OFÍCIO Nº 131/2025 Itapuí, 28 de maio de 2025
Referência: Lei 3.170/2025
Assunto: Regulamento da comissão Disciplinar de Esportes.
Sirvo-me do presente para formalização do Regulamento da Comissão Disciplinar de Esportes, nos termos da Lei Municipal 3.170 de 29 de abril de 2025.
Para tanto, em cumprimento ao artigo 5º da respectiva lei, apresento a Minuta do Regulamento da Comissão Disciplinar para deliberação da comissão.
Em cumprimento ao artigo 2º inciso III aproveito para juntar comprovante de registro no CREF dos indicados pelo Diretor de Esportes, conforme documento anexo.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos e aproveito o ensejo para renovar meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LEONARDO DIEGO DO ESPIRITO SANTO
Diretor de Esportes
MINUTA
REGULAMENTO DA COMISSÃO DISCIPLINAR DESPORTIVA DE ITAPUÍ
TITULO I
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições preliminares
Art 1º Este Regulamento disciplina a conduta das pessoas físicas e jurídicas que, de forma direta e indireta, participam dos eventos desportivos de responsabilidade da Diretoria de Esportes de Itapuí, ou representando-a que venham infringir as normas disciplinares, bem como os atos dos regulamentos desportivos, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 3.170 de abril de 2025.
Parágrafo Único – Nos termos do artigo 217 paragrafo1º, da Constituição Federal, para se recorrer ao Poder Judiciário será necessário esgotarem-se todas as vias da Justiça Desportiva.
Art 2º A aplicação das normas deste Regulamento é de competência das Comissões Disciplinares Esportiva;
§1º A Comissão Disciplinar Esportiva, é órgão de primeira instancia, constituída por 4 (quatro) auditores e um Presidente com a competência para julgar e punir as pessoas físicas e jurídicas referidas no art 1º, nos termos da Lei Municipal nº 3170 de 29 de abril de 2025.
§ 2º As Comissões deverão ser instalas com a presença da maioria de seus membros e as suas decisões serão tomadas pelos votos da maioria dos auditores presentes.
§ 3º No caso de vacância de algum dos cargos das Comissões Disciplinares Permanentes mencionadas no caput desse artigo, a indicação do substituto poderá ser efetuada a qualquer tempo.
Art 3º Os mandatos dos auditores e presidentes das Comissões Disciplinares terão mandatos de 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único. Estará automaticamente desligado qualquer integrante das Comissões Disciplinares Desportivas que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou quatro intercaladas, salvo por motivo justificado assim considerado pela Diretoria de Esportes de Itapuí.
Art 4º Ficará impedido de exercer qualquer cargo das Comissões Disciplinares o membro que vier a ser condenado pela Justiça Desportiva por infração disciplinar ou Regulamentos Desportivos do Município, por infrações que importem em comportamento imoral, a critério da Justiça Desportiva.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS AUDITORES
Art 6º Além das atribuições conferidas pelo respectivo regimento interno, compete ao auditor:
I – comparecer obrigatoriamente às sessões e audiências, com a antecedência mínima de 20 (vinte) minutos, quando regularmente convocado;
II – empenhar-se no sentido da estrita observância das Leis, e zelar pelo prestígio das instituições desportivas;
III – manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;
IV – representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou sobre fatos de que tenha conhecimento, ocorridos nas competições;
V – apreciar livremente a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando obrigatoriamente a sua decisão.
Seção III
DOS DEFENSORES
Art. 7º Qualquer pessoa maior e capaz poderá funcionar como defensor, observados os impedimentos legais.
Parágrafo Único. Quando se tratar de recurso, o mesmo deverá ser feito por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e com procuração do recorrente.
Art. 8º O menor de 18 (dezoito) anos que comparecer desacompanhado na sessão de julgamento, será defendido por pessoa maior e capaz, nomeada pelo Diretor de Esportes ou pelo responsável do evento, para atuar como defensor dativo.
Parágrafo Único. Na ausência do Defensor Dativo nomeado, o Auditor Presidente da Comissão Disciplinar poderá nomear defensor “ad hoc”.
CAPITULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I
DOS PRAZOS
Art 9º Os atos relacionados ao processo desportivo disciplinar serão realizados nos prazos previstos por este Regulamento e nos regulamentos dos eventos, se houver.
§ 1. Quando houver omissão, o presidente do órgão judicante competente fixará o prazo, tendo em conta a complexidade da causa e do ato a ser praticado, que não poderá exceder a 03 (três) dias.
§ 2º. Não havendo preceito normativo, nem fixação de prazo pelo presidente do órgão judicante competente, será de 03 (três) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 3º. Os prazos são contínuos, não se interrompendo ou suspendendo no sábado, domingo e feriado, salvo quando o regulamento do evento já dispuser sobre o mesmo.
§ 4º. O prazo para interposição de representação apresentada pela entidade será até o 1º (primeiro) dia útil após o término da partida , salvo quando o regulamento do evento já dispuser sobre o mesmo.
Art. 10. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, independentemente de declaração, o direito de praticar o ato de interpor representação.
Seção II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO
Art. 11. Citação é o ato processual pelo qual a pessoa física ou jurídica é convocada para, perante os órgãos judicantes desportivos, comparecer e defender-se das acusações que lhe são imputadas.
Art. 12. Intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência à pessoa física ou jurídica dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 13. A citação e a intimação serão feitas pessoalmente, através de representante, procurador, ou por intermédio do Dirigente da Entidade, Chefe de Delegação ou Diretor Esportivo, através de publicação no boletim oficial do evento ou, ainda, por meio de correspondência, via telefônica, correio eletrônico ou fax.
Parágrafo Único. Além do que consta no caput do presente artigo, a citação deverá ser afixada em local visível, na sede do Comitê Dirigente ou do órgão responsável pelo evento
Art. 14. O mandado de citação deverá conter o nome do denunciado, o artigo do Código que foi infringido, a descrição sucinta dos fatos, bem como o local, dia e hora da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. O mandado de citação mencionará ainda que o denunciado menor de 18 (dezoito) anos, deverá vir acompanhado de pessoa maior e capaz para defendê-lo.
Seção III
DAS PROVAS
Art. 15. Constituem instrumentos de provas, além daqueles em Direito admitidos:
I- a súmula e respectivas cópias,
II - os relatórios dos árbitros, auxiliares e representantes da Diretoria de Esportes, dos mesários, apontadores, autoridades desportivas,
III - os depoimentos de testemunhas e declarações das vítimas,
IV - fotocópias de documentos,
V- câmeras de monitoramento do ginásio, como principal prova
§ 1º As provas a que se refere o caput do artigo gozarão de presunção relativa de veracidade, servindo de base para a denúncia, mas não constituem verdade absoluta.
§ 2º As provas documentais somente poderão ser apresentadas até a abertura da sessão de instrução e julgamento.
§ 3º As provas testemunhais deverão ser apresentadas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, as quais serão ouvidas pelo Auditor Presidente no início da sessão
CAPÍTULO III
DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Art. 16. A intimação da sentença poderá ser feita pessoalmente ao sentenciado presente à audiência de julgamento ou seu representante, procurador, através de publicação no Boletim Oficial, ou por ofício, dependendo da urgência.
§1ºO mesmo em julgamento, deverá se manter fora do campeonato, até termino do julgamento.
Não havendo efeito suspensivo.
§2º Deverá uma cópia da sentença ser anexada no quadro de avisos gerais durante o evento, para conhecimento público.
§3º Prolatada a sentença na Sessão de Instrução e Julgamento, a mesma produzirá efeito imediato.
§4º Nas competições sediadas, prolatada a sentença pela Comissão Disciplinar Desportiva, seus efeitos fluem de imediato, bastando a comunicação da decisão aos representantes da Diretoria de Esportes nos locais das disputas, para fins de cumprimento da punição.
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
Art. 17. Admite-se a intervenção de terceiro na representação interposta por entidade, desde que acompanhada de prova do legítimo interesse de agir e vinculação direta com a questão discutida no processo, e que seja requerida três horas antes do início da sessão de instrução e julgamento.
§1º Depois de protocolado, será o requerimento, de imediato, encaminhado ao procurador, que emitirá seu parecer para em seguida ser submetido à apreciação do Auditor Presidente, que deferirá ou não o pedido.
§2º Durante a sessão de instrução e julgamento o terceiro não fará uso da palavra.
§3º Não será admitida a intervenção de terceiro na condição de assistente da Procuradoria.
TÍTULO III
DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 18. Após o término da partida ou disputa, a entidade diretamente prejudicada por infração disciplinar ou infração a regulamentos deverá representar ao Chefe do Comitê Dirigente, ou responsável pelo evento, no prazo previsto nos Regulamentos, descrevendo os fatos e anexando as provas.
§1º O processo disciplinar poderá também ser iniciado de ofício mediante denúncia da Procuradoria, ou por queixa a ele endereçada, formulada pela parte interessada que tenha comprovado interesse no resultado.
§2º A representação da entidade será protocolada na Diretoria dos Jogos, ou na Diretoria da unidade onde se realize o evento, que anotará o dia e a hora do recebimento, encaminhando-a ao Chefe do Comitê Dirigente ou responsável pelo evento que, após a encaminhará ao Auditor Presidente da Comissão Disciplinar.
§ 3º Serão indeferidas, liminarmente, as representações apresentadas fora de prazo ou desacompanhadas de provas.
§ 4º - Caso o representante da interponente não compareça à audiência de instrução, debate e julgamento, a representação será considerada deserta, determinando-se seu arquivamento. Diretoria de Esportes.
Art. 19. Competirá, também, ao Chefe do Comitê Dirigente, ou responsável pelo evento, encaminhar ao Auditor Presidente da Comissão Disciplinar, quando não for o caso de indeferimento liminar (intempestividade ou ausência de prova), documentos devidamente instruídos sobre qualquer infração disciplinar ou infração a regulamentos, imediatamente após o recebimento dos relatórios da partida ou competição, ou representação de entidade.
Parágrafo Único. O procedimento do disposto no caput deste Artigo obedecerá rigorosamente à formalidade descrita no § 1º do Artigo anterior.
Art. 20. Recebendo a representação, não sendo caso de indeferimento liminar, determinará o Auditor Presidente à autuação das peças, encaminhando os autos ao Procurador para o oferecimento ou não da denúncia.
§ 1º O Auditor Presidente determinará o arquivamento com o não oferecimento da denúncia proposto pelo Procurador.
§ 2º Sobrevindo a denúncia, o Auditor Presidente a receberá, designando dia, hora e local da sessão de instrução, debate e julgamento, determinando a citação do denunciado para comparecimento à sessão, quando poderá apresentar, oralmente, sua defesa, pessoalmente ou por seu representante, mencionando a necessidade de menor de 18 (dezoito) anos comparecer acompanhado de pessoa maior e capaz para defendê-lo.
§ 3º A juntada de documentos far-se-á de acordo com o preconizado no artigo 15.
§ 4º Havendo testemunhas, elas serão ouvidas no início da sessão, e de acordo com o previsto no artigo 15.
Art. 21. Instalada a sessão de instrução, debate e julgamento com a maioria dos auditores deverá:
I - após ouvir as testemunhas, se houverem, o auditor-presidente ou o auditor por ele designado, fará o relatório dos autos.
II - A seguir fará uso da palavra, uma única vez, o procurador e, após, o interponente da representação, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para sustentação oral da acusação.
III - O denunciado / representado fará, igualmente, a sustentação oral de sua defesa uma única vez, também pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.
IV - Quando duas ou mais partes forem representadas pelo mesmo defensor, o prazo para sustentação oral será de 15 (quinze) minutos.
§ 1º Caso necessário o relator do processo prestará os esclarecimentos das dúvidas suscitadas.
§ 2º Em seguida, far-se-á o julgamento do processo, votando primeiramente o relator do mesmo. O auditor-presidente votará por último quando não for o relator do processo.
§ 3º Após a votação proferida pelos Auditores, o Auditor Presidente proferirá a sentença decorrente da decisão da Comissão Disciplinar.
§ 4º - Nos casos de empate na votação, o auditor presidente dará o voto de desempate.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 22. Qualquer das partes implicadas no processo poderá, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir do primeiro dia útil após a sentença, interpor recurso a 2ª Comissão Disciplinar Desportiva através de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e devidamente constituído por procuração, e pagamento de taxa, sob pena de indeferimento liminar, intimando-se o recorrido para contrarrazoar, no mesmo prazo.
§ 1º O recurso deverá ser interposto através de petição dirigida ao Auditor Presidente da Comissão Disciplinar, devendo ser acompanhada das razões do recurso, sob pena de indeferimento liminar.
§ 2º Tendo findado o evento, o recurso deverá ser protocolado na Diretoria de Esportes, dentro do prazo fixado no caput deste artigo.
§ 3º No caso de indeferimento liminar, o Auditor Presidente da Comissão Disciplinar determinará o arquivamento dos autos, dando ciência ao recorrente desta decisão.
§ 4º Não havendo recurso, os autos permanecerão arquivados na Diretoria de Esporte.
§ 5º Em caso de punição, apenas a cópia da sentença deverá ser enviada à Diretoria do departamento técnico ou aos organizadores do evento, a fim de lançamento do nome do sentenciado no rol dos punidos.
Art. 23. Os recursos serão recebidos no efeito meramente devolutivo, e não no efeito suspensivo.
TÍTULO IV
DA SESSÃO DE JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA
CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS
Art. 24. Das decisões proferidas pela 1ª Comissão Disciplinar caberá recurso à 2ª Comissão Disciplinar.
Parágrafo único. Fica Estabelecido o preparo do Processo Disciplinar Desportivo em segunda instancia no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser recolhido por guia da tesouraria emitida pel Diretoria de Esportes.
Art. 25. Recebendo o recurso interposto contra decisão da 1ª Comissão Disciplinar, o Auditor Presidente, após decidir sobre a regularidade da interposição, designará a sessão de julgamento, abrindo vista dos autos ao recorrido para apresentar as contrarrazões do recurso e determinará a notificação das partes e a convocação dos Auditores e Procurador.
§ 1º Sempre que possível o Auditor Presidente nomeará um Auditor para relatar o processo após a apresentação das contrarrazões do recurso e antes da sessão de julgamento a fim que o mesmo tenha seu relatório pronto antes da sessão.
§2º Na impossibilidade de fazê-lo com antecedência os relatores dos processos serão designados no início das sessões de julgamento.
§ 3º Instalada a sessão, com a maioria dos Auditores, o Auditor Presidente concederá a palavra ao auditor relator para que relate o processo.
§4º Após o relatório, será dada a palavra ao recorrente e ao recorrido, respectivamente, para, se o desejarem, no prazo de 15 (quinze) minutos para cada um, fazerem a sustentação oral das razões e das contrarrazões do recurso.
§ 5º A seguir, após consultar os Auditores sobre se desejam algum esclarecimento, serão proferidos os votos, votando em primeiro o Auditor Relator e, por último, o Auditor Presidente, que votará somente em caso de empate.
§ 6º Nos casos de empate na votação, será aplicado o voto do auditor presidente para desempate.
§ 7º - Prolatada a decisão, caberá ao Auditor Relator a redação do acórdão, cuja cópia será remetida ao recorrente e publicada no site oficial.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Nenhum ato administrativo poderá prejudicar ou modificar as decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva.
Art. 27. São vedadas, na definição e qualificação de infrações, as decisões por analogia.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos com adoção dos princípios gerais do direito e do descrito no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 28 de maio de 2025.
LEONARDO DIEGO DO ESPIRITO SANTO
Diretor de Esportes
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.