Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itapuí - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itapuí - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 2876, 14 DE SETEMBRO DE 2021
Início da vigência: 14/09/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI ORDINÁRIANº 2876/2021
14 de setembro de 2021
 
 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM E O FUNDO MUNICIPAL DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Itapuí (CMDM), com competência fiscalizadora e deliberativa nas questões de gênero deste Município e com a finalidade de promover em harmonia com as diretrizes traçadas pelo governo Estadual e Federal, políticas destinadas a assegurar à mulher, participação e conhecimento de seus direitos como cidadã.
 
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I – Elaborar seu regimento interno;
II – Formular diretrizes e promover políticas, em todos os níveis da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem à mulher;
III - criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego para as mulheres;
IV - Estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao governo, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;
V - Auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da Administração, no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher;
VI - Promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objeto deste Conselho;
VII - estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;
VIII - realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência contra a mulher;
IX - Propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e fiscalizar sua execução, além de estimular a criação de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;
X - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher;
XI - receber denúncias relativas à questão da mulher, encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
XII – prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações dirigidas às mulheres especialmente nas áreas de:
a) atenção integral á saúde da mulher;
b) assistência socioassistencial;
c) prevenção à violência contra a mulher;
d) assistência e abrigo às mulheres vítimas de violência;
e) educação;
f) trabalho;
g) habitação;
h) planejamento urbano;
i) lazer e cultura.
 
 
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público e 4 (quatro) representantes da sociedade civil.
§ 1º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno, e que apenas nesta situação terão direito a voto.
§ 2º Cada conselheiro terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º Os representantes dos órgãos ou entidades da sociedade civil ou do Poder Público indicarão seus representantes através de ofício apresentado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados por ofício.
§ 5º Os integrantes do CMDM serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria.
§ 6º Não haverá remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
 
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será formado por:
I – Comissão Executiva;
II – Pleno.
§ 1º A Comissão Executiva será formada pelo Presidente, Vice-Presidente, que serão eleitos entre seus conselheiros pelo Pleno, e pela Secretária Executiva do conselho.
§ 2º O Pleno será formado por oito conselheiros titulares do CMDM.
§ 3º O detalhamento da organização do CMDM será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros com publicação de resolução própria.
 
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao CMDM todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente vinculado para este fim à Diretoria de Ação Social e Cidadania.
 
 
Art. 6º O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para providenciar a instalação e posse do CMDM, após a publicação desta Lei.
 
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Itapuí.
 
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:
I – divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM;
II – apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio econômica, relacionados aos direitos da mulher;
III – programas e projetos de qualificação profissional, destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV – programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;
V – outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher.
 
Art. 9º Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I – receitas provenientes de aplicações financeiras;
II – resultado operacional próprio;
III – transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
IV – doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.
 
Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher ficará vinculado e será administrado pela Diretoria de Ação Social e Cidadania.
Parágrafo único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
 
Art. 11. Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada pela Diretoria de Serviço de Ação Social após deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
 
Art. 12. A Diretoria de Serviço de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMDM, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964.
 
Art. 13. Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Itapuí.
 
Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei.
 
Art. 15. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal, se necessário.
 
Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Itapuí, 14 de setembro de 2021.
 
 
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
 
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
 
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete.
 
Autógrafo 31.2021
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 63, 15 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 15/04/2024
PORTARIA Nº 62, 15 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE PENALIDADE CONFORME CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 15/04/2024
PORTARIA Nº 61, 15 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE PENALIDADE CONFORME CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 15/04/2024
PORTARIA Nº 59, 15 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 15/04/2024
PORTARIA Nº 3077, 11 DE ABRIL DE 2024 ALTERA COMPOSIÇÃO DA SALA DE SITUAÇÃO DAS ARBOVIROSES. 11/04/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 2876, 14 DE SETEMBRO DE 2021
Código QR
LEI Nº 2876, 14 DE SETEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia