LEI Nº. 3.177
DE 12 DE JUNHO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA LIMPEZA PÚBLICA SOLIDÁRIA AMBIENTAL - LUSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MARIA CLÉLIA VÍARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
PROGRAMA LIMPEZA PÚBLICA SOLIDÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui o Programa Limpeza Pública Solidária Ambiental (LUSA), para o fim de integrar a sociedade local e o Poder Público em ações voltadas ao saneamento ambiental e à limpeza pública.
Art. 2º O LUSA tem como princípios:
I - democratizar a gestão da política de saneamento ambiental e limpeza pública;
II - promover e fortalecer as ações de agentes sociais em prol do saneamento ambiental e limpeza pública;
III - participação dos cidadãos na gestão e execução compartilhada de serviços públicos ligados ao saneamento ambiental e limpeza pública;
IV - envolvimento da comunidade nas ações educativas pelo uso adequado dos equipamentos vinculados às políticas públicas;
V - equilíbrio econômico-financeiro do serviço público mediante tarifa e taxa de prestação de serviço justa socialmente;
VI - melhoria na qualidade dos serviços prestados à população;
VII - melhoria na saúde ambiental da cidade e dos cidadãos, e
VIII - melhoria nas condições socioeconômicas das famílias.
Art. 3º O objetivo do LUSA é apoiar as ações desenvolvidas por cidadãos ou instituições sociais que proporcionam ganhos ambientas para a coletividade e melhoria da qualidade ambiental do espaço urbano.
Parágrafo único. A utilização de novas formas compartilhadas de gestão assim como o instrumento do Pagamento por Serviços Ambientais e Limpeza Pública, ou subsídios fiscais como apoio financeiro aos provedores de serviços ambientais urbanos são os meios que serão utilizados para se alcançar o objetivo.
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 4º Para efeito desta Lei considera-se:
I - Saúde ambiental: conjunto de ações e serviços que proporcionam o conhecimento e a detecção de fatores do meio ambiente que interferem na saúde humana, com o objetivo de prevenir e controlar os fatores de risco de doenças e de outros agravos à saúde, decorrentes do ambiente e das atividades produtivas;
II - Saneamento ambiental: conjunto de condições sanitárias que propiciem o saneamento do ambiente, o conforto e a saúde das pessoas que residem nas cidades;
III - Serviços ambientais urbanos: serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde é gerado, como limpeza, preservação e manutenção de áreas de uso coletivo, coleta e reciclagem de resíduos sólidos, redução de áreas impermeáveis mitigando o volume de águas de chuva carreadas para as vias públicas e ações educacionais que propiciem mudanças de comportamento dos cidadãos quanto ao ambiente urbano;
IV - Pagamento por serviços ambientais urbanos: transação voluntária por meio da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais urbanos, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, recebe apoio financeiro de um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente pactuadas nos termos desta Lei;
V - Subsídios fiscais: apoio econômico como forma de incentivo de ações individuais ou coletivas que possam mitigar os impactos de eventos naturais na estrutura de equipamentos e de serviços públicos do saneamento ambiental;
VI - Pagador de serviços ambientais urbanos: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que apoia financeiramente os provedores de serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente;
VII - Provedor de serviços ambientais urbanos: pessoa física ou jurídica que executa, voluntariamente, ações ambientais que propiciem a melhoria na qualidade do ambiente urbano, gerando benefícios para a coletividade;
VIII - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento ambiental, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários e de resíduos sólidos;
IX - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento, de avaliação, de gestão e execução de políticas e serviços públicos;
X - Unidade de planejamento ambiental (UPEA): unidade do território urbano que contenha no mínimo 2,0 km de vias onde será implementado o LUS;
XI - Gestor transitório Local: O gestor será um dos PSAU com livre escolha ou dividido o período entre os PSAU da UPEA. Terá a função de identificar os provedores de serviços ambientais urbanos e validar as medições mensais apontadas pela Equipe Gestora do LUSA;
XII - Equipe Gestora do LUS: Servidores designados pelo Executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal com a atribuição de coordenar a execução do LUSA observando as disposições da presente Lei, e
XIII - Ações complementares ao LUSA: outras ações de responsabilidade de diferentes políticas públicas que possam se integrar ao LUSA de maneira a garantir a melhoria na qualidade de vida dos moradores da UPEA como saúde preventiva, melhoria na renda familiar, lazer, cultura e outras.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS INTEGRANTES DO LUSA
Art. 5º O LUSA apoia ações individuais ou de grupos sociais que propiciam o saneamento ambiental e limpeza pública do território urbano, como:
I - Limpeza dos espaços coletivos, como vias e praças, ações de orientação quanto à disposição correta dos diferentes tipos de resíduos de forma a contribuir com o saneamento do ambiente urbano e limpeza pública;
II - Educação para a saúde preventiva;
III - Melhoria da renda familiar e a segurança alimentar;
IV - Fortalecimento dos vínculos culturais da comunidade;
V - Promoção da saúde por meio da prática esportiva, e
VI - Formação e capacitação das pessoas envolvidas.
Art. 6º A Diretoria de Obras junto com a Diretoria de Meio Ambiente serão os órgões municipais responsáveis pela execução do LUSA e o pagador dos serviços ambientais vinculados às ações relacionadas com os serviços de saneamento básico e limpeza pública de sua responsabilidade.
Parágrafo único. Poderão ser incorporados parceiros públicos ou privados que desejem participar como financiador do presente programa devendo ser regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 7º A Diretoria de Obras junto com a Diretoria de Meio Ambiente priorizará seu apoio, exclusivamente às ações complementares aos serviços de resíduos sólidos de responsabilidade de execução do LUSA.
Art. 8º O LUSA será implantado em etapas, iniciando com Projeto Piloto, e será estendido para outros bairros conforme o planejamento do programa.
Art. 9º Com base na necessidade de implantação, a Diretoria de Obras junto com a Diretoria de Meio Ambiente, ou outro órgão municipal, elaborará Edital de Chamamento Público para adesão voluntária ao LUSA, com definição das ações contempladas e as responsabilidades dos diferentes atores, observadas o disposto na presente Lei.
Parágrafo único. Poderão aderir ao Edital, instituições sociais, conjunto de moradores de uma localidade e provedores de serviços ambientais urbanos desde que seja possível constituir pelo menos uma UPEA.
CAPITULO III
DAS PARTES QUE INTEGRAM O PROGRAMA
Art. 10 O LUSA tem em sua estruturação os seguintes integrantes:
I - Prefeitura Municipal de Itapuí – Instituidora do Programa Limpeza Pública Solidária;
II - Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente – órgão executor do LUSA e pagador de serviços ambientais urbanos e limpeza pública referentes aos serviços integrantes;
III - Órgão Participante – unidade da Administração Municipal, Instituição pública ou privada que possa a vir integrar o LUSA;
IV - Equipe gestora do LUSA – grupo de servidores municipais designados pelo Executivo Municipal responsável pela coordenação e gestão do LUSA;
V - Comunidade local - conjunto de moradores de uma UPEA, organizados com objetivo de adesão ao LUSA;
VI - Gestor Local - Um dos PSAU com livre escolha entre eles ou dividido o período entre os PSAU da UPEA, com a atribuição de gerenciar os provedores de serviços ambientais urbanos e limpeza pública, e
VII - Provedor de serviço ambiental e limpeza pública - pessoa física, de preferência moradora/or da UPEA, que desenvolva ações de interesse da coletividade quanto ao saneamento do ambiente urbano.
SEÇAO III
DA EQUIPE GESTORA DO LUSA
Art. 11 A Equipe Gestora será composta pelos seguintes servidores municipais:
I - Representante da Diretoria de Obras da Prefeitura Municipal;
II - Representante da Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal;
III - Representante da Diretoria de Administração;
IV - Representante da Diretoria da Assistência Social;
V - Representante da Diretoria de Saneamento;
VI - Representante da Diretoria de Planejamento;
Parágrafo único. A Equipe Gestora será nomeada por Decreto Municipal.
Art. 12 Cabe à Equipe Gestora a formatação dos instrumentos de Cadastro e de Monitoramento do Programa, por meio de:
I - Elaboração dos Editais de Chamada Pública com objetivo da adesão ao LUSA de pessoas ou instituições sociais, definidas territorialmente;
II - Definição das UPEAs que aderiram ao Edital, com a sua configuração física e dimensão das vias e equipamentos públicos que a compõem e identificação dos provedores de serviços ambientais e limpeza pública existentes, e
III - Criação para cada UPEA do Boletim de Informação Cadastral com todas as informações necessárias para o acompanhamento das ações dos provedores de serviços ambientais, assim como dos dados pessoais de todos os envolvidos.
SEÇÃO IV
DO GESTOR LOCAL
Art. 13 O Gestor Local (GL) é representado por um integrante da UPEA, escolhidos em reunião entre os integrantes ou dividido o período do programa realizado, a escola deve ser coordenada pela Diretoria de Meio Ambiente com registro em ata.
§ 1º O GL deverá comprovar que reside no bairro por meio de comprovação de residência ou declaração.
§ 2º O pagamento do GL será remunerada com 01 (um) dia a mais de trabalho pelo desempenho da função;
Art. 14 Compete ao GL, prestar apoio ao planejamento, gerenciamento e acompanhamento do LUSA, e em especial:
a) opinar sobre as ações do programa;
b) auxiliar na divulgação do programa;
c) analisar e deliberar acerca do pagamento dos serviços ambientais urbanos aos provedores;
d) propor melhorias na operacionalização do programa, e
e) avaliar relatórios de acompanhamento e, com base nestes, emitir parecer sobre a efetivação do apoio como pagamento por serviços ambientais por parte da Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente.
Art. 15 O GL deliberará acerca dos assuntos de sua competência em reuniões quando convocado para tal fim.
§ 1º As reuniões deverão ser registradas em atas contendo assunto discutido, deliberações e o nome e assinatura dos participantes.
§ 2º O prazo de vigência da nomeação é no mínimo 1 mês e máximo 6 meses.
Art. 16 O GL estabelecerá mecanismos de avaliação do impacto do LUSA nas áreas por este contempladas.
CAPÍTULO IV
DO EDITAL E DA ADESÃO AO PROGRAMA.
Art. 17 Cada Edital de Chamamento Público definirá a região da cidade de sua abrangência e as regras definidas para o pagamento dos serviços ambientais, observando o que dispõe a presente Lei.
SEÇÃO V
DAS AÇÕES VINCULADAS AO SANEAMENTO AMBIENTAL E LIMPEZA PÚBLICA
Art. 18 Em bairro definido por ato do Poder Executivo pela Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente, iniciarão a aplicação do LUSA em projeto piloto, identificada como áreas de conjuntos habitacionais que necessitam de intervenções ambientais para melhoria do espaço urbano.
Parágrafo único. A Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente utilizará os recursos financeiros oriundos do tesouro público para efetuar o pagamento dos serviços ambientais e limpeza pública urbanos contemplados no Projeto Piloto e nos futuros Editais de Chamamento.
Art. 19 Posteriormente à experiência do Projeto Piloto mencionado, a Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente publicará Edital de Chamamento Público informando os prazos para que os cidadãos, ou instituições privadas, de outras regiões da cidade formalizem a adesão ao LUSA.
Parágrafo único. O Edital de Chamada Pública será publicado no Diário Oficial do município de Itapuí e em outros canais de comunicação utilizados pela Diretoria de Obras, Diretoria de Meio Ambiente e Prefeitura Municipal.
Art. 20 Feita a adesão, por requerimento, A Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente deverá caracterizar e cadastrar a UPEA, quantificando a metragem das vias e equipamentos públicos existentes no seu território, identificando o número de Provedores de Serviços Ambientais e Limpeza Urbana existentes na UPEA.
Art. 21 A Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente, após a adesão, deverão organizar atividades públicas no território da UPEA, tantas quanto necessárias, para esclarecer à comunidade os objetivos do LUSA, identificar os provedores de serviços ambientais de limpeza pública, registrando em ata as decisões e formalizando em Termo de Adesão ao LUSA.
Art. 22 A Equipe Gestora do LUSA analisará os documentos dos interessados, para verificar se atendem aos requisitos exigidos no Edital de Chamamento Público.
Art. 23 O Termo de Adesão a ser formalizado deverá versar, minimamente, sobre:
I - caracterização da UPEA;
II - identificação do Gestor Local;
III - identificação dos Provedores de Serviços Ambientais da UPEA para recebimento do apoio financeiro a título de PSAU;
IV - período de vigência do Termo de Adesão;
V - valor do PSAU calculado nos termos da presente Lei, e
VI - outras que se fizerem necessárias à formalização do termo de adesão.
Parágrafo único. Qualquer alteração nos termos, cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Adesão, somente poderá ocorrer mediante edição pela A Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente, do Edital de Chamada Pública suplementar para a área já contemplada estabelecendo novas condições.
Art. 24 Os indicados como provedores de serviços ambientais receberão orientação da A Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente quanto à forma mais adequada ambientalmente de realização das suas ações.
Art. 25 A Equipe Gestora do LUSA emitirá mensalmente Relatório de Acompanhamento para aferição do cumprimento das cláusulas do Termo de Adesão, um para cada UPEA, tendo obrigatoriamente a validação pelo Gestor Local, antes de efetuar o apoio financeiro pelo pagamento por serviços ambientais.
Art. 26 Os valores do apoio financeiro aos provedores de serviços ambientais serão de R$50,00/dia e se estenderá por no máximo seis meses, passível de revalidação pela Equipe Gestora do LUSA e do Gestor Local.
Parágrafo único. A Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente poderão fornecer equipamentos e materiais, caso sejam necessários ao melhor desempenho das ações, necessários à execução dos serviços ambientais e que estarão discriminados no Termo de Adesão.
CAPÍTULO V
DOS VALORES, TIPOS E CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 27 Fica autorizado, A Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente realizar o apoio financeiro aos provedores de serviços ambientais e limpeza urbana – PSAU que cumprirem integralmente as cláusulas previstas no Termo de Adesão.
Parágrafo único. O valor referente ao apoio financeiro da Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente de Itapuí para ações do LUSA será até o limite de R$700,00 (setecentos reais) mensais. O valor deverá estar previsto na Lei de Diretrizes Orçamentários (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) da Prefeitura Municipal de Itapuí.
Art. 28 Os critérios de valoração do Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos (PSAU) para cada serviço ambiental desenvolvido pelo agente social estará definido em anexo específico.
Art. 29 Somente após a validação do Gestor Local e atendida às demais condições do Termo de Adesão, o provedor de serviços ambientais estará apto a receber o apoio financeiro.
Art. 30 A não validação pelo GL sem justificativa plausível implica na imediata suspensão do apoio financeiro.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE GESTÃO E MONITORAMENTO DO LUSA
Art. 31 Fica criado o Sistema de Gestão e Monitoramento do LUSA que consiste no conjunto de ações voltadas à coleta, organização, gerenciamento e atualização permanente de informações, destinadas a subsidiar a gestão e o monitoramento das condições ambientais promovidas pelo LUSA, garantindo-lhe eficiência, transparência e contínua melhoria.
Art. 32 Compõe o Sistema de Gestão e Monitoramento as vistorias de campo, relatórios com registros das atividades realizadas, uso de tecnologias de informática e registros fotográficos.
Art. 33 A Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente deverão manter um banco de dados onde constará a identificação dos serviços prestados dos participantes do programa, ações realizadas para melhoria da saúde, do saneamento ambiental e limpeza urbana, desenvolvimento do programa e documentos correlatos.
Art. 34 A Equipe Gestora do LUSA realizará vistorias em território com os seguintes objetivos:
I – verificar o cumprimento das ações definidas no Termo de Adesão;
II – registrar em relatório de vistoria a realização da atividade com descrição do cumprimento ou não das ações e prazos definidos;
III – verificar a mitigação ou eliminação de pontos de descartes irregulares existentes;
IV – incremento na coleta seletiva, e
V – novas práticas para melhoria do ambiente urbano.
Art. 35 Deverá ser criado um espaço específico, dentro do site da Prefeitura Municipal de Itapuí com o intuito de garantir transparência e publicidade ao programa. O site disponibilizará, assegurado o sigilo de informações pessoais, informações gerais sobre o programa, forma de adesão aos interessados, área de abrangência, resultados gerais do programa e relatórios de monitoramento.
Parágrafo único Deve ser disponibilizado e mantido acesso à ouvidoria, via e-mail, bem como indicação de telefone para sugestões, críticas e denúncias afetas ao programa.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS
Art. 36 São considerados no âmbito do LUSA os seguintes serviços:
I - Varrição – ação que executam serviço de varrição de vias, sarjeta e passeios públicos;
II - Raspagem – remoção do acumulo de sujeira, resíduos, terra e até desgaste natural;
III - Calçada limpa - A Diretoria de Obras e a Diretoria de Meio Ambiente disponibilizará ferramentas para que os inseridos no programa capinem as calçadas e pintem as guias, a fim de manter a cidade limpa e harmoniosa.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 O LUSA contará da ajuda de todas as Diretorias da municipalidade, principalmente da Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente com ações voltadas à Educação Ambiental e conscientização dos cidadãos por meio:
I - da elaboração de materiais impressos, cartilhas, folders, etc.;
II - disponibilização de informações no site do programa da rede mundial de computadores Internet, e
III – explanações para a comunidade local sobre o programa.
Art. 38. As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor da Diretoria de Obras e identificadas:
3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.
3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
3.3.90.30 - Material de Consumo
4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente
Parágrafo único. Outras fontes de recursos que venham a ser destinadas ao LUSA.
Art. 39 Ficam alteradas as peças orçamentárias, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do corrente exercício para fins de atendimento da presente lei.
Art. 40 O Executivo Municipal deverá publicar Decreto Municipal disciplinando sobre a operacionalização do LUSA.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
Prefeitura de Itapuí, 12 de Junho de 2025.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
PREFEITA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.