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DECRETO Nº 2323, 15 DE AGOSTO DE 2019
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

DECRETO 2323

DE 15 DE AGOSTO DE 2019.

 

“Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras, serviços de engenharia e serviços gerais contratados pelo Município”

 

ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA,Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

 

Art. 1º As contratações de obras, serviços de engenharia e serviços gerais pelo Município de Itapuí que utilizem produtos e subprodutos de madeira de origem nativa deverão obedecer aos procedimentos de controle ambiental estabelecidos neste Decreto, com vistas à comprovação de sua procedência legal.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - produto de madeira de origem nativa: madeira nativa em toras, toretes, postes não imunizados, escoramentos, palanques roliços, dormentes, estacas e mourões, achas e lascas, pranchas, pranchões, bloco ou file, tora em formato poligonal;

II - subproduto de madeira de origem nativa: madeira nativa serrada sob qualquer forma, faqueada ou em lâminas;

III - CADMADEIRA: Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira – CADMADEIRA instituído pelo Decreto Estadual nº 53.047, de 2 de junho de 2008, e administrado em meio eletrônico pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Art. 3º Todas as compras públicas da Administração Municipal Direta e Indireta cujo objeto seja a aquisição direta dos produtos e subprodutos de madeira listados no artigo 2º, incisos I e II, deste Decreto deverão, a partir da publicação deste Decreto, contemplar no instrumento convocatório a exigência de declaração dos licitantes de que possuam cadastramento no CADMADEIRA, como condição para celebração do contrato.

§ 1ºO cadastramento no CADMADEIRA também deverá ser observado como condição para as contratações celebradas de forma direta, decorrentes das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2ºA situação cadastral do fornecedor deverá ser conferida eletronicamente no momento da assinatura do contrato e, durante a sua execução, pelo gestor do contrato.

 

§ 3ºOs processos de compra de que trata o presente artigo deverão ser instruídos com a declaração dos licitantes de que possuem inscrição no CADMADEIRA, bem como, declarem que possuem os documentos fiscais e os comprovantes de legalidade da madeira adquirida, tais como Documentos de Origem Florestal, Guias Florestais, ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais.

 

Art. 4º Todas as contratações de obras, serviços de engenharia e serviços gerais, bem como, compras realizadas no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta que envolvam o emprego dos produtos e subprodutos de madeira listados no artigo 2º, incisos I e II, deste Decreto, deverão, a partir da publicação deste Decreto, contemplar no seu processo licitatório a exigência de que referidos bens sejam adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA.

 

Art. 5º Em decorrência do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o projeto básico de obras, serviços de engenharia ou serviços gerais que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de origem nativa que tenham procedência legal.

§ 1º O Projeto Básico e o Projeto Executivo de obras e serviços de engenharia que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais deverão ser expressos a respeito do tipo de madeira que será utilizada.

§ 2ºO edital de licitação de obras e serviços de engenharia deverá estabelecer, para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação pelos licitantes de declaração de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa adquiridos de pessoa jurídica devidamente cadastrada no CADMADEIRA, conforme modelo constante do Anexo I a este Decreto.

 

Art. 6º Os contratos que tenham por objeto a execução de obras, as prestações de serviços de engenharia ou de serviços gerais deverão conter, a partir da publicação deste Decreto, cláusulas específicas que indiquem:

I – a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa que tenham procedência legal;

II – no caso de utilização de produtos e subprodutos listados no artigo 2º, incisos I e II, deste Decreto, que sua aquisição ocorrerá de pessoa jurídica cadastrada no CADMADEIRA;

III - que em cada medição, como condição para recebimento das obras, serviços de engenharia ou serviços gerais executados, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentação ao responsável pelo recebimento, de notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas de declaração de emprego de produtos e subprodutos de madeira nativa adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA;

IV - a possibilidade de rescisão do contrato, caso não haja o cumprimento por parte dos contratados dos requisitos constantes dos incisos I, II e III deste artigo, com fundamento no artigo 78, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como de aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 do referido diploma legal e sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, consoante artigo 72, § 8º, inciso V da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização na esfera criminal.

§ 1º A situação cadastral do fornecedor dos produtos e subprodutos listados no artigo 2º, incisos I e II, deste decreto deverá ser conferida eletronicamente após as medições da execução do contrato, pelo responsável por seu acompanhamento.

§ 2º Os processos de contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser instruídos pelo responsável designado para o seu acompanhamento com as faturas e notas fiscais, os comprovantes da legalidade da madeira de origem nativa utilizada na obra, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais e o comprovante de cadastramento do fornecedor perante o CADMADEIRA.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogandose todas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itapuí, 15de agosto de2019.

 

 

ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA

PrefeitoMunicipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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