DECRETO Nº 2081
DE 10 DE ABRIL DE 2017
REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO DO ARTIGO 15, DA LEI 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são conferidas Pelo artigo 70 inciso III, da Lei Orgânica do Município de Itapuí,
Artigo 1º)- O registro de preços no âmbito da Administração Municipal obedecerão ao disposto neste Decreto.
Artigo 2º)- O registro de preços será precedido de licitação nas modalidades de Concorrência, Pregão Presencial e Pregão Eletrônico, e terá validade de 01(um) ano.
Artigo 3º)- Antes da abertura do certame a Administração promoverá pesquisa de mercado, de modo a ter condições de aferir a compatibilidade dos preços ofertados pelos licitantes, demonstrando essa circunstância no procedimento administrativo correspondente.
Artigo 4º)- Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e,
IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Artigo 5º)- Os preços deverão ser cotados em real.
Artigo 6º)- A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa a licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Artigo 7º)- A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Artigo 8º)- Nenhum pedido de compra ou serviço, poderá ser feito sem que esteja coberto por empenho adequado, ficando responsável pessoalmente o servidor que descumprir essa disposição.
Artigo 9º)- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente Decreto 844 de 25 de agosto de 1999, Decreto 1.713 de 02 de janeiro de 2013 e Decreto 2058.
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 10 de Abril de 2017
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
KATUCHA MARIA SGAVIOLI
DIRETORIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS