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Atualizado em: 13/01/2026 às 16h27
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RESOLUÇÃO Nº 1, 13 DE JANEIRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
RESOLUÇÃO Nº 01/2026
 
DISPÕE SOBRE REGRAS E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO REGISTRO DE ENTIDADE NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DE ITAPUÍ
 
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí, criado pela Lei Municipal n° 1933 de 25 de Agosto de 1999, no uso de suas atribuições legais e,
 
Considerando a votação unânime da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí, deliberada em sua Reunião Ordinária realizada em 12 de Janeiro de 2026.
 
Considerando o que dispõe o artigo 90 e 91 da Lei 8069/90 (ECA), a respeito da concessão de registro de entidades e inscrição de programas,
 
RESOLVE:
 
Artigo 1º. - Deverão ser registradas no CMDCA as entidades de atendimento não governamentais que planejem e executem programas de proteção sócio educativos destinados a crianças e adolescentes no regime de:
I – orientação e apoio sócio familiar;
II – apoio sócio educativo em meio aberto;
III – colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;             
V – prestação de serviço à comunidade;
VI – liberdade assistida;
 
Artigo 2º. – A concessão de registro de entidade pelo CMDCA está condicionada à observância dos seguintes pressupostos:
a) instalação física em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, aplicáveis na hipótese de desenvolvimento de atividades em sede própria ou outros espaços especificados no plano de trabalho;
b) plano de trabalho compatível com os princípios do ECA;
c) regularidade da constituição da entidade;
d) idoneidade de seus membros;
e) habilitação e adequação do corpo técnico em relação à modalidade de atendimento;
f) adequação às resoluções do CMDCA relativas à modalidade de atendimento;
g) sustentabilidade financeira.
 
Parágrafo único: entende-se por corpo técnico habilitado a existência de profissionais técnicos com registro válido nos órgãos de classe os quais pertencem.            
 
Artigo 3º. – Somente poderá ser concedido registro à entidade cujo estatuto, em suas disposições, estabeleça que:
I – aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção de seus objetivos institucionais;
II – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalente remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, excetuando-se as hipóteses permissivas previstas na Lei nº 12.868 de 2013;
 
Artigo 4º. São documentos necessários ao encaminhamento do pedido de registro no CMDCA:
I – requerimento fornecido pelo CMDCA, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade, que deverá rubricar todas as folhas;
II – cópia autenticada do Estatuto Social;
III – cópia da Ata de Eleição dos membros da atual diretoria, devidamente averbada em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
IV – cópia atualizada do documento de inscrição no CNPJ, do Ministério da Fazenda;
V – cópia da Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado, relativo ao último exercício anual, nos casos que recebem recursos públicos;
VI – cópias de Certidões no INSS e do FGTS;
VII – declaração de que a entidade mantenedora está apta ao funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias, não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma, bem como aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas, e da qual conste a relação nominal, com qualificação e endereço dos membros da atual Diretoria, assinada pelo representante legal da entidade;
VIII – para os casos de renovação de registro, relatório das atividades realizadas no período de vigência da inscrição, elaborado por técnico da área, indicando a modalidade do programa, o público alvo, a metodologia de trabalho, monitoramento e resultados;
IX – para os casos de primeiro registro, a indicação da modalidade do programa, apresentação do plano de trabalho contendo o público alvo, a metodologia de trabalho e monitoramento, cronograma, recursos materiais;
X – declaração de idoneidade dos membros da diretoria (titulares e suplentes) e Conselho Fiscal;
XI – Comprovante de registro do técnico da entidade, em sua categoria profissional.
 
Artigo 5º. – O pedido de registro deverá ser apresentado diretamente no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal.
 
Artigo 6º. – O CMDCA analisará toda a documentação protocolada pela entidade.
Parágrafo único: sempre que necessário, o CMDCA poderá realizar visita na entidade protocolada, solicitar, se necessário, o comparecimento do representante legal da entidade para esclarecimentos devidos, ou, via ofício, solicitar outros documentos complementares que favoreça a análise para registro.
 
Artigo 7º. – Independentemente da época do vencimento do registro, a entidade deverá comunicar o conselho em caso de alteração dos atos constitutivos ou dos programas da entidade.
 
Artigo 8º. – Na ciência de qualquer irregularidade na política de atendimento objeto desta resolução, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deverá solicitar a outros órgãos do Poder Público que procedam a fiscalização “in loco” nas entidades, no sentido de realizar diligências externas, bem como apurar a existência e o funcionamento de entidades registradas neste conselho.
 
Artigo 9º. – Terá seu registro cancelado ou a renovação de registro negada a instituição que:
I – infringir qualquer disposição desta Resolução;
II – seu funcionamento tiver sofrido solução de descontinuidade;
III – através de procedimento promovido nos moldes do artigo 191 do ECA, ficar comprovada irregularidade no atendimento;
IV – no caso de irregularidade na gestão de recursos apurada pelo poder público.
 
Artigo 10º. – A certidão de Registro fornecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – terá validade por um período de 1 ano, devendo ser solicitada a renovação com ao menos 30 (trinta) dias de antecedência.
 
Artigo 11º. – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Itapuí.
 
Artigo 12º. – Ficam fazendo parte do presente o anexo, referentes à documentação necessária ao registro relacionados no art. 4º desta Resolução.
 
 
MARIANA YUMI DINIZ
PRESIDENTE CMDCA
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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