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DECRETO Nº 2504, 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 2.504
23 de DEZEMBRO de 2.020

Dispõe sobre interdição da praia e de determinados espaços públicos municipais e dá outras providências acerca do enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19.
 
 
ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. DECRETA:
 
Art. 1º Fica proibida a permanência e aglomeração de pessoas nos espaços públicos e bens de uso comum do povo na área prevista no croqui em anexo, do Município de Itapuí, enquanto durar a situação de emergência causada pelo novo Corona vírus (COVID 19), visando evitar a proliferação do contágio.
Parágrafo Único. Não se incluem nas restrições do caput, a permanência de pessoas que realizam a limpeza, manutenção e obras públicas nos espaços mencionados.
 
Art. 2º Ficam proibidos, por prazo indeterminado e enquanto perdurarem as medidas emergenciais contra a disseminação do novo Coronavírus. o acesso, trânsito e permanência na praia, nas barracas, calçadão, no parquinho e no Cemitério Municipal Dona Tinda do Município de Itapuí, para qualquer finalidade, incluindo as práticas esportivas, como caminhada, corrida, ciclismo, natação, surf, jet ski, pesca esportiva, mergulho, entre outros.
§ 1º Excluem-se da proibição do caput deste artigo a permanência e o trânsito para entrada e saída de embarcações quando no exercício profissional e de atividades essenciais, observada a legislação vigente.
§ 2º Ficam suspensas provisoriamente as licenças já expedidas para os vendedores ambulantes, quiosques de praia ou atividades similares que se desenvolvam na praia do Município de Itapuí.
§ 3º Não se incluem nas restrições deste artigo, a permanência de pessoas que realizam a limpeza e manutenção dos espaços mencionados.
 
Art. 3º O descumprimento do disposto neste Decreto ensejará ao infrator as seguintes sanções administrativas:
I – Advertência;
II – Multa de R$ 1.000,00;
III – Multa em dobro em caso de reincidência.
 
 
 
Parágrafo Único. O Município poderá solicitar apoio e força policial para coibir o acesso, a permanência e a aglomeração de pessoas nos locais mencionados nos artigos anteriores.
Art. 4º A desobediência à proibição prevista no presente decreto também poderá sujeitar o infrator à aplicação das seguintes penas:
I – detenção, de um mês a um ano, e multa, por “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, nos exatos termos do artigo 268 do Código Penal, no capítulo destinado aos crimes contra a saúde pública;
II – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, por “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, como dispõe o artigo 330 do Código Penal, no capítulo destinado aos crimes praticados por particular contra a administração em geral;
III – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, por “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, nos termos do artigo 331 do Código Penal, no capítulo destinado aos crimes praticados por particular contra a administração em geral.
Art. 5º As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para enfrentamento à COVID-19, no âmbito do Município de Itapuí-SP.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor a partir do dia 23 de dezembro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
 
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 23 de dezembro de 2020.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
 
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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