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LEI ORDINÁRIA Nº 3232, 30 DE JANEIRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
AUTÓGRAFO N.º 07/2026
 LEI Nº. 3.232
DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
 
INSTITUI O SERVIÇO DE CUIDADOS POR FAMILIA EXTENSA OU PRÓXIMO- PROGRAMA GUARDA SUBSIDIADA NO ÂMBITO DO SUAS MUNICIPAL, COMO INCENTIVO AO ACOLHIMENTO SOB A FORMA DE GUARDA ATRAVÉS DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, MEDIANTE A CONCESSÃO DE SUBSIDIO FINANCEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Cuidados por Família Extensa ou Próximos - Programa Guarda Subsidiada, como complemento à Proteção Social Especial de Assistência Social e estímulo ao acolhimento sob a forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, com a concessão de subsídio financeiro na forma prevista nesta Lei.
 
Art. 2º. Para fins do Serviço previsto nesta Lei, será considerada família guardiã extensa nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ou, excepcionalmente, terceiro sem vínculo de consanguinidade com o qual a criança e/ou adolescente convive e mantém forte vínculo afetivo (art. 28, parágrafo 3º, ECA), quando o superior interesse da criança ou adolescente seja aplicado pela autoridade judicial competente para a determinação da guarda.
 
Art. 3º A indicação para a inclusão no Serviço de Cuidados por Família Extensa ou Próximos será precedida de estudo psicossocial realizado pelas equipes da rede pública de Proteção Social Especial de Média ou de Alta Complexidade, visando a manutenção ou a reintegração familiar da criança ou adolescente em família extensa ou, excepcionalmente, próximos, na forma prevista no artigo 2º desta Lei.
 
Parágrafo único. O estudo psicossocial previsto no caput deste artigo compreenderá a análise das dinâmicas familiares, sociais e comunitárias, envolvendo, sempre que pertinente, os membros da família extensa ou pessoas com vínculos significativos, e será realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias, no âmbito do acompanhamento especializado da Proteção Social Especial.
 
Art. 4º. São objetivos do Serviço de Cuidados por Família Extensa ou Próximos:
I - a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
II - a garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
III - a oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas públicas;
IV - o rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
V - a inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família.
 
Art. 5º. Para atingir os objetivos do Serviço, poderá o Executivo Municipal conceder subsídio financeiro mensal de meio 59,8% (cinquenta e nove virgula oito por cento) do salário mínimo nacional para cada criança ou adolescente afastado judicialmente de sua família natural, que vier a ser acolhido mediante guarda, determinada judicialmente, por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, até que cada criança ou adolescente complete 18 anos.
 
Parágrafo único. A hipótese de prorrogação prevista no caput deste artigo ocorrerá mediante avaliação da equipe técnica responsável pelo acompanhamento da Família Guardiã em decisão conjunta com a Gestão da Proteção Social Especial.
 
Art. 6º. No caso de criança ou adolescente com deficiência ou demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas mediante laudo médico, o valor do subsídio financeiro previsto no artigo 5º desta Lei poderá ser ampliado em até 1/3 (um terço).
 
Art. 7º. O subsídio financeiro será repassado através de depósito em conta bancária em nome da pessoa detentora da guarda da criança ou adolescente, na forma do regulamento.
 
Art. 8º. Caso a Família Extensa ou Próximos avalie não ter necessidade de manutenção do recebimento do subsídio financeiro, poderá desistir, a qualquer tempo, mediante comunicação à equipe técnica responsável pelo acompanhamento e a assinatura de um Termo de Desistência.
 
Parágrafo único. A equipe técnica responsável pelo acompanhamento avaliará a necessidade da manutenção do acompanhamento da Família Extensa ou Próximos que desistir do subsídio, na forma prevista no caput deste artigo, informando à Gestão da Proteção Social Especial que comunicará ao Poder Judiciário.
 
Art. 9º. A gestão do Serviço de Cuidados por Família Extensa ou Próximos é vinculada de forma complementar à rede socioassistencial pública de Proteção Social Especial da Diretoria Municipal de Assistência Social, tendo como principais parceiros:
I - Poder Judiciário;
II - Ministério Público;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança;
V - Conselho Municipal de Assistência Social; e
VI - Serviços de Proteção Social Básica e Especial.
 
Art. 10. São requisitos para participação no Serviço de Cuidados por Família Extensa ou Próximos:
I - ser o detentor da guarda e residente no Município de Itapuí/SP;
II - ter sido concedida guarda da criança ou adolescente afastado do convívio familiar, mediante decisão judicial da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Jaú;
III- ter disponibilidade para participar do processo de formação e acompanhamento realizados pelo serviço.
 
Art. 11. Para recebimento do subsídio financeiro do Serviço de Cuidados por Família Extensa ou Próximos, deverão ser protocolizados pelo requerente no Setor de Protocolo Municipal da Prefeitura de Itapuí os seguintes documentos:
I - Carteira de identidade - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF da pessoa detentora da guarda e Certidão de Nascimento/Casamento, se for o caso;
Il - Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade - RG da criança ou adolescente afastado do convívio familiar;
III - comprovante de residência em nome da pessoa detentora da guarda na forma do regulamento, ou declaração de endereço emitida e assinada pela pessoa detentora da guarda;
IV - Termo de Guarda e Responsabilidade;
V - dados de conta bancária em nome da pessoa detentora da guarda.
 
Art. 12. Após a emissão de parecer favorável à inclusão da família no Serviço de Cuidados por Família Extensa ou Próximos e a entrega dos documentos previstos no artigo 11 desta Lei, a pessoa detentora da guarda da criança ou adolescente subscreverá Termo de Adesão, na forma do regulamento.
 
Art. 13. Compete aos executores da rede socioassistencial pública ou privada do Serviço de Cuidados por Família Extensa ou Próximos:
I - acompanhar sistematicamente as famílias participantes do serviço orientando sobre os objetivos do mesmo e sobre as responsabilidades dele decorrentes;
II - acompanhar o desenvolvimento da criança ou adolescente na família extensa ou próximos;
III - realizar articulações com a rede do território da família extensa ou próximos, visando à inserção da criança e do adolescente e acompanhamento da família na rede de serviços, garantindo o acesso às políticas de atendimento, em especial saúde, educação e habitação;
IV - oferecer suporte técnico para que a família extensa ou próximos mantenha vínculos saudáveis com a criança e adolescente, evitando violação a seus direitos.
 
Art. 14. Compete à Família Extensa ou Próximos responsabilizar-se por:
I - praticar todos os direitos e responsabilidades legais reservados à pessoa detentora da guarda, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e/ou adolescente, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - prestar informações sobre a situação da criança e/ou adolescente aos profissionais que estão acompanhando a família, bem como ao Judiciário;
IV - comunicar à equipe do Serviço de Cuidados por Família Extensa ou Próximos em caso de desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados até a decisão da autoridade judicial acerca do encaminhamento da criança e/ou adolescente.
V - requerer a cada doze meses a renovação da adesão ao Serviço de Cuidados por Família Extensa ou Próximos, apresentando novamente os documentos previstos no artigo 11 desta Lei.
 
Art. 15. A família poderá ser desligada do Serviço:
I - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 11 desta Lei ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
II - pela violação dos direitos da criança ou do adolescente, expondo-os a situações de vulnerabilidade e risco;
III - em virtude de perda ou modificação da guarda;
IV - mediante avaliação da equipe executora do Serviço em conjunto com rede de serviços socioassistenciais que acompanham a família.
 
Art. 16. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, ficando delegada à Diretoria Municipal de Assistência Social a edição de normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Cuidados por Família Extensa ou Próximos.
 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
 
 
Prefeitura de Itapuí, 30 de Janeiro de 2026.
 
 
 
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
PREFEITA MUNICIPAL
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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