LEI ORDINÁRIA Nº 2744
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA, BEM COMO AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, DECORRENTE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 2º O Poder Executivo Municipalpoderá levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA), emitida pelo setor de Dívida Ativa do Município de Itapuí, independentemente do valor do crédito, cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
§1º A Procuradoria do Município de Itapuí também poderá levar a protesto título executivo judicial condenatório de quantia certa em favor do Município, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.
§2ºEfetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Municipal fica autorizada, a qualquer momento, a ajuizar a ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.
Art. 3º A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da publicação desta Lei, não impede que o Município também efetue o protesto desses créditos, com os valores devidamente atualizados.
Art. 4ºUma vez quitado integralou parceladamente o débito, o devedor deverá encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos e requerer que se proceda a baixa do protesto, sendo esse procedimento de exclusiva responsabilidade do devedor.
Art. 5º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir sobre o ato de protesto serão custeados pelo devedor, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Art. 6° Com o objetivo de incentivar os meios alternativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos da Fazenda Pública, o Município, além de proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (CDA), também poderá inscrever o nome do devedor em cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito.
Parágrafo único. O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução fiscal.
Art. 7° Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1°O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito principal, acrescido de juros, multas e correção monetária até a data da apuração.
§ 2º No caso de existirem vários créditos inscritos em dívida contra o mesmo contribuinte, será considerado como valor mínimo para ajuizamento o valor resultante da soma de todos os créditos pendentes de pagamento para enquadramento nas disposições do caput, podendo estar contidos na mesma certidão de dívida ativa créditos de diferentes espécies, a critério da administração municipal.
§ 3º Os valores previstos nocaput deste artigo serão atualizados anualmente mediante decreto, pelos mesmos índices utilizados para atualização dos valores dos tributos municipais.
Art. 8° Fica autorizada a desistência das execuções fiscais já ajuizadas relativas aos débitos que estejam enquadrados dentro do limite definido pelo artigo 7º desta Lei.
Art. 9ºFica autorizado aos Procuradores do Município a não recorrerem, bem como a desistirem de recursos interpostos ou a serem interpostos contra sentenças que tenham declarado a prescrição de créditos tributários.
Art. 10. Para efeito do previsto no inciso II do §3º do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a cancelar os débitos enquadrados no limite estipulado no Artigo 7º, quando consumada a prescrição.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado para os débitos ajuizados ou protestados extrajudicialmente, na forma desta Lei.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta lei, inclusive quanto à implantação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Tabelião de Protesto da Comarca e demais órgãos técnicos, visando regular a remessa e retirada de títulos, preferencialmente pela via eletrônica, assim como o procedimento para cancelamento de protesto e, com os Órgãos de Proteção ao Crédito entre os quais: SPC, SERASA, CADIN, visando à inserção do nome do devedor por dívida ativa não paga.
Art. 14.O Município e o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Itapuí poderão firmar contrato de prestação de serviços, com base no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observando o disposto na legislação pertinente.
Art. 15.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.269, de 13 de março de 2008.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 20de dezembro de 2018.
Antônio Álvaro de Souza
Prefeito Municipal
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete