LEI ORDINÁRIA Nº2867
28 DE MAIODE 2021
DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FRENTE SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica criado o Programa Frente Solidária, de caráter assistencial, que tem como objetivodarocupação, renda e qualificação profissional a pessoas desempregadas residentes no município de Itapuí.
Art. 2º O programa de que trata esta lei será coordenado e executado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, que poderá atuar em parceria com outras secretarias municipais e autarquias, sindicatos associações, organizações não-governamentais e outras instituições dispostas a cooperar na sua execução.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios ou parcerias para a execução do programa de que trata a presente lei.
Art. 3º O programa disponibilizará até 40 (quarenta) vagas e proporcionará aos beneficiários:
I - Bolsa solidariedade, correspondente a 1 (um) salário-mínimonacional, a ser disponibilizada de forma mensal, posteriormente à execução das atividades;
II - Cursos de qualificação profissional;
II - Atividades ocupacionais;
IV - Acompanhamento social.
V – Cesta básica.
§ 1º. Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, medianteconvênio celebrado nos termos desta lei.
§ 2º. Os cursos de qualificação profissional deverão acontecer durante o período de concessão do benefício.
§ 3º. O benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo será concedido duranteo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável, uma única vez, por igual período.
§4º O prazo estipulado no §3º do presente dispositivo poderá ser prorrogado, por conveniência e oportunidade em caso de decretação do estado de calamidade.
§5º Serão destinadas 3% (três por cento) do total de vagas dispostas no caput deste artigo, para pessoas portadoras de deficiência, desde que não receba benefícios previdenciários ou de assistência social, inclusive LOAS, seguro desemprego ou equivalente.
Art. 4º Para ser beneficiado através do Programa Frente Solidária, osinteressadosdeverão efetuar sua inscrição junto a Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, diretamente no prédio da Assistência Social,nos períodos designados para tal ação, a quem competirá analisar se o interessado atende aos requisitos do Programa:
I - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - Tempo de desemprego igual ou superior a 6 (seis) meses, desde que não seja aposentado, pensionista, beneficiário de seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
III - Residência fixa no município há pelo menos 1 (um) ano;
IV - Possuir RG, CPF, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor.
§ 1º. Não será admitido mais que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.
§ 2º. No caso de o número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem,dos seguintes critérios:
I - Maiores condições de vulnerabilidade social;
II –Menor renda percapta;
III - Maior número de dependentes crianças e adolescentes até 18 (dezoito) anos completos.
IV - Mulheres que atuam como arrimo de família;
V - Maior tempo de desemprego;
VI - Maiores encargos familiares;
VII– maior idade.
§ 3º. A verificação e análise dos critérios previstos no parágrafo anterior poderão ser feitas por meio de parcerias com outras secretarias e parceiros do programa, por meio de técnicos sociais, podendo ser criadas comissões de trabalho específicas para essa atividade, conforme regulamento.
Art. 5º A participação do beneficiário no Programa dar-se-á em atividades de manutenção, limpeza, reforma, conservação, restauração e atividades correlatas relacionadas:
I -Aos bens públicos da Administração Municipal direta, indireta, autárquica ou fundacional;
II - Aos bens vinculados à atuação de instituições privadas sem fins lucrativos e de cunho assistencial;
III - às vias e logradouros públicos.
IV – Ao auxílio aos servidores públicos na prestação de serviços à comunidade.
§ 1º. As atividades do programa acontecerão em dias úteis, sendo:
I - 01 (um) dia da semana será dedicado à realização de curso de qualificação profissional ou alfabetização;
II - Os 4 (quatro) dias restantes da semana serão dedicados às atividades ocupacionais e a jornada diária não ultrapassará 06 (seis) horas por dia.
§2º Regulamento disporá sobre a justificativa de ausências e suas consequências, devendo ser observados os seguintes parâmetros:
I - o beneficiário poderá ausentar-se das atividades, sem prejuízo da percepção da bolsa, desde que devidamente justificado, utilizando-se como parâmetro para regulamentação as situações aplicáveis ao funcionalismo municipal
II - Percepção do valor proporcional da bolsa solidariedade a que tiver direito e desligamento do programa, no caso de ausências injustificadas em número superior a 2 (dois) dias do curso de qualificação profissionalou alfabetização, ou 03 (três) dias das atividades ocupacionais durante o mesmo mês.
§ 3º A participação efetiva no Programa Frente Solidária não implica em reconhecimento de qualquer vínculo empregatício ou estatutário com o município ou parceiros do programa, em razão do caráter assistencial e de formação profissional conforme definido por esta Lei.
§ 4º. O Executivo Municipal não poderá utilizar dos serviços deste programa para promover a substituição de seus servidores ou empregados, nem a rotatividade de mão de obra,em decorrência dos serviços prestados pelostrabalhadores desempregados participantes do referido programa.
§ 5º. Os serviços municipais de psicologia e assistência socialpoderão ser utilizadosna triageme no acompanhamento dos beneficiários do Programa Frente Solidária.
Art. 6ºA aferição dos requisitos para a concessão do benefício será realizada no ato da inscrição inicial, devendo permanecer enquanto durar a participação do beneficiário no Programa Frente Solidaria.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do Programa.
Art. 8º O Programa Frente Solidária será implementado em um prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.
Art. 9º Para cumprimento desta Lei fica autorizado às alterações necessárias na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2824 de 29 de setembro de 2020, para o exercício de 2021, e na LOA - Lei Orçamentária Anual nº 2826 de 11 de novembro de 2020, que estima receita e fixa despesa do município de Itapuí para o exercício de 2021.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar funcional programática dentro do orçamento vigente, aprovado por meio da Lei Municipal n.º 2826 de 11 de novembro de 2020, e abrir crédito especial no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), mediante a utilizaçãode recursos de superávit financeiro de exercícios anteriores.
Parágrafo único. Os recursos destinados serão classificados na seguinte dotação orçamentária:
01.02 – ASSISTÊNCIA SOCIAL
01.02.02 - Diretoria de Ação Social e Cidadania
08.244.0008.2013 - Manutenção das Atividades da Diretoria de Ação Social e Cidadania
3.3.90.36 – Serviços de Reabilitação Profissional
Fonte de recursos 01
Código de aplicação 510.000 – Assistência Social-Geral
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 2696, 30 de junho de 2017 e alterações posteriores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 28 DE MAIODE 2021.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete
Autógrafo 22.2021.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.