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Atualizado em: 04/07/2023 às 14h07
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LEI Nº 2121, 18 DE MAIO DE 2005
Início da vigência: 18/05/2005
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI No 2.121

DE 18 DE MAIO DE 2005

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
BOLSA DE ESTUDO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei.

Artigo 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder “BOLSA DE ESTUDO” a todos os servidores municipais que estejam
matriculados ou que venham a se matricular em curso de ensino superior.

Parágrafo único – A concessão de BOLSA DE ESTUDO
disposta no “caput” deste artigo será de valor correspondente a até 50% da quantia
paga pelo servidor-aluno a título de mensalidade escolar, excluindo-se, porém, as
multas e juros porventura existentes em razão de eventuais atrasos no pagamento,
bem como eventuais taxas extras que não façam parte da mensalidade.

Artigo 2o - O pedido de concessão de BOLSA DE ESTUDO
definida nesta lei deverá ser feito anualmente à Prefeitura Municipal, através de
requerimento escrito e acompanhado de documento que comprove ser o requerente
servidor público e aluno devidamente matriculado em escola de ensino superior.
Artigo 3o - Os servidores beneficiados por esta lei deverão
apresentar junto à Contabilidade Municipal cópia de documento que comprove o
efetivo recolhimento da mensalidade no curso superior ao qual estão matriculados,
possibilitando-se as providências cabíveis no sentido de recebimento do valor
definido como BOLSA DE ESTUDO.

I – O valor a que tiver direito o servidor matriculado em ensino de
curso superior será pago pela Administração Municipal em até 10 dias da entrega
pelo mesmo do documento citado no “caput” deste artigo, observada a possibilidade
do erário público.

Artigo 4o - Esta lei não tem efeito retroativo, razão pela qual os
servidores que forem beneficiados pela concessão de BOLSA DE ESTUDO, serão
reembolsados tão somente da primeira mensalidade posterior à efetiva concessão.

Artigo 5o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas todas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 18 DE MAIO DE 2005.

JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal

Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e
arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra.

VICTOR FERNANDO ALMENDROS
Diretor
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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