AUTÓGRAFO N.º 82/2022
LEI ORDINÁRIA Nº. 2971
DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE REGRAS PARA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS REALIZAR A SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam as concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefonia, proibidas de realizar a suspensão no fornecimento de seus serviços ao consumidor por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados, no último dia útil anterior a feriado ou ponto facultativo.
Art. 2º - As disposições do artigo anterior não se aplicam:
I – quando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou de forma clandestina;
II – mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada aos residentes do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço;
III – por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros;
IV – para melhoria do atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessação do fornecimento do serviço não perdure por mais de 6 horas, durante o próprio dia do desligamento.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicação nos termos da Lei nº 2709 de 29 de novembro de 2017, e arquivado junto ao setor administrativo próprio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 11 DE OUTUBRO DE 2022.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal