AUTÓGRAFO N.º 20/2025
LEI Nº. 3.172
DE 27 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD), NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, EXCETUANDO-SE A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ.
MARIA CLÉLIA VÍARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) no âmbito do Município de Itapuí, visando garantir a proteção dos dados pessoais, estabelecendo diretrizes a serem observadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com exceção da Câmara Municipal, a qual poderá ser regulamentada por legislação específica.
Art. 2. Para fins desta Lei, aplicam-se as definições previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como os princípios estabelecidos no artigo 6º e as especificidades atinentes ao Poder Público, dispostos no Capítulo IV da referida legislação.
Art. 3. Para fins do disposto nesta lei, considerar-se-á:
- Anonimização: aplicação de meios técnicos para que um dado pessoal perca a capacidade de ser associado a um indivíduo. Deve ocorrer, sempre que possível, quando o dado pessoal for tratado para fim de estudos por órgão de pesquisa.
Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
Autoridade Nacional De Proteção De Dados (ANPD): Autarquia de natureza especial, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável por fiscalizar a aplicação das normas da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nas entidades do poder público e aplicar sanções em caso de descumprimento de suas determinações;
Ciclo de vida do dado: todas as etapas de manuseio dos dados, desde o seu surgimento na entidade pública até o seu respectivo descarte ou o arquivamento. Mesmo o dado que não possui prazo para descarte, necessita ser avaliado quanto a sua manutenção tendo em vista o cumprimento de seu objetivo, levando em conta a finalidade específica pela qual o dado foi coletado;
Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
Operador: é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador, em todas as instâncias, inclusive através de contratos ou instrumentos congêneres firmados no âmbito da instituição;
Encarregado: é a pessoa a ser indicada pelo controlador, dentre servidores efetivos, ou terceirizados, que atuará como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
Dados Pessoais: São informações relativas à pessoa natural identificada ou identificável. Exemplos: nome, filiação, RG, CPF, gênero, data e local de nascimento, número do telefone, endereço residencial, endereço eletrônico (e- mail), dados de localização via GPS, placa de automóvel, imagem fotográfica ou computacional, cartão bancário etc.;
- A Lei Geral de Proteção de Dados pessoais não se aplica aos dados de pessoas jurídicas;
Aplicar-se-á a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais aos dados de pessoas jurídicas quando tais informações identifiquem ou tornem identificável uma pessoa natural.
Dados Pessoais De Menores: São os dados relativos a, nos termos do art. 4º, I, do Código Civil, pessoas menores de 18 anos. O tratamento desses dados só pode acontecer no melhor interesse de seus titulares, seguindo as disposições do artigo 14º da Lei Federal 13.709/2018.
Dado Pessoal Sensível: são todos os dados constantes no rol do art. 5º, II da LGPD, e estão relacionados a informações que possuem potencial discriminatório. Por esse motivo, não se admite o tratamento desses dados no legítimo interesse do controlador, sendo, portanto, admissível no tratamento dos dados pessoais em geral. São eles: dado genético ou biométrico como fotos, digitais e DNA, origem racial ou étnica, dado referente à saúde ou vida sexual do titular, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização religiosa, filosófica ou política;
Gestão de riscos: processo contínuo e técnico que se caracteriza na produção de ações destinadas a identificar, analisar, avaliar, priorizar, tratar e monitorar eventos em potencial que detém a capacidade de comprometer o alcance dos objetivos organizacionais;
Minimização de dados: conceito decorrente da necessidade de tratamento de dados. Significa que o controlador deve buscar reduzir sua base às informações estritamente necessárias para realização da finalidade desses dados. É necessária a avaliação dos dados pessoais existentes na instituição para o descarte de informação desnecessária, além de justificativa para cada dado solicitado ao usuário de serviço, para novas atividades que necessitem de coleta de dados pessoais;
Política: definição de determinado objetivo institucional e dos meios para atingi- lo;
Privacidade: esfera íntima ou particular de pessoa natural;
Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais objeto de tratamento.
Tratamento de dados pessoais: qualquer atividade ou ação que se faça com dados pessoais, tais como: coleta, produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Art. 4. Os órgãos da Administração Pública Municipal pautarão todas as atividades referentes aos tratamentos de dados pessoais pela boa-fé, observados os seguintes princípios:
- Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades, salvo exceções legais;
Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 5. Conforme disposição do Capítulo III, da Lei nº 13.709/2018 ou posterior legislação que porventura possa vir a alterá-la ou substituí-la, todos os direitos dos titulares dos dados pessoais deverão ser observados, especialmente aqueles que estão relacionados às garantias, solicitações, guarda e revisão.
Art. 6. A Administração Pública Municipal, no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais deverá:
- Objetivar o exercício de suas competências e cumprimento das atribuições legais do serviço público, especificando a finalidade e o interesse da Administração Pública;
Observar o dever de publicizar as realizações, fornecendo, de forma clara e atualizada sobre a previsão legal, finalidade, e as metodologias utilizadas para a sua execução.
Art. 7. O compartilhamento de dados pessoais entre os órgãos da administração pública municipal será executado com a finalidade específica de promover políticas públicas, sempre respeitando o princípio de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º, da Lei Federal nº 13.709, de 2018, bem como as bases legais dispostas nos artigos 7º, III e 11º, II, alínea “b” da referida legislação.
Parágrafo único: Havendo obrigatoriedade de prestação de informações a terceiros, respaldados nos deveres da Administração Pública Municipal, devem ser observados os princípios estabelecidos na LGPD, especialmente os princípios da finalidade, necessidade, adequação e transparência dessas informações.
Art. 8. Entre os órgãos da administração pública direta e indireta, poderão ocorrer o compartilhamento dos dados pessoais dos munícipes por meio de sistema integrado, sendo compartilhado nome, RG, CPF, endereço e informações de óbito, tendo como finalidade a execução de políticas públicas, nos termos do artigo 7º, III da Lei Federal 13.709/2018.
Parágrafo único: Os órgãos da administração pública municipal adotarão medidas adequadas para assegurar a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados compartilhados, bem como para prevenir incidentes de segurança que possam comprometer a privacidade dos titulares.
Art. 9. Fica vedada a transferência de dados pessoais e sensíveis para entidades privadas, exceto:
- Nos casos de execução de atividade de caráter público o qual se exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;
Quando os dados em questão forem de acesso público, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
Quando houver previsão legal ou a transferência tiver amparo em cláusula específica de contratos, convênios ou instrumentos congêneres, devendo a celebração deste ser informada ao encarregado de dados e, posteriormente comunicado à Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
Na hipótese de transferência dos dados por objetivo exclusivo de prevenir fraudes e irregularidades, bem como proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Art. 10. Nos termos das hipóteses previstas no artigo anterior:
- A transferência de dados dependerá de autorização específica a ser conferida pelo órgão municipal à entidade privada;
As entidades privadas deverão assegurar o seu comprometimento e que não haverá declínio do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão municipal.
Art. 11. Em atendimento às suas competências legais, os órgãos da administração pública direta e indireta, poderão, no estrito limite de suas atividades executivas, tratar e compartilhar dados pessoais com dispensa de obtenção de consentimento pelos respectivos titulares, desde que devidamente enquadrados em outras bases legais dispostas nos artigos 7º, 11º e 14º da Lei Federal 13.709/2018, salvo:
- Eventuais atividades que transcendam o escopo das funções inerentes ao Poder Executivo estarão sujeitas à obtenção de consentimento dos interessados;
Compartilhamento de dados necessários à execução das políticas referentes às cobranças da dívida ativa do município:
- Poderão ser compartilhados dados indispensáveis do titular com o terceiro interessado mediante assinatura de Termo de Privacidade de informações, a ser disponibilizado pela Prefeitura no ato da solicitação.
A administração pública municipal direta e indireta, em seus atos, adotará medidas de proteção a tais dados, resguardado o direito em não disponibilizar informações pessoais do titular da dívida caso não haja documentos suficientes que comprovem a necessidade de disponibilização de tais informações.
Art. 12. Órgãos da administração pública municipal direta e indireta, quando mantiver contrato com empresas terceirizadas para o fornecimento de produtos e a prestação de serviços necessários ao pleno funcionamento de suas atividades, deverão, conforme o caso, adotar políticas de proteção de dados pessoais.
Art. 13. O tratamento de dados pessoais executados pela Administração Pública Municipal somente poderá ser realizado nas hipóteses estabelecidas no art. 7° e 11º da Lei nº 13.709/2018.
Parágrafo Único: Acerca do tratamento dos dados pessoais e sensíveis que envolvem menores de 18 (dezoito) anos, estes somente poderão ocorrer nas hipóteses definidas no artigo 14º da referida lei e no enunciado "1" CD/ANPD de 22 de maio de 2023, ou por posterior legislação que venha a alterá-la ou substituí-la.
Art. 14. A Prefeitura Municipal de Itapuí, na condição de controladora de dados, nos termos
do art. 5º, VI da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deverá:
- Decidir sobre o tratamento de dados pessoais;
Prestar instruções aos operadores para o correto tratamento de dados pessoais;
Especificar a finalidade do tratamento;
Promover a transparência sobre o tratamento dos dados pessoais e sensíveis;
Garantir a adequada estrutura para recepção das requisições que os titulares venham a fazer, bem como solicitações de providências pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); Elaborar Relatório de Impacto a Proteção de Dados Pessoais (RIPD) relativo às suas operações de tratamento de dados, nos termos Lei Federal 13.709/2018, resguardados os segredos industriais e comerciais.
Art. 15. Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão manter o registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando estes forem baseados no legítimo interesse, observando o que está disposto no art. 37 da Lei Federal 13.709/2018.
§ 1º Consideram-se legítimos interesses, sem prejuízo de outras hipóteses:
- O exercício das funções executivas, de fiscalização, de controle externo, de assessoramento e de administração interna;
As atividades que dizem respeito a participação e representação de toda a população;
O incentivo à participação popular nas atividades inerentes ao Poder Executivo e a preservação histórica.
§ 2º Como controladora, é dever da Prefeitura Municipal de Itapuí, definir o modo com os quais os dados pessoais deverão ser tratados, a aplicação das metodologias acerca da gestão de risco e segurança da informação e o incentivo à política de privacidade dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis que serão tratados.
§ 3º O registro que está disposto no caput do presente artigo, aplicar-se-á para qualquer empresa contratada pela administração pública direta e indireta, sem prejuízo ao disposto no artigo 1º desta Lei, que venha a atuar como operadora de dados pessoais.
§ 4º É dever da Administração Pública Municipal manter o registro de suas atividades com dados pessoais atualizado, mediante a realização de auditorias periódicas em conjunto com os departamentos envolvidos.
Art. 16. A controladora será responsável por nomear o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da Prefeitura Municipal de Itapuí, em cumprimento ao artigo 41 da Lei nº 13.709/2018.
Art. 17. Ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais nomeado pela controladora, ficará sob sua responsabilidade direta:
- Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
Recepcionar comunicações da ANPD e tomar as providências cabíveis a situação;
Promover orientação aos seus funcionários e contratados acerca das práticas que deverão ser tomadas com relação à proteção de dados pessoais;
Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado nomeado deverão ser disponibilizadas para acesso ao público, devendo ser divulgado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapuí em local específico e de fácil acesso ao munícipe.
§ 2º Será assegurado ao Encarregado o aperfeiçoamento nos temas relacionados à LGPD, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal de Itapuí.
§ 3º A Controladora poderá determinar outras atribuições ao Encarregado, visando à proteção dos dados pessoais tratados pela administração pública.
§ 4º O Encarregado terá acesso absoluto a todas as operações realizadas com dados pessoais em que competem sua atuação, ressalvados os dados que sejam desnecessários ao cumprimento de suas obrigações.
§ 5º O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a Prefeitura Municipal de Itapuí, titulares dos dados e ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, ficando a seu cargo o recebimento das demandas dessa natureza.
Art. 18. É dever dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, observados os termos da Lei nº 13.709/2018, realizar e manter continuamente atualizados:
- O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
A análise de risco;
O plano de adequação, observadas as exigências do artigo 23º desta lei;
O relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando indicado;
Manter em informações claras e de fácil entendimento sobre o tratamento e a privacidade de dados pessoais, preferencialmente em seus sítios eletrônicos, onde deverão constar as seguintes informações:
- As hipóteses que fundamentam a realização do tratamento de dados pessoais;
A previsão legal, a finalidade e os procedimentos para tratamento de dados pessoais;
A identificação do controlador e seu contato;
Identificação da unidade encarregada, do seu titular e os meios de contato;
As responsabilidades dos operadores envolvidos no tratamento e os direitos do titular com menção expressa ao art. 18 da LGPD.
Art. 19. No que tange a segurança em tecnologia da informação e comunicações com o objetivo de medidas e controles tecnológicos que visam à proteção das informações coletadas pelos canais eletrônicos da Prefeitura Municipal de Itapuí, cumpre indicar que:
- As medidas, os controles e a proteção dos dados pessoais coletados por vias eletrônicas são realizados sob a iniciativa e o controle do Setor de Tecnologia da Informação da Prefeitura Municipal de Itapuí;
O controle tecnológico consiste na disponibilização de equipamentos de informática que sejam compatíveis e capazes para o devido cumprimento desta Lei, observadas as capacidades orçamentárias inerentes da administração pública.
Art. 20. Em observância à política de proteção de dados da administração pública, e visando ao cumprimento dos direitos dos titulares previstos no artigo 17 e seguintes da Lei Federal 13.709/2018, será designado o Comitê de Proteção de Dados Pessoais, a ser regulamentado por Decreto.
Parágrafo único. O Comitê de Proteção de Dados Pessoais, será composto por 03 (três) servidores de caráter efetivo, que possuam nível superior completo, a serem nomados por livre indicação do Poder Executivo, quais farão jus à função gratificada de 50% (cinquenta por cento sobre seus vencimentos), nos termos da legislação vigente.
Art. 21. Compete ao Comitê de Proteção de Dados Pessoais:
- Acompanhar todo o processo de implantação da LGPD no âmbito dos documentos, protocolos e processos da Prefeitura Municipal de Itapuí;
Fazer cumprir e executar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que disciplina a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Prefeitura Municipal de Itapuí;
Atuar seguindo os fundamentos de respeito à privacidade; à autodeterminação informativa; à liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; ao desenvolvimento econômico e tecnológico e à inovação; à livre iniciativa, à livre concorrência e à defesa do consumidor; e aos direitos humanos, ao livre desenvolvimento da personalidade, à dignidade e ao exercício da cidadania pelas pessoas naturais;
Receber apoio técnico, através de empresa especializada, devidamente contratada, nos termos da lei;
Dar apoio ao Encarregado para responder aos questionamentos recebidos pela Prefeitura Municipal de Itapuí, relativos ao cumprimento da LGPD no âmbito deste órgão.
Art. 22. O Encarregado e os membros do Comitê de Proteção de Dados Pessoais serão designados por ato do poder executivo.
Art. 23. O Encarregado é responsável por comunicar à ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, ao Controlador e aos titulares dos dados, no caso de ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, em consonância ao disposto no art. 48 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 24. Os planos de adequação adotados pelos órgãos da administração pública do município de Itapuí devem observar, no mínimo:
- Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência;
Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos termos do art. 23, §1°, e do art. 27, parágrafo único, ambos da Lei Federal n° 13.709/2018;
Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
Art. 25. As Diretorias Municipais obrigam-se a encaminhar, mediante requisição do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, em prazo razoável, salvo situações de urgência justificadas por prazos pré-determinados por autoridades externas, toda e qualquer informação necessária para atendimento de requisição da ANPD e titulares ou outros órgãos.
§ 1º O requerimento do titular dos dados será realizado mediante apresentação de documento com foto, com vistas à garantia de prevenção à fraude e à segurança do titular dos dados.
§ 2º Tratando-se de criança ou adolescente, o requerimento deverá ser realizado por um dos pais ou responsável legal, mediante apresentação de comprovação de vínculo.
§ 3º O encaminhamento de informações de terceiros por meio de procurador somente será realizado se recepcionada procuração com poderes específicos para tal, sempre que possível a autenticidade nos termos da lei 13.726/18.
Art. 26. Os requerimentos dos titulares dos dados de que tratam o artigo anterior difere do requerimento constante na Lei Federal 12.527/2011, permanecendo inalterados os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após o decurso do prazo do sigilo, embasamento legal ou consentimento do titular.
Art. 27. A Prefeitura Municipal de Itapuí deverá prever, em todos os seus editais de licitação, bem como nos procedimentos de dispensa e inexigibilidade, disposições contratuais referentes à LGPD, bem como Declaração de cumprimento das disposições relativas à Lei Federal 13.709/2018.
Parágrafo único: Em paralelo às alterações contratuais dispostas no caput do presente artigo, os órgãos da administração pública municipal deverão providenciar toda e qualquer alteração necessária aos contratos formalizados antes da publicação da presente lei.
Art. 28. A Prefeitura Municipal de Itapuí manterá atualizado em seu sítio eletrônico a
política de privacidade, bem como obriga-se a obter o consentimento para coleta de
eventuais cookies administrados pelo site, optando o titular a recusa de tais coletas, salvos os cookies estritamente necessários.
Art. 29. A implantação do Programa de Conscientização Periódica sobre a LGPD, será implantada mediante Lei e visará a capacitação contínua dos servidores públicos, bem como a manutenção da política interna de proteção de dados no âmbito da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. Os treinamentos referentes ao programa de conscientização indicados no caput do presente artigo serão ministrados pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, por meio de consultoria técnica especializada ou terceiro designado pela administração.
Art. 30. Compete ao Chefe do Executivo o monitoramento e acompanhamento da aplicação desta Lei e da LGPD no âmbito da administração pública direta e indireta, do município de Itapuí.
Art. 31. As políticas de proteção e privacidade aos dados pessoais adotados pela Prefeitura Municipal de Itapuí deverão ser revisadas e aperfeiçoadas costumeiramente, conforme sejam implementados novos programas ou constatada a necessidade de novas previsões para adequação às normas da Lei 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ou ante a ocorrência de algumas das seguintes condições:
- Edição ou alteração de leis e/ou regulamentos relevantes;
Alteração de diretrizes estratégicas pelo poder executivo;
Expiração da data de validade do documento, se aplicável;
Mudanças significativas de tecnologia da administração pública direta e indireta;
Análise de riscos constantes em relatório de impacto à proteção de dados pessoais que indique a necessidade de modificações nesta política para readequação da organização visando prevenir ou mitigar riscos relevantes.
Art. 32. O disposto na presente Lei será aplicável em todos os documentos que são de responsabilidade dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta a partir de sua vigência, informando os dados de pessoa física de forma a minimizar os riscos envolvidos nas atividades de tratamento.
Parágrafo Único: As publicações e informações dispostas no site da prefeitura, portal da transparência e em quadros de avisos afixados na sede da prefeitura, anteriores à publicação desta Lei, serão preservados como publicados, dada a publicidade de tais documentos antes da vigência desta Lei.
Art. 33. O compartilhamento de dados entre a Prefeitura, Câmara Municipal de Itapuí e demais órgãos de fiscalização deverão ser executados em observância ao disposto na Lei Federal 13.709/2018 e desta lei, com base nos princípios que regem ambas as legislações.
Art. 34. As informações que gozam de sigilo continuaram inalteradas.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
Prefeitura de Itapuí, 27 de maio de 2025.
MARIA CLÉLIA VÍARO PICHELLI
PREFEITA