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LEI Nº 2984, 01 DE FEVEREIRO DE 2023
Início da vigência: 01/02/2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
AUTÓGRAFO N.º 02/2023
 
LEI ORDINÁRIA Nº. 2984
DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023
 
 
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, REVOGA A LEI NO 2059 DE 03 DE JULHO DE 2003; REVOGA A LEI NO 2728 DE 07 DE AGOSTO DE 2018; REVOGA A LEI 2858 DE 24 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
 
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal com jurisdição em todo o território do Município de Itapuí, o qual atende aos critérios estabelecidos na Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações pela Lei n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei n° 9.712, de 20 de novembro 1998; Decretos federais nº 5.741, de 30 de março de 2006, nº 8.471, de 22 de junho de 2015 e nº 9.013, de 29 de março de 2017, e respectivas alterações.
 
Art. 2º As atividades de inspeção e fiscalização sanitária, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, serão exercidas pelo Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí designado pela sigla SIM e vinculado à Diretoria da Agricultura.
 
§ 1º São princípios a serem observados na realização dos serviços de inspeção:
 
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
 
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
 
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, especialmente as de pequeno porte, dos consumidores e da comunidade técnica e científica nos sistemas de inspeção.
 
Art. 3º A inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal deverão ser executadas por profissionais médicos-veterinários oficiais e legalmente habilitados no respectivo conselho de classe.
 
§ 1º Consideram-se médicos-veterinários oficiais todos aqueles que ocupam cargo de provimento efetivo no Município, Consórcio Público de Municípios, Estado ou União.
 
§ 2º Nos casos de vacância do cargo efetivo de médico-veterinário, em caráter de emergência pelo risco à saúde pública pela falta de responsável pelo serviço de inspeção, poderá ser contratado profissional em caráter temporário para atender o serviço de inspeção, por tempo não superior a 12 (doze) meses, na forma da lei.
 
§ 3º Auxiliares de inspeção poderão compor a equipe do Serviço de Inspeção Municipal e as respectivas qualificações e atividades serão regulamentadas em ato complementar.
 
§ 4º A composição da equipe do Serviço de Inspeção Municipal será adequada em número de profissionais respeitando-se as atribuições dos cargos e a carga horária de inspeção mínima a serem definidas no regulamento e em atos complementares desta Lei.
 
§ 5º Os servidores do Serviço de Inspeção Municipal, devidamente identificados, terão livre acesso aos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, podendo, sempre que julgar necessário, solicitar apoio da força policial para o exercício de suas funções.
 
§ 6º O fiscal do serviço de inspeção municipal, no desempenho de suas funções, tem poder de polícia administrativa, e suas atividades possuem natureza exclusiva de estado, sendo asseguradas aos seus agentes, no exercício do cargo, as seguintes prerrogativas funcionais:
 
I - ter livre acesso a:
a) órgão ou entidade pública;
b) empresa estatal;
c) estabelecimento comercial, industrial e agropecuário;
d) veículos e meios de transporte;
e) qualquer local do território do Município de Itapuí, para examinar mercadorias e produtos de origem animal e seus derivados;
f) arquivos eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados;
g) outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições;
 
II – requisitar auxílio ou colaboração das autoridades e dos servidores administrativos do município, civis e militares, inclusive para efeitos de busca e apreensão de elementos de prova de infração à legislação sanitária;
 
III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e execução das diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
 
IV - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos de que participar;
 
V - ter direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como ter livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares ou estabelecimentos, no exercício de suas atribuições;
 
VI - realizar abordagem de veículos que se encontrem em trânsito ou estacionados em qualquer área do território do Município ou Consórcio Público de Municípios.
 
§ 9º Os servidores incumbidos da execução desta Lei terão carteira de identidade funcional fornecida pela Secretaria ou pelo Consórcio Público de Municípios, ficando obrigados a exibir a carteira funcional quando em atividade.
 
Art. 4º O Município poderá estabelecer termos de parcerias e cooperação técnica com outros municípios, com o Estado de São Paulo e com a União, bem como poderá participar de Consórcio Público de Municípios para facilitar o desenvolvimento e execução da inspeção e fiscalização sanitária e coordenação do Serviço de Inspeção Sanitária.
 
§ 1º O Município de Itapuí poderá solicitar adesão do Serviço de Inspeção Municipal ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA/SISBI-POA) de forma individual ou por meio do Consórcio Público de Municípios ao qual esteja consorciado, possibilitando que os produtos inspecionados sejam comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
 
§ 2º O município poderá transferir ao Consórcio Público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.
 
Art. 5º As atribuições do Serviço de Inspeção Municipal por nenhuma forma prejudicam as atribuições e competências do Serviço de Vigilância Sanitária Municipal.
 
§1 º Fica expressamente proibida, em todo o território do município, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento agroindustrial ou entreposto de produtos de origem animal.
 
Art. 6° Os estabelecimentos devem possuir responsável técnico na condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, cuja formação profissional deverá atender ao disposto em legislação específica, comprovado mediante expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) específica para a atividade.
 
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser comunicado sobre eventuais substituições dos profissionais de que trata o caput.
 
CAPÍTULO II
Das atividades de inspeção e fiscalização
 
Art. 7º A inspeção industrial e sanitária, exercida em caráter preventivo e informativo, abrange os serviços técnicos e operacionais de inspeção 'ante' e 'post mortem' dos animais e verificação dos processos e controles de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, armazenagem, expedição, rotulagem, trânsito de qualquer produto de origem animal, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não ao consumo humano.
 
Art. 8º Ficam sujeitos à fiscalização, inspeção e reinspeção previstas nesta lei os animais domésticos, silvestres e exóticos destinados ao abate, bem como a carne, o pescado, o leite, os ovos, os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
 
Art. 9º O Serviço de Inspeção Municipal será executado de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
 
§ 1º Entende-se por espécies de animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

Art. 10 Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei a inspeção será executada de forma periódica.

§ 1º Para os estabelecimentos sob inspeção periódica a frequência mínima de inspeção e fiscalização será determinada pelo Risco Estimado Associado ao Estabelecimento, o qual será obtido minimamente pela composição dos fatores de risco relacionados às características do estabelecimento; às características do produto; e ao atendimento da legislação aplicável à fiscalização.
 
§ 2º Caberá ao SIM definir os procedimentos para calcular o Risco Estimado Associado ao Estabelecimento em manuais, podendo ser revisados, sempre que necessário, ou ainda na ausência ou omissão de regulamento próprio municipal, o SIM poderá aplicar subsidiária ou supletivamente, no que couber, as normas estaduais e federais vigentes.
 
Art. 11 A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
 
I – nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
 
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
 
Art. 12 Todos os estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal só poderão funcionar no município mediante prévio registro no SIM.
 
§ 1º Atos normativos complementares determinarão os documentos necessários para registro, relacionamento, reforma e ampliação, alteração cadastral e cancelamento de registro ou de relacionamento de estabelecimentos junto ao SIM.
 
Art. 13 Compete ao Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal estabelecer, por meio de decreto e atos normativos complementares:  
 
a classificação dos estabelecimentos;
 
as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;
 
critérios de higiene dos estabelecimentos;
 
determinar as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
 
a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
 
a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
 
a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
 
o registro de produtos e rotulagem;
 
as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
 
a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras;
 
as análises laboratoriais;
 
o trânsito de produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal;
 
quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos do Serviço de Inspeção Municipal. 
 
Art. 14 O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção incluindo os empreendimentos de pequeno porte, desde que observados os princípios básicos de higiene e a garantia da inocuidade dos produtos que atendem as normas específicas em vigor.
 
Parágrafo único. Os requisitos técnicos relativos à estrutura física, às dependências, aos equipamentos e outras especificações para estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, bem como para produtos artesanais, serão estabelecidos em norma complementar e, na ausência ou omissão de regulamento próprio municipal, aplicam-se subsidiária e supletivamente, no que couber, as normas estaduais e federais vigentes.
 
Parágrafo único. O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para a produção de produtos de origem animal artesanais é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos de defesa sanitária animal.
 
Art. 15 A fiscalização dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, na sua comercialização ao consumidor final, será de responsabilidade da Vigilância Sanitária, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei Federal n° 8.080/1990 e alterações.
 
Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
 
Art. 16 O não cumprimento das normas legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nas seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multas, nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo, com valor máximo a ser atribuído em norma regulamentadora:
a) infrações leves: multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo;
b) infrações graves: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo; e
c) infrações gravíssimas: multa de 100% (cem por cento) do valor máximo.
III - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados ou falsificados;
IV - suspensão de atividade, quando causa risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição parcial ou total do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e
VI - cancelamento de registro, nos casos em que a interdição parcial ou total for superior a 6 (seis) meses.
 
§1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal;
§2º A interdição ou suspensão poderá cessar após o atendimento das exigências que motivaram a penalidade;
§3º O autuado poderá apresentar defesa administrativa, assegurando recurso, o contraditório e a ampla defesa;
§4º O processo administrativo deverá ser regulamentado em norma complementar.
 
Art. 17 Será instituído Grupo Consultivo e Deliberativo do SIM, o qual terá como incumbência dar suporte nas tomadas de decisões técnicas e administrativas do Serviço de Inspeção Municipal, deliberar no julgamento das defesas referentes às infrações e penalidades impostas pelo Serviço e demais casos previstos no regulamento desta lei.

Parágrafo único. A composição, funcionamento e as atribuições do Grupo Consultivo e Deliberativo do SIM serão definidas em atos complementares.
 
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 18 Ficará a cargo da Diretoria da Agricultura, fazer cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser baixados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal.
 
Art. 19 Os recursos financeiros necessários para implementar a presente Lei e para as atividades do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Diretoria da Agricultura, constantes no Orçamento do Município.
 
Art. 20 Fica criada a taxa dos Atos do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal.
 
§ 1º As taxas instituídas nesta Lei têm como fato gerador:
 
I - a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia;
 
II - a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o Serviço de Inspeção Municipal, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
 
§ 2º Os valores das taxas dos Atos do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, serão fixados por Unidade Fiscal Municipal - UFM, tendo como base, a tabela do Anexo Único, que é parte integrante desta Lei.
 
§ 3° A forma de cobrança e pagamento das taxas serão estabelecidos em ato normativo complementar.
 
§ 4º Toda arrecadação proveniente dos itens acima, bem como multas e outras, reverterão pecuniariamente para o Fundo Municipal da Diretoria da Agricultura, com aplicação exclusiva no custeio, reaparelhamento e expansão das atividades do SIM, visando a constante melhoria dos serviços prestados.
 
Art. 21 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
 
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Publicação nos termos da Lei nº 2709 de 29 de novembro de 2017, e arquivado junto ao setor administrativo próprio.
 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 01 DE FEVEREIRO DE 2023.
 
 
 
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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