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LEI Nº 2977, 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
AUTÓGRAFO N.º 85/2022
 LEI ORDINÁRIA Nº. 2977
DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022
 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO, EM SITIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA MUNICIPAL, DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDEM POR CIRURGIAS, CONSULTAS COM ESPECIALISTAS E EXAMES NA REDE PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
Art. 1º -  Serão publicadas, por meio eletrônico, e com acesso irrestrito no sitio eletrônico oficial do Município de Itapuí, as listagens dos pacientes que aguardam por cirurgias, consultas com especialistas e exames na rede pública de saúde.
 
§ 1º - Para garantir a privacidade dos pacientes, as listagens conterão somente o número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.
 
§ 2º - As listagens conterão as seguintes informações:
 
I – a data da solicitação da cirurgia, consulta com especialista ou do exame;
II – o tipo de atendimento agendado, contendo, se for o caso, a especialidade médica;
III – data prevista para atendimento;
IV – nome do profissional que atestou urgência no atendimento, para os casos previstos no artigo 2º desta lei.
 
Art. 2º - Todas as listagens deverão seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada de pacientes.
 
Parágrafo único – Fica, desde já, autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, devidamente atestado por profissional competente.
 
Art. 3º - A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou a sua família o direito subjetivo à indenização se a cirurgia, a consulta ou o exame não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
 
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicação, porém não podendo suprimir nenhuma determinação contida nesta lei.
 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
 
Publicação nos termos da Lei nº 2709 de 29 de novembro de 2017, e arquivado junto ao setor administrativo próprio.
 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 08 DE NOVEMBRO DE 2022.
 
 
 
 
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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