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Atualizado em: 12/06/2025 às 16h00
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LEI Nº 3176, 12 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 3.176
DE 12 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, DO FUNDO
MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e do Lazer, órgão permanente,
paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e
ações voltadas para o esporte no âmbito do Município de Itapuí, sendo acompanhado
pela Diretoria Municipal de Esporte e Lazer, órgão gestor das políticas esportivas.
§1º. Este dispositivo observa os princípios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal,
em especial os artigos 145 e 146, que reconhecem o esporte como direito de todos e
o lazer como forma de integração social.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal Municipal de Esporte e Lazer:
I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Esporte e Lazer,
zelando pela sua execução;
II - Elaborar proposições com o objetivo de aperfeiçoar a Política Municipal de Esporte
e Lazer;
III - Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal relativas ao
desenvolvimento de esporte e do lazer no município;
IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes
ao esporte e lazer, especialmente os dispositivos da Constituição Federal de 1988, o
Estatuto da Juventude, bem como demais legislações pertinentes de caráter Estadual
e Municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer uma delas;
V - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados à promoção, desenvolvimento e democratização do acesso ao
esporte e ao lazer;
VI - Articular e acompanhar os programas das entidades governamentais e não
governamentais que atuem na área de esporte e lazer no município;
VII - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal de Esporte e Lazer, elaborando planos e programas que prevejam a
aplicação dos recursos oriundos deste fundo;
VIII - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa, promovendo a
participação de organizações esportivas, educacionais e comunitárias na formulação
e execução de políticas, planos, programas e projetos voltados ao esporte e lazer;
IX - Elaborar o seu regimento interno;
X - Executar outras ações voltadas à promoção, fomento e valorização de esporte e
do lazer no âmbito municipal.
Parágrafo único: Aos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será
assegurado o acesso facilitado a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Diretorias e aos programas voltados à população, a fim de
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possibilitar a apresentação de sugestões e propostas, subsidiando a formulação e a
execução de políticas públicas voltadas ao esporte e ao lazer.
Art. 3º O Conselho Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - Representatividade: garantir a representação de diferentes segmentos da
sociedade, incluindo atletas, treinadores, dirigentes esportivos, entidades esportivas e
comunidade em geral;
II - Autonomia: atuar com independência e autonomia em suas decisões e
recomendações;
III - Transparência: garantir a transparência em suas ações e decisões, incluindo a
divulgação de informações e resultados;
IV - Participação cidadã: fomentar a participação ativa da comunidade esportiva e da
sociedade em geral nas discussões e decisões relacionadas ao esporte municipal;
V - Equidade: promover a igualdade de oportunidades e tratamento para todos os
envolvidos no esporte municipal, independentemente de gênero, idade, raça, religião
ou condição socioeconômica;
VI - Eficiência: atuar de forma eficiente e eficaz na gestão dos recursos e na
implementação das políticas esportivas municipais;
VII - Inovação: fomentar a inovação e a criatividade na gestão do esporte municipal,
buscando soluções novas e eficazes para os desafios enfrentados;
VIII - Responsabilidade: assumir responsabilidade pelas decisões e ações tomadas,
garantindo a prestação de contas à sociedade.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e do Lazer, será constituído:
I - Por representantes de cada uma das Diretorias a seguir indicadas.
Diretoria de Esporte e Lazer;
Diretoria de Administração;
Diretoria de Planejamento;
Diretoria de Finanças;
Diretoria de Cultura;
Representante Legislativo e
Representante da Policia Militar.
§1º. Cada membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá um suplente.
§2º. Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, respeitadas as indicações
prevista nesta Lei.
§3º. Os membros do Conselho terão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§4º. O membro titular do Conselho indicará seu representante, que poderá ser
substituído a qualquer momento, mediante nova indicação do representado.
Art. 5º O Conselho Municipal da Diretoria de Esportes e Lazer será presidida pelo
Diretor nomeado para o cargo, que terá como vice-presidente o indivíduo por ele
designado ou conforme estabelecido em regulamento interno da Diretoria de Esporte
e Lazer.
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§1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ausência ou
impedimento simultâneo do presidente e do vice-presidente, a presidência será
exercida pelo conselheiro mais antigo.
§2º O Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse de esporte.
§3º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
§4º A função do membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 6º Perderá o mandato o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem
justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à
de sua recepção na secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime contravenção penal.
Art. 7º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 8º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou
maioria de seus membros.
Art. 9º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 10 As sessões do Conselho Municipal de Esporte e Lazer serão publicadas,
precedidas de ampla divulgação.
Art. 11 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer, serão previstos nas peças orçamentárias do Município,
possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
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implantação, manutenção e desenvolvimento de planos e apoio, programas, projetos
e ações voltadas ao Esporte no Município de Itapuí.
Art. 13 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Esporte:
I - Dotação orçamentária municipal de 1% da receita anual;
II - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política
Nacional de Esporte;
III - transferências do Município;
IV - Recursos financeiros provenientes de doações realizadas por pessoas físicas e
jurídicas do setor privado, nos termos da legislação aplicável, que poderão ser
beneficiadas com a divulgação de suas marcas e/ou logo-tipos em reconhecimento ao
apoio financeiro prestado;
V - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
VI - as advindas de acordos e convênios;
VII - outras.
Art. 14 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente a Diretoria Municipal de
Esportes, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas sua
atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Esportes.
§1º. Será aberta uma conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob a
denominação "Fundo Municipal de Esporte", para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da
receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou
dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do
Conselho Municipal de Esporte.
§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§3º. Caberá à Diretoria Municipal de Itapuí gerir o Fundo Municipal de Esporte, sob a
orientação e controle do Conselho Municipal de Esporte, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Esporte:
II - submeter ao Conselho Municipal de Esporte demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15 A primeira instalação do Conselho Municipal de Esporte e do Lazer será
constituído em consonância com o Artigo 4º deste instrumento, com representantes
das Diretorias, Poder Legislativo e da Polícia Militar nele previstas.
§ 1º. O Conselho Municipal de Esportes, será composta por membros que atendam
aos seguintes requisitos:
I - Reputação ilibada;
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II - Ausência de condenação por ilícito penal e/ou administrativo.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Esportes serão designados por Portaria.
Art. 16 O Conselho Municipal de esporte elaborará o seu regimento interno, no prazo
máximo de 60 (sessenta dias) a contar da data de sua instalação, o qual será
aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e
dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal de esporte, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 17 Fica instituída a Política Municipal de Esporte e do Lazer, com a finalidade de
democratizar o acesso ao esporte, promover a inclusão social, incentivar o bem-estar
e desenvolver atletas em diferentes modalidades esportivas, abrangendo o esporte
educacional, de lazer, de rendimento, amador, veterano e paradesporto.
Art. 18 A Política Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - Universalidade do acesso ao esporte e lazer como direito social fundamental;
II - Inclusão e equidade, assegurando oportunidades para todas as faixas etárias,
gêneros e grupos sociais;
III - Valorização do esporte como ferramenta de saúde, cidadania e desenvolvimento
humano;
IV - Fomento ao esporte de base, educacional, de rendimento, de lazer e recreação;
V - Transparência na gestão de recursos;
VI - Inovação, ciência e tecnologia aplicadas ao esporte;
VII - Sustentabilidade e acessibilidade nas infraestruturas esportivas;
VIII - Estímulo ao voluntariado e à cidadania esportiva.
Art. 19 A Diretoria de Esportes reger-se-á pelas competências estabelecidas no Art.
35 da Lei Complementar Nº 282, de 21 de dezembro de 2022, que disciplina suas
atribuições.
Art. 20 A Política Municipal de Esporte e do Lazer será implementada por meio dos
seguintes programas:
I - Esporte Educacional: Integração de práticas esportivas no currículo das escolas
municipais;
II - Esporte de Participação: Atividades recreativas abertas ao público geral,
promovendo inclusão social;
III - Esporte de Rendimento: Apoio a atletas e equipes que representam o município
em competições oficiais;
IV - Paradesporto: Inclusão e incentivo à prática esportiva por pessoas com
deficiência;
V - Esporte para a Melhor Idade: Atividades esportivas específicas para idosos,
visando saúde e integração social;
VI - Esporte Feminino: Promoção de equidade de gênero nas práticas esportivas e
competições;
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VII - Esporte Rural: Programas esportivos direcionados a comunidades rurais do
município;
VIII - Infraestrutura Esportiva Sustentável: Construção e reforma de espaços
esportivos considerando impactos ambientais e acessibilidade;
IX - Esporte Amador e Veterano: Incentivo e apoio a competições e campeonatos de
esporte amador e veterano, fomentando a prática esportiva em diferentes faixas
etárias e níveis competitivos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 O município poderá firmar parcerias com universidades e instituições de
ensino superior para pesquisa e inovação no setor esportivo.
Art. 22 Será aplicada multa a qualquer entidade que fizer uso indevido de recursos
destinados ao esporte municipal, além da proibição de participação em futuras
concessões de incentivo público.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria
de Administração da Prefeitura na data supra.
Prefeitura de Itapuí, 12 de Junho de 2025.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
PREFEITA
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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