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DECRETO Nº 2063, 11 DE FEVEREIRO DE 2017
Em vigor

                                                                                                                           DECRETO Nº  2.063                     

DE 11 DE FEVEREIRO DE 2017

 

 

DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL DENTRO DE ÁREA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                                   ANTONIO ALVARO DE SOUZA,  Prefeito Municipal de Itapuí,  no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

 

                                   DECRETA

 

                                   Artigo 1º) – Fica estabelecido que a área demarcada no croqui em anexo– integrando como parte deste decreto –  será interditada no período de 23 de fevereiro à 01 de março, para preparação e realização do evento de carnaval que ocorrerá de 25 à 28 de fevereiro do corrente ano.

 

                                   Artigo 2º) – O trecho compreendido entre a esquina da Avenida Paes de Barros percorrendo a Praça Joaquim da Silva, até a  esquina da Avenida Comendador José Maria de Almeida Prado – perímetro este destinado exclusivamente para a realização de atividades de comércio de entidades sem fins lucrativos, previamente cadastradas para participarem do evento. O comércio de ambulante ou eventual por meio de barraca, carrinho móvel, veículo, embalagem plástica ou térmica, tabuleiro, banca, isopor, trailer, ou quaisquer outros tipos de equipamentos e utensílios similares, poderá ser feito no trecho que se compreende fora da extensão de fechamento do evento.

 

                                              

                                   Artigo 3º)- Ficam excluídos da proibição constante do artigo anterior, os portadores de licença especialmente concedida  para a prática de comércio, com alvará de funcionamento ou licença emitida pelo Poder Público.

 

 

                        §1º) – Os comerciantes a que se refere o artigo 2º poderão permanecer fora da área de demarcação do carnaval desde que recolham previamente o pagamento das taxas municipais pertinentes.

 

                        Artigo 4º)- Na infração  do disposto neste Decreto será imposta multa correspondente e retirada do infrator do local.

 

                                 Artigo 5º) - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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