único. A Diretoria de Planejamento deverá reunir os ofícios de solicitação das diferentes Diretorias e dar andamento ao processo licitatório nos termos deste regulamento.
 
Art. 12 Todas os trâmites do processo administrativo de licitação devem ser expressamente protocolizados nos autos, com assinatura, data e horário de recebimento.
 
Art. 13 Nos casos de emergência, os prazos previstos neste decreto serão reduzidos e unificados para 3 (três) dias.
 
Art. 14 Devem ser observados os trâmites, os prazos e o que mais couber deste Decreto com relação aos pedidos de aditivos, seja de prazo ou de valor.
 
Art. 15 É de responsabilidade exclusiva dos Diretores o acompanhamento dos prazos de vigência dos respectivos contratos com fornecedores ou instrumentos análogos, bem como verificar previamente a necessidade de compra de produtos ou serviços de suas diretorias, sob pena responder pela omissão.
§ 1º Recomenda-se que os pedidos sejam formalizados com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência do final do contrato vigente ou da necessidade de nova contratação.
§ 2º A previsão de quantitativos deverá ser estudada pela média do ano anterior e expectativa para os próximos 12 (doze) meses.
 
Art. 16 O descumprimento de qualquer prazo previsto neste regulamento deverá ser informado à Diretoria de Planejamento, por meio de ofício, para a tomada de providências asseveradas de cumprimento, no prazo de 3 (três) dias.
§ 1º O ofício deverá ser encartado ao processo administrativo licitatório, constando a assinatura, a data e o horário de recebimento.
§ 2º Eventuais providências tomadas pela Diretoria de Planejamento também deverão ser formalizadas e encartadas ao processo licitatório.
 
Art. 17 A contagem dos prazos previstos neste Decreto se dará de forma contínua, iniciando-se no dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento do processo e caso vença em sábados, domingos ou feriados, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
 
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 20 de maio de 2022.
 
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
 
 
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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