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LEI COMPLEMENTAR Nº 316, 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
AUTÓGRAFO N.º 115/2023
 LEI COMPLEMENTAR Nº. 316/2023
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
 
 
DISPÕE SOBRE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE DE ÁREA DE TERRA PARA FINS INSDUSTRIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art 1º Fica autorizada a cessão de direitos de posse de área de terra para fins industriais nos termos das Lei nº. 1.252 e 2.236, respeitando as alterações ocorridas pela Lei 2.412, à empresa DENER FRANGOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ sob nº. 06.853.754/0001-70. 
Art. 2º A área de terras a que se refere o caput deste artigo encontra-se descrita em croqui específico, com metragem de 942,50 m² (novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta metros quadrados).
Art. 3º Para a formalização da presente cessão o interessado deverá recolher aos cofres públicos os valores respectivos a serem calculados conforme disposto no artigo 5º da Lei 2.389.
Art. 4º Os prazos para início das obras e das atividades industriais começa a correr a partir da lavratura da escritura de cessão de direitos de posse.
 Art. 5º Não será permitida qualquer construção ou benfeitoria de caráter residencial.
Parágrafo único. Constatada qualquer inobservância aos dispositivos legais que norteiam o presente ato jurídico, especialmente quanto aos prazos legais para inicio das obras e das atividades industriais, definidas pela Lei 2.389, a rescisão da cessão será imediata.
Art. 6º O fechamento das áreas dos terrenos, que poderá ser feito por meio de cerca viva, alambrado ou muro, assim como o piso das calçadas, deverá obedecer aos padrões determinados pela Prefeitura Municipal.
Art. 7º A Prefeitura Municipal fiscalizará o andamento das obras objetivando a plena execução dos projetos aprovados.
Art. 8º No caso de paralisação das obras por razões imprevistas, exigências dos órgãos técnicos oficiais ou problemas judiciais, a Prefeitura Municipal, poderá prorrogar os prazos ou tomar outras medidas administrativas, por cautela.
Art. 9º Ficará a cargo do comprador as despesas de escritura e registro.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
 
 
Prefeitura de Itapuí, 14 de dezembro 2023.
 
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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