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LEI COMPLEMENTAR Nº 241, 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 241

DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

(AUTOGRAFO Nº 67/2019)


 

INSTITUI O REGIME ESTATUTÁRIO COMO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

SUMÁRIO

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.........................................04

 

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA.......05

CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO ........................................................05

SEÇÃO I – Disposições Preliminares.............................................05

SEÇÃO II – Do Concurso Público.................................................07

SEÇÃO III – Da Nomeação..........................................................09

SEÇÃO IV – Da Posse.................................................................09

CAPÍTULOII – DO EXERCÍCIO.............................................................10

SEÇÃO I – Das Jornadas, Horários e regimes de trabalho..............12

SEÇÃO II – Do estágio probatório................................................13

SEÇÃO III – Da estabilidade........................................................15

SEÇÃO IV - Da readaptação........................................................16

SEÇÃO V – Da disponibilidade e do aproveitamento .....................17

SEÇÃO VI – Da Reintegração......................................................18

SEÇÃO VII – Da Recondução.......................................................18

CAPÍTULO III - DA VACÂNCIA.............................................................19

CAPÍTULO III – DA REMOÇÃO E DA PERMUTA.....................................20

CAPÍTULO IV – DA SUBSTITUIÇÃO.....................................................21

 

TÍTULO III – DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS...............................22

CAPÍTULO I – DO TEMPO DE SERVIÇO................................................22

CAPÍTULO II – DA REMUNERAÇÃO, DO VENCIMENTO E

DAS VANTAGENS......................;........................................................24

CAPÍTULO III – DOS ADICIONAIS.......................................................27

SEÇÃO I – Dos adicionais por tempo de serviço e sexta parte........27

SEÇÃO II – Do adicional por nível acadêmico...............................27

SEÇÃO III – Dos adicionais de insalubridade e periculosidade........28

SEÇÃO IV – Dos adicionais noturno e pela prestação de serviços

extraordinários...........................................................................29

CAPÍTULO IV – DAS GRATIFICAÇÕES..................................................31

SEÇÃO I – Da gratificação natalina ou do décimo terceiro.............31

SEÇÃO II – Da gratificação para diferença de caixa.......................32

CAPÍTULO V – DO SALÁRIO FAMILIA..................................................33

CAPÍTULO VI – DAS VANTAGENS NÃO PECUNIARIAS...........................33

CAPÍTULO VII – DO HORARIO E DO PONTO........................................34

CAPÍTULO VIII – DAS FÉRIAS.............................................................35

CAPÍTULO IX – DAS LICENÇAS...........................................................37

SEÇÃO I – Das disposições preliminares ......................................37

SEÇÃO II – Da licença para tratamento de saúde e ao servidor

acidentado em serviço ou atacado de moléstia profissional ou

doença grave, contagiosa ou incurável.........................................38

SEÇÃO III – Da licença por doença em pessoa da família..............38

SEÇÃO IV – Da licença maternidade e da licença – paternidade.....39

SEÇÃO V – Da licença para o serviço militar obrigatório................40

SEÇÃO VI – Da licença para tratar de assuntos particulares...........41

SEÇÃO VII – Da licença prêmio...................................................42

CAPÍTULO X – DA APOSENTADORIA ..................................................44

CAPÍTULO XI – DO DIREITO DE PETIÇÃO............................................45

 

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR.............................................47

CAPÍTULO I – DOS DEVERES..............................................................47

CAPÍTULO II – DAS PROIBIÇÕES........................................................48

CAPÍTULO III – DA ACUMULAÇÃO.......................................................50

CAPÍTULO IV – DA RESPONSABILIDADE..............................................51

CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES......................................................52

 

TÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E

DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA..................................................55

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS..................................................55

CAPITULO II - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA........................................56

CAPÍTULO III – DA COMISSÃO...........................................................56

CAPÍTULO IV – DA SINDICÂNCIA........................................................57

CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINSITRATIVO DISCIPLINAR.............58

SEÇÃO I – Disposições preliminares.............................................58

SEÇÃO II – Dos atos, termos e prazos processuais.......................59

SEÇÃO III – Das nulidades..........................................................62

SEÇÃO IV – Da citação do acusado..............................................62

SEÇÃO V – Das audiências..........................................................63

Subseção I – Da audiência inicial.........................................64

Subseção II – Da audiência de instrução e julgamento..........65

SEÇÃO VI – Das provas..............................................................66

SEÇÃO VII – Do relatório final, da decisão e sua eficácia...............69

SEÇÃO VIII – Da revisão do processo administrativo disciplinar.....69

 

TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................71

 

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS..............72

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta lei complementar institui o regime estatutário como regime jurídico único dos servidores públicos da administração pública municipal direta, das autarquias e fundações públicas, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Com o vigor desta lei, todos os servidores da Prefeitura Municipal de Itapuí passam a ser regidos por este Estatuto.


Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.


Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

 

Art. 4º Os cargos públicos, são acessíveis a todas as pessoas de nacionalidade brasileira, ou aos estrangeiros na forma da lei, que atendam as condições e preencham os requisitos legais, são criados por Lei, em número certo, com denominação própria e vencimento específico pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.


Art. 5º Classe é o conjunto de cargos de mesma denominação, natureza profissional e de mesmo grau de responsabilidade.


Art. 6º Carreira é o conjunto de cargos encartados em uma série de classes escalonada em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições.


Art. 7º Quadro de pessoal é o universo de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções que compõem a estrutura administrativa funcional da administração municipal.


Art. 8º Fica vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos dos inerentes a seu cargo, ressalvadas as hipóteses a que se refere o artigo 71e as relativas às funções de direção, chefia e assessoramento, previstas nesta Lei Complementar.

Art. 9º Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas ou símbolos de identificação, seguidas de letras em ordem alfabética e indicadoras de graus, de forma progressiva e limitada nos termos de lei.

§ 1º Referência é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimento.

§ 2º Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência.

§ 3º O conjunto de referência e grau constituiu o padrão de vencimento.

 


TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA


CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

 

SEÇÃO I
Disposições Preliminares


Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I. a nacionalidade brasileira, ou estrangeira, neste último caso atendidos os requisitos de lei específica federal;

II. o gozo dos direitos políticos;

III. a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV. a idade mínima de dezoito anos;

V. o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

VI. habilitação legal para exercício do cargo;

VII. não ter sido demitido por justa causa, quando do exercício de cargo, emprego ou função pública, em período igual ou inferior a cinco anos;

VIII. aprovação prévia em concurso público, para cargos de provimento efetivo isolados ou de carreira;

IX. aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo;

§ 1º A natureza do cargo, suas atribuições, responsabilidades e ou condições do serviço podem justificar a exigência do atendimento de outras normas prescritas em Lei.

§ 2º Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservada cota de até cinco por cento das vagas oferecidas no concurso.


Art. 11. O provimento dos cargos far-se-á mediante ato da autoridade máxima competente.

 

Art. 12. Excetuados os casos de acumulações lícitas, previstos na Constituição Federal, devidamente verificados e comprovados pelo órgão competente, não poderá o servidor, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, ser provido em outro.

Parágrafo único. A Administração Pública poderá, de acordo com o interesse público, solicitar novas declarações ao servidor público em exercício de não acumulações ilícitas.


Art. 13. Os cargos públicos serão providos por:

I. nomeação;

II. promoção;

III. readaptação;

IV. reversão;

V. aproveitamento;

VI. reintegração;

VII. recondução.

 


SEÇÃO II
Do Concurso Público


Art. 14. O concurso público, consubstanciado em processo de recrutamento e seleção, é o certame de natureza competitiva e classificatória entre candidatos, aberto ao público em geral, atendidas as condições e os requisitos básicos prescritos em lei ou regulamento, e as regras e instruções estabelecidas em edital próprio.

 

Art. 15. As normas gerais para a realização dos concursos serão estabelecidas por lei específica e cada concurso será regido por instruções especiais expedidas pelo órgão competente.

§ 1º Todo concurso público será condicionado ao cumprimento dos seguintes fatores:

I. previsão de suporte orçamentário;

II. existência de cargos vagos;

III. necessidade administrativa, devidamente demonstrada e justificada.

§ 2º A não observância do disposto no parágrafo anterior deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.


Art. 16. O prazo de validade do concurso será fixado nas respectivas instruções especiais e não excederá a dois anos, contados a partir da publicação da homologação de seus resultados, prorrogável, uma vez, por igual período.

 

Art. 17. Após a homologação do concurso público, os candidatos aprovados serão convocados, dentro do prazo de validade do concurso público, do número de vagas disponíveis e a critério da Administração Pública, para manifestação de interesse em assumir o cargo público, no prazo de cinco dias consecutivos.

§ 1º A convocação será oficializada meio de publicação no Diário Oficial, iniciando a contagem do prazo no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

§ 2º O prazo previsto no “caput” poderá ser prorrogado uma única vez e por igual período, a pedido do interessado e mediante autorização da Administração Pública.

§ 3º A ausência de manifestação de interesse em assumir o cargo no prazo previsto neste artigo implicará na presunção de ausência de interesse ao cargo e na convocação do próximo classificado.

 

Art. 18. Após a manifestação de interesse, o convocado terá trinta dias corridos para apresentar a declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública remunerada, bem como outros documentos pertinentes.

 

Art. 19. A nomeação em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser nomeado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 20. A convocação obedecerá à rigorosa ordem de classificação, sendo nula a investidura no cargo público com preterição.

 

 

SEÇÃO III
Da Nomeação


Art. 21. A nomeação é o ato de investidura em cargo público e será feita:

I. em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, assim deva ser provido;

II. em caráter efetivo, nos demais casos.


Art. 22. A nomeação para cargo público depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de validade do certame.

§ 1º Prescinde de concurso público a nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 2º A não observância do disposto no "caput" deste artigo implicará a nulidade do ato e punição da autoridade responsável.

§ 3º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e progressão, serão previstos em lei específica.

 

 

SEÇÃO IV
Da Posse

 

Art. 23. A posse é a aceitação expressa das atribuições, dos deveres e das responsabilidades do cargo, bem como as exigências deste Estatuto, formalizada com a lavratura de termo assinado pelo empossado e pela autoridade competente que presidir o ato.

§ 1º A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica, observado o artigo 654 do Código Civil ea Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

§ 2º A Lei especificará os casos em que, no ato da posse, será exigido também declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do empossado.

 

Art. 24. São competentes para dar posse o Prefeito e o Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal ou a autoridade a quem isto tiver sido delegado.

Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.

 

Art. 25. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de publicação do ato de provimento.

§ 1º O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado até o máximo de trinta dias, a juízo da autoridade competente para dar posse, desde que o interessado requeira fundamentadamente.

§ 2ºA contagem do prazo previsto neste artigo poderá ser suspensa até o máximo de cento e vinte dias, a partir da data em que o servidor demonstrar fundamentadamente que está impossibilitado de tomar posse por motivo de doença, a ser comprovado mediante laudo médico.

 

Art. 26. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos legalmente estabelecidos.

 

 

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO


Art. 27. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo público.

 

Art. 28. É competente para dar exercício a autoridade a que o servidor for subordinado.


Art. 29. É de até trinta dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse ou da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão ou aproveitamento.

Parágrafo único. O servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo.

 

Art. 30. O início, a suspensão, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.


Art. 31. O servidor poderá ser, a critério e por autorização do Prefeito, afastado ou designado para prestação de serviço junto à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de Convênio formalizado entre as partes.

Parágrafo único. O afastamento de que trata o “caput” será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, por prazo determinado.


Art. 32. O servidor poderá ter exercício fora do Município, em missão de estudo ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, desde que haja autorização ou designação do Prefeito.


Art. 33. A promoção, prevista em lei específica, não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do respectivo ato.

 

 

SEÇÃO I

Das Jornadas, Horários E Regimes De Trabalho

 

Art. 34. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, assegurada a competência do Município de Itapuí de disciplinar, em legislação específica, dentro dos limites constitucionais, do direito administrativo e do direito comparado, os assuntos que dizem respeito a jornadas, horários e regimes de trabalho de seus servidores.

§ 1º A Administração Pública Municipal possui autonomia para estabelecer a carga horária e a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais.

§ 2º Para efeito de cálculo de vencimento, remuneração ou serviço extraordinário, o mês é considerado de trinta dias e com os seguintes totais de horas mensais:

I.220 horas para servidores sujeitos a jornada de 44 horas semanais;

II. 200 horas para servidores sujeitos a jornada de 40 horas semanais;

III. 180 horas para servidores sujeitos a jornada de 36 horas semanais;

IV.150 horas para servidores sujeitos a jornada de 30 horas semanais;

V. 120 horas para servidores sujeitos a jornada de 24 horas semanais;

VI. 100horas para servidores sujeitos a jornada de 20 horas semanais;

VII. 40 horas para servidores sujeitos a jornada de 10 horas semanais.

§ 3º Excetua-se do contido no parágrafo anterior o regime de plantão, cujo cálculo será efetuado considerando os dias efetivamente trabalhados durante o mês.

§ 4º A Administração Pública municipal poderá, desde que por motivo relevante, adotar a jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

 

 

SEÇÃO II
Do Estágio Probatório


Art. 35. São considerados para efeito de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório o período de três anos, durante o qual o servidor é avaliado.

 

Art. 36. A Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório será realizada a cada seis meses mediante a observância da capacidade, eficiência, assiduidade, pontualidade e disciplina do servidor avaliado.

§ 1ºOs conceitos e os critérios de pontuação da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório estão estabelecidos no formulário constante no Anexo I desta lei.

§ 2º O conceito final de avaliação será determinado pela somatória dos pontos obtidos na avaliação de desempenho, conforme disposto no Anexo II desta lei.

 

Art. 37. A avaliação parcial de desempenho será realizada pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório constituída por três servidores efetivos composta por um servidor do Departamento de Recursos Humanos, um servidor lotado na mesma Secretaria do servidor que está sendo avaliado e um de livre escolha.

 

Art. 38. O membro do Departamento de Recursos Humanos será o presidente da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.

 

Art. 39. Não poderá participar da comissão cônjuge, convivente ou parente do servidor em estágio probatório, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau e amigo ou inimigo notório.

 

Art. 40. No prazo de vinte dias, a contar do término da avaliação de desempenho, o servidor avaliado será informado do resultado da avaliação.

 

Art. 41. No prazo de até dez dias, após receber o resultado da avaliação, o servidor poderá solicitar reconsideração, que deverá ser decidida no mesmo prazo.

 

Art. 42. Contra a decisão sobre o pedido de reconsideração, no prazo de até quinze dias, caberá recurso dirigido ao Secretário responsável pela Secretaria em que o servidor estiver lotado que deverá, no mesmo prazo, decidir de forma fundamentada.

 

Art. 43. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objetivo a avaliação de seu desempenho.

 

Art. 44. Os prazos estabelecidos nos artigos 40, 41 e 42 poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período, mediante justificativa e aprovação do Secretário de Administração.

 

Art. 45. O servidor em estágio probatório que receber três avaliações com resultado “Avaliação Negativa” será exonerado.

 

Art. 46. Após a sexta Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, a Comissão, no prazo de trinta dias, emitirá parecer conclusivo sugerindo a aquisição de estabilidade do servidor avaliado ou a sua exoneração, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta lei.

§1º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento, em cinco dias úteis, a partir da emissão do parecer conclusivo, para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de dez dias úteis, a contar da ciência.

§2º A Comissão encaminhará o parecer conclusivo e as avaliações, bem como a defesa, quando houver, ao Prefeito Municipal que, no prazo de quinze dias, decidirá sobre a aquisição de estabilidade ou a exoneração do servidor avaliado.

§3º Comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação para o serviço público, o servidor em estágio probatório será exonerado em conformidade com o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.

 

Art. 47. Os resultados obtidos no processo de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório serão registrados em documento assinado por todos os membros da Comissão e arquivados no Departamento de Recursos Humanos.

 

Art. 48. Todas as Avaliações de Desempenho do servidor e sua exoneração, quando for o caso, deverão estar concluídas nos prazos estabelecido nesta lei e publicada, de forma resumida, no Diário Oficial do Município.

 

Art. 49. O servidor em período de estágio probatório na data de publicação deste Estatuto será submetido a quantas avaliações forem possíveis, observado o período de oito meses para realização de cada avaliação.


Art. 50. O servidor que, na data de publicação deste Estatuto, contar com menos de seis meses para finalizar o período de estágio probatório, será submetido a uma única avaliação, cujo resultado será utilizado para elaboração do parecer fundamentado de que trata o artigo 46 deste Estatuto.

 

 

SEÇÃO III
Da Estabilidade


Art. 51. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício no cargo concursado.


Art. 52. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de:

I. sentença judicial transitada em julgado;

II. processo administrativo disciplinar;

III. procedimento administrativo de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do “caput” deste artigo, será assegurada ao servidor o efetivo contraditório e a ampla defesa.


Art. 53. Enquanto não adquirir estabilidade, poderá o servidor, em estágio probatório, ser exonerado no interesse do serviço público, em conformidade com o disposto na Seção VI, Capítulo I, Título II, deste Estatuto.

 


SEÇÃO IV
Da Readaptação


Art. 54. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º A readaptação far-se-á:

I. a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço;

II. de ofício, no interesse da administração.

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 3º A readaptação funcional nunca acarretará aumento ou diminuição de vencimentos.

§ 4º A readaptação funcional é definitiva e será efetivada por meio de portaria.

§ 5º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será encaminhado ao órgão previdenciário para análise de possível aposentaria.

 


SEÇÃO V
Da Disponibilidade e Do Aproveitamento


Art. 55. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento na formada lei.

 

Art. 56. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. O aproveitamento somente poderá ser efetivado mediante inspeção médica que comprove a capacidade do servidor para o exercício do cargo.


Art. 57. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.


Art. 58. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

§ 1º A hipótese prevista no “caput” deste artigo configurará abandono de cargo, a ser apurado mediante processo administrativo na forma deste Estatuto.

§ 2º Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o servidor será encaminhado ao órgão previdenciário para análise de possível aposentaria.

 

Art. 59. Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público enquanto houverem disponibilidade funcionário capacitado de igual categoria à do cargo a ser provido.

 


SEÇÃO VI
Da Reintegração


Art. 60. A reintegração é o reingresso, no serviço público, do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será aproveitado em outro, de igual natureza e vencimento, ou posto em disponibilidade remunerada, até seu adequado reaproveitamento em outro cargo.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.


Art. 61. O servidor reintegrando será submetido à inspeção médica e, caso esteja total e permanentemente incapaz para o serviço público, será encaminhado ao órgão previdenciário para análise de possível aposentaria.

 

 


SEÇÃO VII
Da Recondução


Art. 62. A recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

 

CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA

 

Art. 63. A vacância do cargo público decorrerá de:

I. exoneração;

II. demissão;

III. promoção;

IV. readaptação;

V. aposentadoria;

VI. posse em outro cargo inacumulável; e,

VII. falecimento.

Parágrafo único. A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos em lei.


Art. 64. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I. quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;

II. quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal.

Art. 65. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

I. a juízo da autoridade competente;

II. a pedido do próprio servidor.


Art. 66. A vaga ocorrerá na data:

I. do falecimento;

II. imediata àquela em que o servidor completar setenta anos de idade;

III. da publicação do ato que implique em vacância, nos demais casos.

 

 

CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO e da permuta

 

Art. 67. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a remoção só poderá ser feita:
I. de uma para outra repartição municipal;

II. de um para outro setor da mesma repartição; e,

III. de um órgão para outro.

§ 2º Para os efeitos deste Estatuto, repartição é o imóvel, ou seja, o espaço físico no qual o servidor está exercendo as suas atividades funcionais; setor é a divisão administrativo dentro do órgão de lotação; e, o órgão de lotação é a secretaria ou a diretoria ao qual o servidor está vinculado.

§ 3° A remoção de ofício será efetuada pelo critério de conveniência e oportunidade, por meio de portaria, atendendo-se o princípio da motivação.

§ 4° A remoção a pedido sempre dependerá da manifestação expressa da autoridade máxima do órgão sobre a conveniência.


Art. 68. A permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, a critério da Administração Municipal, atendidos os requisitos deste Capítulo.


Art.69. O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.


Art. 70. O servidor não poderá ser removido, transferido ou demitido de ofício no período de três meses antes da data das eleições até a posse dos eleitos.
§ 1º Essa proibição vigorará exclusivamente nos casos de eleições municipais.

§ 2º Excetua-se ao previsto neste artigo a nomeação ou a contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

 


CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 71. Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão e de servidor investido em função gratificada, ou ainda, de outros cargos que a lei autorizar.

§ 1º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar, respeitada, quando for o caso, a experiência e a habilitação profissional e recairá sempre em servidor público municipal.

§ 2º Se a substituição disser respeito a cargo vinculado à carreira, a designação recairá sobre um dos seus integrantes.

§ 3º O servidor estatutário investido em cargo em comissão ou função gratificada que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular fará jus à diferença do respectivo cargo em comissão ou da respectiva função gratificada.

§ 4º O servidor estatutário investido em cargo de Secretário Municipal deverá optar entre a remuneração do cargo de que seja titular ou o subsídio do cargo de Secretário Municipal.

TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS


CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 72. A apuração do tempo de serviço será feita em dias para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerados de trezentos e sessenta e cinco dias.


Art.73. Fica considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I. férias;

II. casamento, até oito dias consecutivos;

III. luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até oito dias consecutivos;

IV. luto, pelo falecimento de parente até o segundo grau civil, bem como padrasto, madrasta, genros e noras, até dois dias consecutivos;

V. exercício de outro cargo em comissão ou função na administração municipal, direta ou indireta;

VI. convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por Lei;

VII. licença-prêmio;

VIII. licença por acidente de trabalho ou doença profissional;

IX. licença-maternidade;

X. licença-paternidade, até cinco dias consecutivos;

XI. licença em razão de adoção, guarda ou tutela de menor;

XII. faltas abonadas, até seis dias por ano, não ultrapassando uma por mês, precedidas de autorização da chefia imediata e comunicadas ao órgão de recursos humanos;

XIII. missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;

XIV. participação de delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pelo Prefeito, precedida da requisição justificada do órgão competente;

XV. desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

XVI. doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, até três dias por ano, desde que observe o intervalo de, no mínimo, noventa dias entre uma doação e outra;

XVII. até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XVIII. até um dia por ano para acompanhar filhos, enteados e dependentes que vivam a suas expensas e constem do seu assentamento funcional de até dezoito anos, e cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto e madrasta acima de sessenta anos em consulta médica;

XIX. até cinco dias por ano para acompanhar filhos, enteados e dependentes que vivam a suas expensas e constem do seu assentamento funcional de até dezoito anos, e cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto e madrasta acima de sessenta anos durante a internação hospitalar.

§ 1º No caso do inciso XV, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

§ 2º Não terão direito às faltas abonadas previstas no inciso XII deste artigo os ocupantes dos cargos de provimento em comissão.

 

 

CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO, DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

 

Art. 74. A nomenclatura, os critérios de classificação e a fixação da remuneração paga pelo Município ao funcionalismo obedecem a um plano de pagamento decorrente de um programa de administração do pessoal, na forma de lei específica.

Parágrafo único. A remuneração do funcionalismo será sempre reajustada na mesma época e proporção quando motivada por alteração do poder aquisitivo da moeda.


Art. 75. O mês de janeiro será considerado data base para revisão geral anual de vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos municipais de Itapuí, bem como para deliberação sobre as reivindicações da categoria.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal deverá observar os limites estabelecidos nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais dispositivos legais pertinentes.


Art. 76. O vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo exercício do cargo público e corresponde ao padrão fixado em lei, excluídas todas as vantagens.

Parágrafo único. Os vencimentos não serão, em hipótese alguma, inferiores ao salário mínimo.

 

Art. 77. A remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.


Art. 78. Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas em razão do tempo de serviço, progressão, nível acadêmico ou em face da natureza peculiar do cargo e compreendem:

I. por tempo de serviço;

II. nível acadêmico;

III. sexta-parte;

IV. exercício de atividades insalubres ou perigosas;

V. por serviço noturno; e,

VI. prestação de serviços extraordinários.

Parágrafo único. O servidor público terá direito à progressão salarial, mediante avaliação de desempenho funcional regulamentada através do plano de carreira, criado por lei específica.


Art. 79. As gratificações são vantagens pecuniárias concedidas, em caráter precário, pelos serviços comuns da função exercida em condições anormais, ou concedidas como auxílio ao servidor com encargos pessoais especificados na lei e compreendem:

I. diferença de caixa;

II. gratificação natalina ou décimo terceiro;

III. outras estabelecidas em lei.

Parágrafo único. As gratificações não se incorporam a remuneração para qualquer efeito.


Art. 80. Poderão ainda ser deferidas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias de caráter indenizatório:

I. ajuda de custo;

II. diárias;

III. auxílio-alimentação;

IV. outras estabelecidas em lei.

§ 1º Conceder-se-á ajuda de custo ao servidor que realizar despesas, devidamente comprovadas, com a utilização de meio próprio para prestação de serviços pertinentes à Administração Pública, que não possam ser realizados no local ou no horário normal de trabalho.

§ 2º O servidor que, a serviço, afastar-se do Município em caráter eventual ou transitório, fará jus ao valor estabelecido referente a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.


Art. 81. Perde os vencimentos do cargo efetivo o servidor:

I. nomeado para o cargo em comissão, salvo direito de optar;

II. quando no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, haja optado pelo percebimento dos subsídios, desde que incompatível o recebimento de ambos.

§ 1º O servidor perderá:

I. os vencimentos do dia e do descanso semanal remunerado se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

II. o valor proporcional aos vencimentos diários, quando comparecer após a hora marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho.

§ 2º As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte dos vencimentos do funcionário, salvo concordância expressa do servidor para que o desconto ocorra em percentual superior.

§ 3º Não caberá o desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

§ 4º Os vencimentos e demais vantagens pecuniárias atribuídas ao servidor não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando judicialmente determinado.

Art. 82. O servidor não sofrerá quaisquer descontos da remuneração nos casos previstos no artigo 73 neste Estatuto.

 

CAPÍTULO III
DOS ADICIONAIS

 

SEÇÃO I
Dos Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta-Parte

 

Art. 83. O adicional por tempo de serviço é atribuído ao servidor público por quinquênio de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, à razão de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento básico.

 

Art. 84. Fica resguardado o direito à percepção do quinquênio aos servidores que na data da publicação desta lei já o tiver adquirido e estiverem auferindo o respectivo adicional.

Parágrafo único. Os servidores públicos transpostos por esta lei, que já tinham direito à percepção de quinquênio, continuarão com a contagem do período aquisitivo realizado até a entrada em vigência desta lei, tendo como termo inicial a data da admissão no serviço público municipal.

 

Art. 85. O servidor que completar vinte anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento básico do cargo que é titular.

 

 

SEÇÃO II
Do Adicional por Nível Acadêmico


Art. 86. Ao servidor portador de diploma de nível universitário e quando o cargo não o exigir, é assegurado o direito ao adicional de dez por cento sobre o vencimento básico do cargo que é titular, desde que a graduação tenha relação com o cargo ocupado, cuja análise caberá à Administração Pública.

Parágrafo único. É permitida a concessão do adicional previsto no caput com base em apenas um diploma de nível universitário, vedada a acumulação.


Art. 87. Nos casos em que o cargo exija diploma de nível universitário, caso o servidor seja portador de título de pós-graduação, em curso de duração mínima de trezentos e sessenta horas, será assegurado o direito ao adicional de dez por cento sobre o vencimento básico do cargo que é titular, desde que o curso de pós-graduação tenha relação com o cargo ocupado, cuja análise caberá à Administração Pública.

Parágrafo único. É permitida a concessão do adicional previsto no caput com base em apenas um título de pós-graduação, vedada a acumulação.


Art. 88. Fica resguardado o direito à percepção do adicional de nível universitário e de pós-graduação aos servidores que na data da publicação desta lei já os tiverem adquirido.

 

 

SEÇÃO III
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

 

Art. 89. Os servidores que trabalhem com habitualidade em ambientes ou funções insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 e todos os seus anexos do Ministério do Trabalho, fazem jus a um adicional, que corresponderá a quarenta, vinte ou dez por cento sobre o vencimento-base, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio ou mínimo.

Parágrafo único. Em caso de incidência de mais de um fator de insalubridade será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

 

Art. 90. Os servidores que trabalhem em atividades ou operações perigosas, que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica ou radiação ionizante, bem como a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial na forma da Norma Regulamentadora nº16 do Ministério do Trabalho, fazem jus a um adicional de trinta por cento sobre o vencimento-base.

 

Art. 91. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos.

Parágrafo único. O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade ou periculosidade que porventura lhe seja devido.

 

Art. 92. O adicional de insalubridade ou periculosidade percebido pelo servidor não incorpora à sua remuneração para qualquer efeito.

 

Art. 93. Haverá permanente controle das atividades, em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

 

Art. 94. Uma vez cessada a causa que justifique a percepção dos adicionais de insalubridade ou periculosidade pelo servidor, cessará o direito à percepção do respectivo adicional.

 

 

SEÇÃO IV
Dos Adicionais Noturno e pela Prestação de Serviços Extraordinários

 

Art. 95. Os servidores que exercerem suas funções no período noturno farão jus a um acréscimo de vinte por cento sobre o valor da hora diurna.
§ 1º Considera-se trabalho noturno aquele compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.

§ 2º A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.


Art. 96. O adicional pela prestação de serviços extraordinários, destinado a atender situações excepcionais e temporárias, será pago por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo servidor em cada hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito, acrescida de cinquenta por cento de segunda-feira à sábado e de cem por cento aos domingos e feriados.

§ 1º A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias de trabalho, salvo se por motivo de emergência, grave perturbação de ordem ou calamidade pública.

§ 2ºO serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de convocação prévia e expressa pela chefia imediata, que justificará o fato ao órgão de pessoal.

§ 3º É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

§ 4º Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o servidor que:

I. atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e,

II. recusar-se, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

§ 5º Não receberá adicional por serviço extraordinário o servidor que exercer cargo de provimento em comissão.

§ 6º O adicional pela prestação de serviço extraordinário não se incorpora para qualquer efeito ou vantagem aos vencimentos do servidor.

§ 7º Fica instituído o banco de horas no âmbito da Administração Pública Municipal, atividade específica de natureza compensatória, a fim de possibilitar a compensação das horas excedentes à jornada habitual de trabalho do servidor público, a ser regulamentado por decreto.

§ 8º Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 9ºNão se aplica o disposto neste artigo aos dias decretados como pontos facultativos.

 


CAPÍTULO IV
DAs GRATIFICAÇões

 

SEÇÃO I
Da Gratificação Natalina ou Do Décimo Terceiro
 

Art. 97. O décimo terceiro ou a gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
§ 2º O décimo terceiro ou gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

§ 3º O servidor exonerado ou demitido perceberá seu décimo terceiro, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

§ 4º O décimo terceiro ou gratificação natalina não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

§ 5º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a Administração Municipal poderá adiantar o pagamento do décimo terceiro ou gratificação natalina referido neste artigo.


Art. 98. O servidor exonerado, demitido ou dispensado receberá o décimo terceiro ou gratificação natalina devido calculado sobre a remuneração a que teria direito no mês do desligamento do serviço público, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único. Os servidores exonerados através de processo disciplinar, por cometimento de falta grave, não farão jus ao recebimento do décimo terceiro ou gratificação natalina proporcional.


Art. 99. Em caso de falecimento do servidor, seus dependentes ou sucessores, farão jus, igualmente, ao décimo terceiro ou gratificação natalina, calculado sobre a remuneração a que teria direito no mês do falecimento.

 


SEÇÃO II
Da Gratificação para Diferença de Caixa


Art. 100. Ao servidor que, no desempenho das atribuições de seu cargo, mantenha contato com o público, pagando ou recebendo em moeda corrente, será concedido um auxilio mensal, para cobrir as diferenças de caixa, de valor igual a dez por cento do respectivo padrão de vencimento e a este não pode ser incorporado para qualquer efeito.

Parágrafo único. A diferença de caixa não será paga quando o servidor não estiver no exercício de suas funções e nos casos de férias, licenças ou outros afastamentos.

 

CAPÍTULO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Art. 101. A todo servidor público municipal ativo, que tiver alimentando sob sua guarda ou sustento, será concedido salário-família nos termos do disposto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição da República.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS

 

Art. 102. Ficam asseguradas ao servidoras seguintes vantagens não pecuniárias:

I. faltar ao serviço até oito dias consecutivos, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, por motivo de casamento ou de luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos ou filhos, inclusive natimorto;

II. faltar ao serviço até dois dias consecutivos, sem prejuízos dos vencimentos e demais vantagens, no caso de morte de parente até segundo grau, bem como padrasto, madrasta, genros e noras;

III. faltar ao serviço por até seis dias por ano, não ultrapassando uma falta por mês, precedidas de autorização da chefia imediata e devidamente comunicadas ao órgão de recursos humanos;

IV. faltar ao serviço por até três dias por ano, em razão de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, desde que observado o intervalo mínimo de noventa dias entre uma doação e outra;

V. faltar ao serviço até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

VI. faltar ao serviço até um dia por ano para acompanhar filhos, enteados e dependentes que vivam a suas expensas e constem do seu assentamento funcional de até dezoito anos, e cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto e madrasta acima de sessenta anos em consulta médica;

VII. faltar ao serviço até cinco dias por ano para acompanhar filhos, enteados e dependentes que vivam a suas expensas e constem do seu assentamento funcional de até dezoito anos, e cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto e madrasta acima de sessenta anos durante a internação hospitalar;

VIII. outras vantagens não pecuniárias previstas em lei específica.

 

 

CAPÍTULO VII
DO HORÁRIO E DO PONTO

 

Art. 103. O horário de trabalho será fixado pelo Prefeito Municipal para as repartições da Prefeitura, de acordo com a natureza e as necessidades de serviço.
§ 1º Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal poderão deixar de funcionar as repartições públicas municipais, ou ser suspenso o expediente.
§ 2º O tempo para refeição não será inferior a trinta minutos e nem superior a cento e vinte minutos.

§ 3º Não serão descontadas as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.


Art. 104. Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, o comparecimento do servidor ao serviço e a sua entrada e saída.

§ 1º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

§ 2º Para registro do ponto serão usados meios mecânicos ou eletrônicos.

 

Art. 105. O servidor vinculado ao regime desta lei que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas das entidades ou órgãos envolvidos.

 

 

CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS


Art. 106. Após o período aquisitivo, que será de doze meses de efetivo exercício, contínuos ou não, o servidor terá direito ao gozo de férias, observada a escala que for aprovada, na seguinte proporção:

I. trinta dias consecutivos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes no período aquisitivo;

II. vinte e quatro dias consecutivos, quando houver tido de seis a quatorze faltas no período aquisitivo;

III. dezoito dias consecutivos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas no período aquisitivo;

IV. doze dias consecutivos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas no período aquisitivo.

§ 1º Perderá o direito às férias do referido período aquisitivo, o servidor que faltar neste período, injustificadamente, mais de trinta e dois dias.

§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor direito às férias.

§ 3º É proibido levar à conta de férias para compensação qualquer falta ao trabalho.
§ 4º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

§ 5º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos consecutivos.

§ 6º Atendido o interesse do serviço, o servidor poderá gozar férias de uma só vez, ou em dois períodos iguais, desde que em períodos não inferiores a dez dias.
§ 7º É assegurado aos servidores municipais o direito de receber, no ato do desligamento do serviço público, a remuneração correspondente às férias não gozadas.
§ 8º Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o servidor em gozo de férias não é obrigado a interrompê-las.


Art. 107. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.


Art. 108. Abono pecuniário é a conversão em dinheiro de um terço dos dias de férias a que o servidor tem direito.

§ 1º O servidor que desejar converter um terço de suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo, por escrito, até quinze dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2º O valor do abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescidas do terço constitucionalmente garantido.

§ 3º O abono pecuniário deverá ser pago juntamente com a remuneração das férias, até dois dias antes do início do período da respectiva fruição.

 

Art. 109. Os membros de uma mesma família, que sejam servidores públicos do Município de Itapuí, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim desejarem e se disto não resultar em prejuízo para o serviços público.

 


CAPÍTULO IX
DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares
 

Art. 110. O servidor poderá ser licenciado:

I. para tratamento de saúde;

II. quando acidentado em serviço ou atacado de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;

III. por doença em pessoa da família;

IV. em virtude de licença-maternidade, inclusive por adoção;

V. em virtude de licença-paternidade;

VI. para prestar serviço militar obrigatório;

VII. para tratar de interesses particulares;

VIII. em virtude de licença-prêmio.

§ 1º Aos servidores nomeados em comissão somente serão concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, IV e V deste artigo.

§ 2º Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvando o disposto no parágrafo anterior e na licença para serviço militar obrigatório.
§ 3º A licença, de mesma natureza, concedida dentro de sessenta dias contados do término da anterior será considerada como prorrogada.

§ 4º O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a quarenta e oito meses, salvo nos casos de licença para serviço militar obrigatório.
§ 5º O servidor em gozo de licença comunicará ao órgão de recursos humanos o local onde poderá ser encontrado.

§ 6º A contagem dos dias de licença será consecutiva.

 

 

SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde e ao Servidor Acidentado em Serviço ou Atacado de Moléstia Profissional ou Doença Grave, Contagiosa ou Incurável


Art. 111.Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico, sem prejuízo dos vencimentos a que fizer jus.


Art. 112. O servidor acidentado em serviço ou que tenha adquirido moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, observados os critérios da legislação federal pertinente, terá direito a licença pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico, sem prejuízo dos vencimentos a que fizer jus.

Parágrafo único. Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.

 

Art. 113. A licença superior a quinze dias dependerá de perícia médica e observará os requisitos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

 

SEÇÃO III
Da Licença Por Doença Em Pessoa Da Família


Art. 114. O servidor poderá obter licença, por motivo de doença que acometer o cônjuge, companheiro, filhos, enteados, pai, mãe, padrasto, madrasta ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação médica e averiguação social.

§ 1ºProvar-se-á doença mediante atestado ou laudo médico.

§ 2ºA licença somente será concedida se o servidor comprovar que a sua assistência pessoal e permanente é indispensável, não podendo ser prestadas simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 3º Provar-se-á a indispensabilidade de assistência pessoal e permanente mediante relatório ou laudo social.

§ 4º A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de vinte e quatro meses.


Art. 115. A licença será concedida na seguinte forma:

I.com remuneração integral até um mês;

II. com redução de um terço, quando exceder um mês e prolongar-se até três meses;

III. com redução de dois terços, quando exceder a três meses e prolongar-se até seis meses;

IV. sem vencimento do sétimo ao vigésimo quarto mês.

 


SEÇÃO IV
Da Licença-Maternidade e da Licença-Paternidade


Art. 116.Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1ºA licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo

antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3ª No caso de natimorto, a servidora terá direito a percepção da licença nos moldes do Regime Geral da Previdência Social.

§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.


Art. 117. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até doze anos de idade incompletos será concedida licença-maternidade de cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, para assistência da criança.

Parágrafo único. A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda.

 

Art. 118.Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Parágrafo único. Quando se tratar de jornada reduzida, o descanso especial de que trata este artigo será concedido pela metade, no início ou no final do expediente, a critério da servidora.

 

Art. 119. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos.

Parágrafo único. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro servidor o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.  

 

 

SEÇÃO V
Da Licença Para o Serviço Militar Obrigatório


Art. 120. Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional será concedida licença sem vencimentos ou remuneração.
§ 1º A licença será concedida mediante requerimento do servidor, acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação.

§ 2º O servidor desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por abandono do cargo, se a ausência exceder a trinta dias.


Art. 121. Ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença sem vencimentos ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.

 

 

SEÇÃO VI
Da Licença Para Tratar De Assuntos Particulares


Art. 122. A critério da Administração, o servidor ocupante de cargo efetivo poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de um ano, renovável, uma única vez, por igual período.

§ 1º Será negada a licença quando não for oportuna e conveniente ao interesse do serviço.

§ 2º O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença.

§ 3º O servidor poderá desistir da licença, a qualquer tempo, desde que o faça por escrito e com antecedência mínima de trinta dias antes de voltar ao exercício.

§ 4ºOs integrantes do quadro do magistério não poderão reassumir no período

de recesso escolar.

§ 5ºO requerimento de renovação da licença deverá ser protocolizado no prazo máximo de quinze dias antes de findo o prazo da inicialmente concedida, sob pena de ser considerada encerrada, sem direito à prorrogação.

§ 6ºNão se concederá nova licença para tratar de assuntos particulares antes de decorrido o prazo mínimo de cinco anos do término da anterior.


Art. 123. Não se concederá licença para tratar de assuntos particulares ao servidor nomeado, removido ou transferido, antes que assuma o exercício do cargo.

Art. 124. Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade máxima de cada Poder.

Parágrafo único. Cassada a licença, o servidor terá até trinta dias para reassumir o exercício, após divulgação pública do ato.

 

Art. 125.Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor ocupante de cargo em comissão ou ao servidor em estágio probatório.

 

 

SEÇÃO VII
Da Licença-Prêmio


Art. 126. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a noventa dias de afastamento a título de licença-prêmio, com a remuneração integral do cargo.


Art. 127. Não será concedida a licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo de cada quinquênio:

I. faltar, injustificadamente, ainda que por apenas um único dia;

II. sofrer qualquer penalidade administrativa disciplinar;

III. usufruir de licença para tratar de assuntos particulares ou de licença por motivo de doença em pessoa da família.

§ 1º Entende-se por falta injustificada a ausência do servidor no período integral de trabalho ao longo de um dia, não sendo para os fins previstos neste artigo os atrasos ou as ausências parciais.

§ 2º A contagem para novo período aquisitivo de licença-prêmio no caso previsto no inciso I deste artigo começará no dia seguinte à data da perda do direito.

§ 3º No caso de que trata o inciso II deste artigo, o novo período aquisitivo se iniciará no dia seguinte ao término da suspensão ou da data de publicação do ato de aplicação da pena disciplinar.

§ 4º Para fins do inciso III deste artigo o novo período aquisitivo iniciará no dia seguinte ao término da respectiva licença.

§ 5º O servidor que estiver afastado em decorrência de licença para tratamento de saúde ou por acidente de trabalho ou doença profissional terá o seu período aquisitivo suspenso enquanto perdurar o afastamento.

§ 6º O servidor poderá optar pelo gozo integral da licença-prêmio ou usufruí-la em períodos nunca inferiores a quinze dias, com anuência da Administração.

§ 7ºA licença será escalonada de acordo com o interesse do serviço público, devendo o servidor aguardar em exercício a sua concessão.

§ 8º É vedado o exercício do cargo durante o período de fruição.

§ 9º Nos casos de aposentadoria, o servidor, obrigatoriamente, deverá usufruir o saldo remanescente de licença-prêmio antes da concessão da aposentadoria, independentemente dos períodos já usufruídos.

§ 10. A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo ou pecúnia, implicará na perda do direito à licença-prêmio.

§ 11. Excepcionalmente, fará jus à licença-prêmio de forma proporcional, à razão de um sessenta avos por mês completo de efetivo exercício, quando do falecimento ou da aposentadoria.

 

Art. 128. Para obtenção da licença que trata a presente seção, o servidor deverá protocolizar o requerimento ao órgão de gestão de pessoal, devendo a chefia manifestar sua anuência expressamente, bem como decidir se o gozo ocorrerá por inteiro ou parceladamente, indicando o início e o término do(s) período(s) em que o servidor irá usufruir do benefício.

Parágrafo único. Após deferido pela autoridade máxima de cada poder o requerimento apresentado pelo servidor, o(s) período(s) de gozo da licença-prêmio não poderá(ão) ser alterado(s) ou interrompido(s), salvo no caso de afastamento por auxílio-doença, acidente de trabalho ou doença profissional, hipótese em que o período de gozo será agendado para o primeiro dia útil seguinte ao término do respectivo afastamento.


Art. 129. A critério da Administração e de acordo coma disponibilidade financeira, poderá haver a conversão, total ou parcial, da licença-prêmio em pecúnia.
Parágrafo único. O pagamento da conversão da licença-prêmio em pecúnia poderá ocorrer em três parcelas anuais, a primeira no mês da concessão da licença e as seguintes nos intervalos de doze e vinte e quatro meses, tendo como base de cálculo a remuneração do mês de pagamento.


Art. 130. Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, salvo o servidor estatutário designado, não será concedida a licença-prêmio.

 

 

CAPÍTULO X

DA APOSENTADORIA
 

Art. 131. Ao completar setenta e cinco anos de idade, o servidor será encaminhado ao Instituto Nacional de Previdência Social para que seja avaliada a possibilidade de ser aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Os servidores que já tiverem completado setenta e cinco anos de idade e não se encontrarem aposentados na data de entrada em vigência desta lei serão encaminhados ao Instituto Nacional de Previdência Social, em conformidade com o previsto no “caput” deste artigo.

§ 2º Os servidores que já tiverem completado setenta e cinco anos de idade e já se encontrarem aposentados na data de entrada em vigência desta lei terão o seu vínculo com a Administração Pública encerrado observada a regra de transição prevista no Título VII deste Estatuto.

§ 3º Os benefícios da previdência social observarão o previsto nas leis específicas que tratam do Regime Geral de Previdência Social do Instituto Nacional de Seguridade Social, ao qual os servidores da Administração Pública do Município de Itapuí são vinculados, conforme Lei Municipal nº 2.041, de 20 de setembro de 2002.

§ 4º Os servidores públicos municipais que completarem setenta e cinco anos de idade, mas não possuírem o tempo de carência mínimo exigido para a aposentadoria, serão mantidos nos empregos até completarem o número mínimo de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, ao qual estão filiados, garantindo-lhes a aposentadoria de acordo com a Lei Federal n.º 8.213/1991.

 

 

CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 132. É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, desde que o faça dentro das normas da urbanidade, por escrito e por intermédio do serviço de protocolo.


Art. 133. O requerimento deve ser dirigido diretamente à autoridade competente para decidi-lo.


Art. 134. O pedido de reconsideração só é cabível quando contiver novos elementos probatórios e deve ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.


Art. 135. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores devem ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

Parágrafo único. Os prazos mencionados no “caput” podem ser prorrogados uma única vez, por igual período, desde que exista motivo relevante para tanto e a prorrogação ocorra por meio de ato devidamente fundamentado.


Art. 136. Cabe recurso contra as decisões proferidas em razão da formulação de requerimento ou de reconsideração tratados neste capítulo.

§ 1º O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º No encaminhamento do recurso observa-se o disposto no artigo 132.

§ 3º A decisão final dos recursos deve ser proferida dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data do recebimento na repartição, e, uma vez proferida, deve ser imediatamente publicada nos meios oficiais.


Art. 137. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo.

Art. 138. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve:

I. em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II. nos casos em que a lei não especificar prazo diverso, em cento e vinte dias.


Art. 139.O prazo de prescrição é contado da data da publicação oficial do ato impugnado ou da data da ciência do fato pelo interessado.

 

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I
DOS DEVERES

 

Art. 140. São deveres do servidor:

I. comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade, bem como para prestação de serviços extraordinários, quando convocado;

II. cumprir as ordens superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;

III. desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV. guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

V. representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;

VI. tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;

VII. residir no local onde exerce o cargo ou onde autorizado, quando necessário ao exercício de suas funções;

VIII. providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família, de residência e de domicílio;

IX. zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

X. apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado quando for o caso;

XI. atender prontamente, com referência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas;

XII. cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
XIII. estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que dizem respeito às suas funções; e,

XIV. proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

Parágrafo único. O rol de deveres a serem obedecidos pelos servidores públicos municipais previstos neste artigo não exclui outros deveres previstos em lei específica.

 

 

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 141. Ao servidor é proibido:

I. ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;
II. retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;

IV. coagir ou aliciar subordinados com os objetivos de natureza partidária;

V. fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Município, por si ou como representante de outrem;

VI. exercer funções de direção ou de gerência de empresas bancárias, industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas como Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

VII. exercer emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relação com o Município, em matéria que se relaciona com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

VIII. praticar a usura em qualquer de suas formas;

IX. pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parente até segundo grau;

X. receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão da função pública;

XI. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos cargos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XII. exercer atividade que possa comprometer ou ser incompatível com a função pública;

XIII. entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas aos serviços;

XIV. deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável;

XV. atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;

XVI. empregar material de serviço público em serviço particular;

XVII. exercer comércio entre os companheiros de serviço e promover listas de donativos dentro da repartição;

XVIII. praticar atos de sabotagem contra o regime e o serviço público;

XIX. proceder de forma desidiosa;

XX. utilizar aparelhos elétricos ou eletrônicos particulares, tais como celulares, notebooks e tablets, durante o horário de serviço, salvo por situação excepcional e mediante prévia autorização expressa da chefia imediata;

XXI. opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou à execução de serviço;

XXII. dar preferência ao andamento de documentos ou processos, a fim de atender interesse pessoal;

XXIII. ofender a dignidade ou o decoro de colega de trabalho ou particular ou propalar tais ofensas;

XXIV. proferir ameaça, em serviço ou em razão deste; e,

XXV. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Parágrafo único. O rol previsto neste artigo não exclui outras proibições previstas em lei específica.

 

 

CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 142. É vedada a acumulação remunerada exceto, quando houver compatibilidade de horários:

I. a de dois cargos de professor;

II. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

§ 1º Compreendem-se na ressalva de que trata este artigo as exceções previstas no inciso I do parágrafo único do artigo 95 e na alínea "d"do inciso II do § 5º do artigo 128, ambos da Constituição da República.

§ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

§ 3º A acumulação de cargos, empregos ou funções, ainda que lícitas, ficam condicionadas à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 4º A autoridade que tomar conhecimento de qualquer acumulação indevida deverá comunicar o fato ao órgão de pessoal para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 143. Verificada a acumulação proibida, deverá o servidor optar por um dos cargos ou funções exercidas.

§ 1º Comprovada a má-fé, em processo administrativo, o servidor perderá o cargo ou função municipal, sem prejuízo de ser obrigado a restituirá os cofres públicos municipais o que tiver recebido indevidamente.

§ 2º Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação ilegal.

 


CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE


Art. 144. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.


Art. 145. A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.

§ 1ºA indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal, que exceder às forças financeiras, pode ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte dos vencimentos ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pela indenização.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro responde o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.


Art. 147. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade.


Art. 148. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.

 


CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES


Art. 149. São penas disciplinares:

I. advertência;

II. repreensão;

III. suspensão;

IV. multa; e,

V. demissão.

Parágrafo único. Todas as penas disciplinares serão aplicadas por escrito, por ato emanado de autoridade competente.

 

Art. 150. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem ao serviço público e os antecedentes funcionais, considerados os últimos cinco anos, contados da data do fato que deu causa ao novo processo administrativo disciplinar.

 

Art.151. A pena de advertência será aplicada em razão de falta leve em serviço.

Parágrafo único. Por falta leve entende-se a desobediência à ordem de superior hierárquico ou a negligência no cumprimento dos deveres funcionais dispostos no artigo 140deste Estatuto.

 

Art. 152. A pena de repreensão será aplicada pela reincidência em falta leve que tenha resultado na aplicação de pena de advertência, excetuados os casos em que for aplicável penalidade mais grave.

 

Art. 153. A pena de suspensão, que não excederá a sessenta dias, será aplicada nos seguintes casos:

I. pela prática de falta grave;

II. pela reincidência em falta punida com repreensão;

III. ao servidor que, sem justa causa, deixar de se submeter à inspeção médica determinada pela autoridade superior hierárquica competente, ou a seguir o tratamento médico indicado;

IV. na hipótese prevista no artigo 96, § 4º, deste Estatuto.

§ 1ºPor falta grave entende-se a infração às proibições funcionais e toda aquela que não estiver incluída no rol de faltas leves.

§ 2º O servidor suspenso perderá todas as vantagens e os direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto quando a pena for convertida em multa.

§ 3º Quanto for conveniente ao serviço, a autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de cinquenta por cento por dia dos vencimentos do servidor apenado, o qual deverá, neste caso, permanecer em exercício.

 

Art. 154. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I. crime contra a administração pública;

II. abandono de cargo ou falta de assiduidade;

III. incontinência pública ou escandalosa, má conduta ou mau procedimento, em serviço ou em razão deste;

IV. insubordinação grave em serviço;

V. ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;

VI. aplicação indevida do dinheiro público;

VII. revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;

VIII. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

IX. recebimento ou solicitação de propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

X. acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas; e,

XI. reincidência na hipótese prevista do artigo 96, § 4º, deste Estatuto.

§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos ou mais.

§ 2º Entende-se por falta de assiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.


Art. 155. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e o seu fundamento legal, observadas as hipóteses do artigo anterior.


Art. 156. É competente para a imposição de pena disciplinar o Prefeito Municipal.


Art. 157. Não poderá ser aplicada ao servidor, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.

Parágrafo único. A infração mais grave absorve as demais.

 

Art. 158. Para efeito de reincidência serão consideradas as penalidades aplicadas nos últimos cinco anos.

 

Art. 159. Prescreverá a punibilidade:

I. das faltas sujeitas às penalidades de demissão, em cinco anos;

II. das faltas sujeitas à penalidade de suspensão, em dois anos;

III. das faltas sujeitas às penalidades de advertência e repreensão, em um ano;

§ 1ºO prazo prescricional terá início no dia em que a autoridade responsável pela apuração da infração disciplinar tomar conhecimento de sua ocorrência.

§ 2ºInterrompe-se o prazo prescricional pelo ato administrativo de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.


Art. 160. Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as penalidades que lhe forem impostas.

 

 

TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 161. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a apuração dos fatos e a responsabilidade, mediante abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, assegurando-se ao servidor acusado o efetivo contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 162. É competente para determinar a abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar o Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar se dará mediante portaria, na qual deverá conter breve resumo dos fatos e da possível tipificação legal.

 

 

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA


Art. 163. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou do processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração, quando recebido ato formal, escrito e fundamentado da comissão de que trata o artigo 164deste Estatuto, que solicite a suspensão preventiva.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

 

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO


Art. 164. Promoverá a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, uma comissão composta de três servidores efetivos e estáveis, que ocupem, preferencialmente, cargo de categoria igual ou superior a do acusado.
§ 1º Ao designar a comissão, o Prefeito ou a autoridade competente do respectivo órgão indicará entre os respectivos membros quem exercerá as atribuições de presidente, o qual deverá, necessariamente, ser ocupante de cargo efetivo que exija nível superior de ensino.

§ 2º O presidente da comissão designará um servidor, que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar os trabalhos.

§ 3º É impedido de participar da comissão qualquer servidor que seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 4º O membro da comissão poderá se declarar suspeito para atuar no feito, ou ter movida contra si arguição de suspeição, quando o servidor investigado se tratar de seu amigo íntimo ou inimigo capital, ou, ainda, quando tiver interesse direto no julgamento da causa.


Art. 165. A comissão dedicará, sempre que necessário, o seu tempo aos trabalhos da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, ficando os seus membros dispensados dos serviços normais da sua repartição durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.


Art. 166. A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário e dentro das possibilidades da Administração Pública, a técnicos e peritos.

 

 

CAPÍTULO IV
DA SINDICÂNCIA


Art. 167. A sindicância é peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser instaurada somente quando não houver elementos de convicção suficientes para a imediata instauração do processo administrativo disciplinar, em razão da indefinição dos fatos ou da falta de elementos indicativos da autoria.

Parágrafo único. A sindicância não comporta contraditório, constituindo-se procedimento investigativo e não punitivo.

 

Art. 168. Quando houver indícios de crime de ação pública incondicionada, a comissão dará imediato conhecimento dos fatos às autoridades competentes, para as providências cabíveis.

 

Art. 169. Como medida cautelar e a fim de que servidor eventualmente indiciado não venha a influir na apuração da irregularidade, a comissão poderá solicitar à autoridade instauradora da sindicância, por meio de ato formal, escrito e fundamentado, as providências necessárias para determinar a suspensão preventiva do servidor investigado.

 

Art. 170. A comissão fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e proporá em conclusão, o arquivamento da sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 171. A sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta dias consecutivos, prorrogável por igual período e por uma única vez, desde que existam motivos relevantes e a prorrogação ocorra por ato fundamentado.

 

 

CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Art. 172. Os membros da comissão terão ampla liberdade na condução do processo e os atos e termos processuais não dependerão de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, atingirem a finalidade essencial.

Parágrafo único. Nos casos omissos, o direito processual civil será fonte subsidiária das normas constantes deste capítulo, exceto naquilo em que for incompatível.

 

Art. 173. Como medida cautelar e a fim de que servidor eventualmente acusado não venha a influir na apuração da irregularidade, a comissão poderá solicitar à autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, por meio de ato formal, escrito e fundamentado, as providências necessárias para determinar a suspensão preventiva do servidor investigado.

 

 

SEÇÃO II

Dos Atos, Termos e Prazos Processuais

 

Art. 174. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, durante o horário de expediente da repartição pública.

§ 1º Serão, todavia, concluídos depois do horário os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou lhe causar grave dano.

§ 2º Em caráter de exceção, devidamente justificada, os atos poderão ser realizados em outros horários.

 

Art. 175. Os atos e os termos processuais poderão ser digitados, datilografados, a carimbo ou escritos com tinta indelével.

Parágrafo único. A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores

 

Art. 176. Os atos e os termos processuais que devam ser assinados pelo acusado ou pelas testemunhas, quando estes, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados na presença de duas testemunhas.

Parágrafo único. Quando houver recusa na assinatura de documentos, o membro da comissão ou o secretário designado certificará o ocorrido nos autos.

 

Art. 177. A constituição de advogado pelo servidor acusado não é indispensável para a sua defesa e para a realização dos atos processuais em âmbito administrativo.

 

Art. 178. As notificações serão feitas na pessoa do acusado ou na pessoa de seu procurador ou defensor, ou pelo correio com aviso de recebimento, ou, em último caso, por edital a ser publicado no Diário Oficial.

§ 1º É dever do servidor manter o seu endereço atualizado junto ao órgão de pessoal de sua entidade de lotação e, a partir do início de processo administrativo disciplinar, é dever manter o endereço atualizado também perante a comissão processante.

§ 2º As notificações para o procurador constituído do servidor denunciado poderão ser feitas por correio eletrônico com comprovante de envio, no endereço expressamente indicado pelo procurador.

§ 3º No caso de decisões proferidas em audiência, o servidor denunciado ou o seu procurador ou defensor serão notificados na própria audiência.

 

Art. 179. Os prazos previstos neste Capítulo são contínuos e começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação ou a publicação do ato em veículo oficial, prorrogando-se até o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

§ 1º Em virtude de força maior devidamente comprovada poderão ser prorrogados os prazos pelo tempo estritamente necessário, a juízo do responsável pela regência do feito.

§ 2ºA comissão certificará nos autos o vencimento dos prazos.

§ 3º Constituem-se causas de suspensão dos prazos previstos nesta Lei:

I. licenças e afastamentos legais dos membros da comissão; e

II. a publicação, no Diário Oficial, do extrato resumido de decisão proferida pela comissão processante pela suspensão do processo administrativo disciplinar.

§ 4º No caso de licença ou afastamento dos membros da comissão processante por período superior a quinze dias deverá ser nomeado novo membro em substituição.

 

Art. 180. Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos, os quais ficarão sob a responsabilidade da comissão processante.

§ 1º Nos casos de remessa dos autos à autoridade máxima competente do órgão, eles ficarão sob a responsabilidade da respectiva autoridade até a decisão e a aplicação da penalidade.

§ 2º Os autos não poderão sair do poder da comissão processante, salvo com autorização do responsável pela regência do feito, para cópia, quando solicitada no interesse do acusado, às expensas deste.

§ 3º Na hipótese de defensor nomeado, ser-lhe-ão retiradas fotocópias às expensas da Administração Pública.

 

Art. 181. O acusado, o seu procurador ou o seu defensor poderão consultar os autos em posse da comissão processante.

 

Art. 182. Os documentos originais anexados aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, desde que deles fique cópia a expensas do requerente.

 

 

 

SEÇÃO III

Das Nulidades

 

Art. 183. Nos feitos sujeitos à apreciação da comissão processante só haverá nulidade quando dos atos devidamente questionados resultar manifesto prejuízo ao acusado.

 

Art. 184. As nulidades poderão ser declaradas de ofício ou mediante provocação do acusado, o qual deverá argui-la na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou se manifestar nos autos.

 

Art.185. A nulidade não será pronunciada quando:

I. for possível suprir a falta ou repetir o ato; ou,

II. for arguida por quem lhe tiver dado causa.

 

Art. 186. A autoridade ou o órgão que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Parágrafo único. A nulidade do ato apenas prejudicará os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

 

 

SEÇÃO IV

Da Citação do Acusado

 

Art. 187. Iniciado o processo administrativo disciplinar, o acusado será citado pessoalmente, mediante assinatura do termo de citação, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao seu endereço, para comparecer à audiência inicial, com antecedência mínima de três dias úteis da data designada.

§ 1º O termo de citação ou o comprovante do aviso de recebimento da carta de citação deverá ser juntado aos autos.

§ 2º Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital, mediante publicação no Diário Oficial, com antecedência mínima de quinze dias consecutivos antes da data designada.

 

 

SEÇÃO V

Das Audiências

 

Art. 188. As audiências processuais realizar-se-ão preferencialmente em sala da repartição pública e em data previamente fixada, no horário normal de expediente.

Parágrafo único. Sempre que for necessário poderão ser convocadas audiências extraordinárias.

 

Art. 189. À hora marcada, o presidente da comissão declarará aberta a audiência e providenciará a chamada do acusado, das testemunhas e das demais pessoas que devam comparecer.

 

Art. 190. O presidente da comissão manterá a ordem nas audiências, podendo retirar do recinto as pessoas que a perturbarem.

 

Art. 191. Os acontecimentos das audiências deverão ser registrados em ata, devendo o mencionado documento ser assinado pelos membros da comissão, pelo acusado e seu procurador ou defensor e pelos depoentes.

§ 1º Da ata de audiência poderão ser fornecidas cópias aos interessados.

§ 2ºA audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores.

Subseção I

Da audiência inicial

 

Art. 192.O acusado ou o seu procurador regularmente constituído deverá estar presente à audiência inicial, excetuado o caso de doença ou de qualquer outro motivo relevante, comprovado documentalmente, que o impossibilite de comparecer pessoalmente, circunstância na qual o presidente da comissão deverá adiar a audiência e designar nova data para sua realização.

§ 1º A ausência do acusado e de seu procurador à audiência inicial importa em revelia, além de confissão ficta quanto à matéria de fato, podendo ser afastada a confissão ficta pela produção de contraprova oral durante a instrução processual.

§ 2º Nos casos de ausência do acusado e de seu procurador à audiência inicial, o presidente da comissão processante nomeará como defensor do acusado um servidor público municipal efetivo, preferencialmente oriundo do órgão ou entidade em que tenha ocorrido a infração.

§ 3º Salvo motivo relevante, devidamente justificado e documentado, o servidor é obrigado a prestar seu patrocínio ao acusado quando nomeado pelo presidente da comissão processante, sob pena de ser processado por desobediência.

 

Art. 193. Aberta a audiência inicial, oferecerá o acusado, ou seu procurador, ou seu defensor, na própria audiência, defesa escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas e, caso requeira perícia, deverá formular seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.

§ 1º A perícia requerida pelo acusado será realizada às suas expensas.

§ 2º O acusado, o seu procurador ou o seu defensor terá até trinta minutos para aduzir defesa oral.

 

Art. 194. Apresentada a defesa, a comissão processante poderá tomar o depoimento pessoal do acusado.

 

Art. 195. Havendo necessidade de produção de prova oral será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente a vinte dias, salvo se houver determinação de perícia.

Parágrafo único. Na hipótese de perícia, a audiência de instrução e julgamento deverá ser marcada para data posterior ao vencimento do prazo para o acusado ou para a comissão se manifestarem sobre o laudo pericial.

 

Art. 196. O perito terá o prazo de dez dias para apresentação do laudo, do qual serão dadas vistas à comissão processante e ao acusado pelo prazo de cinco dias, sucessivamente.

Parágrafo único. A notificação para o acusado se manifestar sobre o laudo pericial deverá comunicar também a data da audiência de instrução e julgamento.

 

 

Subseção II

Da Audiência de Instrução e Julgamento

 

Art. 197. A audiência de instrução e julgamento será contínua.

Parágrafo único. Havendo impossibilidade de concluir a audiência de instrução e julgamento no mesmo dia, o presidente da comissão marcará a sua continuação para a primeira data desimpedida, independentemente de nova notificação.

 

Art. 198. Finda a instrução, poderá o acusado, ou seu procurador, ou seu defensor, aduzir razões finais orais, em prazo não excedente de trinta minutos, ou por escrito no prazo de cinco dias, após o que poderá a comissão processante, conforme o caso, proferir julgamento na própria audiência ou no prazo de vinte dias.

 

Art. 199. Da decisão será o acusado, ou quem lhe fizer as vezes, notificado na própria audiência, salvo se a decisão for proferida em data posterior, hipótese em que a notificação será pela forma estabelecida no artigo 178 desta lei.

 

 

SEÇÃO VI

Das Provas

 

Art. 200. A prova das alegações incumbe a quem as fizer.

 

Art. 201. São admissíveis todas as espécies de provas reconhecidas nas leis civis e penais.

 

Art. 202. O valor da confissão se afere tendo em vista outros elementos de prova e, para sua apreciação, a comissão deve confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se existe compatibilidade ou concordância entre elas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.


Art. 203. A confissão deve ser pessoal, não sendo admissível a feita por intermediário, ainda que exiba poderes especiais, e dever ser rejeitada quando:
I. a infração ou seu fato principal não for verdadeiro;

II. as circunstâncias principais, tais como foram confessados, forem desmentidas pelas outras provas, resultando incompatibilidade entre estas e a confissão; ou,

III. não for decorrente de livre e espontânea vontade do acusado.

 

Art. 204. Podem depor como testemunhas as pessoas a quem a lei não o proíbe.
Parágrafo único. O depoimento é prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito, sendo permitida apenas breve consulta a apontamento.
 

Art. 205. Nenhuma audiência será obrigatoriamente adiada para que possam ser ouvidas as testemunhas ausentes, exceto por falhas referentes à notificação ou motivo relevante comprovado documentalmente.

 

Art. 206. O acusado e o denunciante não poderão indicar mais de seis testemunhas cada um, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato.

 

Art. 207. Se a testemunha for servidor civil ou militar e tiver de depor em hora de serviço, será solicitado o seu comparecimento ao chefe da repartição para a audiência marcada.

 

Art. 208. As testemunhas comparecerão à audiência mediante notificação formal, ficando, no caso de não comparecimento injustificado, se servidores públicos municipais, sujeitas a processo por descumprimento de obrigação funcional.

 

Art. 209. Toda testemunha, antes de ser advertida e prestar o compromisso legal, deverá ser qualificada, com a indicação do nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando servidor público municipal, o cargo e o local de lotação.

Parágrafo único. A testemunha, ao início de seu depoimento, após ser advertida de que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade, prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

 

Art. 210. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo do acusado não prestará compromisso, e o seu depoimento valerá como simples informação.

 

Art. 211. A acareação, ou seja, a confrontação de depoimentos, é admitida entre acusados, entre acusado e testemunhas, e entre testemunhas, sempre que divirjam, as suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único. Os acareados serão questionados para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato da acareação.

 

Art. 212. O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em cópia autenticada, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante a comissão processante.

 

Art. 213. Não têm caráter de documento os escritos anônimos.

 

Art. 214. O acusado pode solicitar à comissão a exibição de documentos ou coisa que se ache em poder de qualquer repartição municipal, para o exercício do direito de ampla defesa.


Art. 215. A comissão pode negar qualquer pedido ou diligência requerida quando:
I. desnecessária à vista das provas;

II. tem notoriamente fins protelatórios; ou,

III. a verificação é impraticável, em razão da natureza transitória do fato.
Parágrafo único. Sem motivo relevante de ordem jurídica, não deve ser recusada qualquer prova oferecida pelo acusado.

SEÇÃO VII

Do Relatório Final, da Decisão e sua Eficácia

 

Art. 216. Concluída a defesa, a comissão apreciará todos os elementos do processo e elaborará relatório fundamentado, no qual deverá constar o nome do acusado, o resumo da acusação e da defesa, a apreciação das provas, os respectivos fundamentos e a conclusão pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se esta for a hipótese, a disposição legal transgredida, bem como a penalidade que possa ser aplicada.

 

Art. 217. Elaborado o relatório, a comissão remeterá o processo administrativo disciplinar, com todos os seus elementos, à autoridade máxima competente dos respectivos órgãos.


Art. 218. Recebido o processo administrativo disciplinar, a autoridade competente proferirá decisão, em dez dias, por despacho motivado.

Parágrafo único. A autoridade providenciará, imediatamente, a notificação da decisão por ele proferida, acompanhada da portaria que formalizou o ato de aplicação da penalidade:

I. ao órgão de gestão de pessoal; e,

II. ao servidor acusado.

 

Art. 219. Tratando-se de crime, a autoridade competente solicitará a instauração de inquérito policial, remetendo cópia do processo à autoridade policial.

 

Art. 220.O servidor não poderá ser exonerado a pedido antes da conclusão do processo administrativo disciplinar a que responde, até que seja reconhecida a sua inocência ou cumprida a pena que lhe for imposta.

 

Art. 221. Da decisão final caberá revisão prevista nesta lei.

 

 

SEÇÃO VIII
Da revisão do processo administrativo disciplinar


Art. 222. Dentro do prazo de cinco anos, após proferida a decisão, pode ser requerida a revisão do processo administrativo disciplinar de que resultou pena disciplinar, quando:

I. a decisão for manifestamente contrária às provas existentes nos autos ou à lei; ou,

II. surgirem, após a decisão, novas provas da inocência do punido.

Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

 

Art. 223. Tem legitimidade para requerer a instauração do processo de revisão:

I. o apenado;

II. tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, o seu cônjuge ou companheiro, o seu ascendente ou descendente em 1º grau civil; ou,

III. o terceiro juridicamente interessado.

 

Art. 224. O requerimento de revisão será por escrito e dirigido à autoridade competente dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. O requerimento será distribuído a uma comissão composta de três servidores, sempre que possível de categoria igual ou superior à do requerente, distintos daqueles que compuseram a comissão processante.

 

Art. 225. Corre a revisão em apenso ao processo administrativo originário.

 

Art. 226. O requerente deverá cumular ao pedido de revisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa.

§ 1º Se os fatos alegados dependerem de prova, o requerimento deverá estar acompanhado dos respectivos documentos e rol de testemunhas e, se pedir perícia, especificará, desde logo, seus quesitos e assistente técnico.

§ 2º A solicitação de provas a que alude o parágrafo anterior deste artigo deverá, para cada uma de suas espécies, ser devidamente motivada, sob pena de indeferimento.

 

Art. 227. Concluído o trabalho da comissão revisora, em prazo não excedente a sessenta dias, o processo, com o perspectivo relatório, será encaminhado à autoridade competente dos respectivos órgãos, que proferirá decisão.

 

Art. 228. A decisão deverá ser proferida no prazo de vinte dias, mediante ato devidamente fundamentado.


Art. 229. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da penalidade anteriormente imposta.

 

Art. 230. Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto neste Estatuto para o processo disciplinar.

 

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 231. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.

Art. 232. Serão contados em dias corridos os prazos previstos neste Estatuto, exceto quando haja disposição expressa em contrário.

§ 1º Na contagem dos prazos será excluído o dia inicial e incluído o dia do vencimento.

§ 2º Se o dia do vencimento incidir em sábado, domingo, feriado ou em outro cujo ponto seja facultativo, o prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 233. O servidor somente poderá ser colocado à disposição de órgão não pertencente à esfera municipal de governo, mediante sua anuência expressa.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o servidor poderá, a qualquer momento, solicitar o retorno ou ser reconvocado pela Administração.

 

Art. 234. É vedado ao servidor prestar serviços sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em cargo de livre escolha.

 

Art. 235. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal.

 

Art. 236. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Acordo Coletivo de Trabalho, estabelecendo novas condições de trabalho e de remuneração, mediante o referendo do Poder Legislativo, quando necessário.

 

 

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 237. Ficam submetidos ao regime instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional do Município de Itapuí.

§ 1º Aplica-se o regime estatutário estabelecido por esta lei aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º Os servidores que possuírem planos de carreiras próprios reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta lei, ressalvadas as especificidades das categorias, sendo vedado o recebimento em duplicidade de qualquer benefício que tenha a mesma justificativa.

 

Art. 238. O saque dos saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em nome dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, submetidos ao regime estatutário em decorrência desta lei, ocorrerá na forma que dispuser a lei federal.

 

Art. 239. Com a aprovação desta lei, o início da contagem do período aquisitivo para efeito de percepção da licença-prêmio dos servidores celetistas transpostos dar-se-á a partir da data do último aniversário de admissão dos referidos servidores.

§ 1º Para efeito de não-coincidência de percepção de licença-prêmio no mesmo exercício por todos servidores celetistas transpostos, e visando ao equilíbrio financeiro da Administração Municipal, será concedida a primeira licença-prêmio quando o servidor completar cinco anos ou um de seus múltiplos de serviço municipal, contados a partir de dois anos da data de entrada em vigência desta lei.

§ 2º Os servidores que eram regidos pela Lei nº 1.676, de 11 de outubro de 1993, que já tinham direito à percepção de licença-prêmio, continuarão com a contagem do período aquisitivo realizado até a entrada em vigência desta lei, tendo como termo inicial a data da admissão no serviço municipal pelo regime estatutário.

 

Art. 240. Para fins de cumprimento do disposto no artigo 63, inciso V, deste Estatuto, os servidores públicos municipais observarão as seguintes regras de transição:

I. os que já estiverem aposentados na data de entrada em vigência desta lei (01º/01/2020) por período igual ou superior a um mil e oitenta dias terão a extinção definitiva do vínculo com a Administração Pública Municipal após decorrido um ano de vigência deste Estatuto (01º/01/2021);

II. os que já estiverem aposentados na data de entrada em vigência desta lei (01º/01/2020) por período igual ou superior a setecentos e vinte dias e inferior a um mil e oitenta dias terão a extinção definitiva do vínculo com a Administração Pública Municipal após decorridos dois anos de vigência deste Estatuto (01º/01/2022);

III. os que já estiverem aposentados na data de entrada em vigência desta lei (01º/01/2020) por período inferior a setecentos e vinte dias e os que vierem a se aposentar entre a data de entrada e o terceiro ano de vigência desta lei (01º/01/2020 até 31/12/2022) terão a extinção definitiva do vínculo com a Administração Público Municipal após decorridos três anos de vigência deste Estatuto (01º/01/2023).

Parágrafo único. Os servidores que se aposentarem a partir de 01º/01/2023 terão a extinção definitiva do vínculo com o ente público na data em que for publicado o ato que lhes conceder o benefício da aposentadoria.

 

Art. 241. Os servidores públicos inativos e os seus familiares terão resguardados os seus direitos já adquiridos pela lei anterior.

 

Art. 242. Os servidos públicos inativos não têm direito à percepção dos benefícios e das vantagens estabelecidos por este Estatuto.

 

Art. 243. Dentro do prazo máximo de cento e oitenta dias após a publicação deste Estatuto, o Poder Executivo editará os regulamentos e instruções necessárias para a plena e fiel execução das normas nela previstas.


Art. 244. São de aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentação, os dispositivos autônomos, suficientes ao estabelecimento das bases para suas aplicações práticas.

§ 1º Se a execução da disposição legal depender de regulamento, a sua obrigatoriedade fica subordinada à publicação de sua regulamentação.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o prazo para a vigência é contado a partir da data da publicação do regulamento.

§ 3º Se apenas uma parte do dispositivo legal depender de regulamento, somente a essa mesma parte são aplicáveis às regras fixadas nos parágrafos anteriores.
 

Art. 245. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.


Art. 246. Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020.


Art. 247. Ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2020 todas as disposições contrárias a este Estatuto, especialmente, as seguintes Leis:

I.  Ano 1979: Lei nº 1.059, de 26 de outubro;

II. Ano 1992: Lei nº 1.591, de 09 de abril;

III. Ano 1993: Lei nº 1.676, de 11 de outubro;

IV. Ano 1994: Lei nº 1.747, de 27 de outubro; Lei nº 1.760, de 27 de dezembro;

V. Ano 2002: Lei nº 2.035, de 01 de julho; Lei nº 2.040, de 20 de setembro; Lei 2.042 de 20 de setembro de 2002 e,

VI. Ano 2015: Lei Complementar nº 128, de 27 de maio.

 

Prefeitura Municipal de Itapuí, 13 de dezembro de 2019.

 

 

 

ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.

 

 

JULIANA FONSECA BARCELLOS

Chefe de Gabinete

 

 

                                                                                          

Autor
Executivo
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