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LEI Nº 2706, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
Em vigor

 

 

LEI N.º 2.706

DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º - A Presente Lei tem por objetivo regulamentar a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da política de Assistência Social, conforme Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

 

Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, concedido por intermédio da Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 3º - Destina-se o benefício eventual aos cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros     .

 

Parágrafo Único. A concessão dos benefícios eventuais obedecerá a critérios de prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e a nutris, atingida por calamidades públicas.

 

Art. 4º - O critério de renda mensal per capita para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente e que esteja regularmente cadastrado no Cadastro Único, devidamente comprovada pelo número de identificação social – NIS.

 

§ 1º - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do Art. 3º e 4º responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, poderá conceder o benefício mediante   parecer        social  que                     justifique a   concessão.

 

§ 2º - Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual, com exceção do Benefício de Prestação Continuada - BPC.                 .

 

Art. 5º - São formas de benefícios eventuais:

 

  1. – Auxílio Alimentar é a concessão da cesta básica, que constitui-se em um provimento emergencial eventual ou temporário, conforme prevê o art. 22 da LOAS, na forma de bens de consumo, destinados às famílias que se enquadrem no perfil estabelecido no art. 4º.

 

  1. - Auxílio Natalidade é concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, além de serviços sócio-assistenciais antes, durante ou depois do nascimento;

 

  1. - Auxílio Funeral é o custeio de despesas com urna funerária, velório, sepultamento, bem como traslado dentro do estado de São Paulo.

 

  1. - Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Temporária é a concessão de ajuda para acesso a documentação, abrigo temporário, necessidades temporárias advindas de privação de bens e insegurança material e acesso aos serviços sociais e outros prestados pelo Município;

 

  1. - Auxílio para atender Situação de Calamidade Púbica é a concessão de bens materiais e a prestação de serviços para atender situações de risco ambiental e climático advindas de variações de temperaturas, seca, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias, provocando calamidades e conseqüente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas na LOAS.

 

  1. - Auxílio passagem intermunicipal e interestadual é a concessão de passagens, em meios de transportes rodoviários, para viagens dentro e fora do território do Estado de São Paulo exceto nos casos em que houver determinação judicial ou interesse público.

 

 

  1. - Auxílio moradia, será concedido à pessoas com risco iminente de desabrigo compulsório, capaz de concorrer para a vulnerabilidade social do cidadão ou da sua família e que se enquadre no perfil estabelecido na legislação social em vigor, pertinente à matéria, e as famílias que não possuem condições de prover a moradia, cuja renda familiar mensal seja igual a zero.

 

§ 1º- Comprovação da situação de vulnerabilidade social constatada e atestada por Assistente Social, da Secretaria de Assistência Social, deste Município, por intermédio do respectivo Parecer Técnico Social, após visita técnica, in loco, à área de risco em que estiver situada a casa do possível beneficiário e a feitura devida do levantamento de seu perfil sócio-econômico.

 

§ 2º- Será excluído do auxílio moradia aquele que houver sido contemplado em Programa Habitacional, deixar de assinar o requerimento por 02 (dois) meses, sofrer mudança em seu perfil sócio-econômico ou ter completado 06 (seis) meses de inserção.

 

§ 3º- Fica estabelecido o valor máximo de meio salário mínimo vigente para o auxílio moradia.

 

Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, consiste no enxoval para o recém-nascido, incluindo itens de vestuário e de higiene; observada a qualidade que garanta a atenção necessária ao nascituro e será concedido à gestante que atenda ao perfil estabelecido o art. 3º.

 

§ 1º- O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado a partir do sétimo mês de gestação e até trinta dias após o nascimento da criança, mediante apresentação dos seguintes documentos: RG, CPF, Carteira de Trabalho, Cartão da Gestante, Comprovante de Residência e Declaração do nascimento da maternidade.

 

§ 2º- O auxílio poderá ser requerido e entregue a um familiar, cônjuge, companheiro, ou parente, em primeiro grau/responsável, diante da impossibilidade, documentalmente comprovada da beneficiária em recebê-lo pessoalmente;

 

Art. 7º- O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se na concessão emergencial, através de bens de consumo, quais sejam, a urna funerária, os devidos acessórios, a liberação da taxa de sepultamento, o traslado, verificando a qualidade destes, com fins de reduzir a fragilidade

 

 

provocada pelo falecimento de membro da família, desde que a mesma responda ao perfil estabelecido nesta Lei e na legislação pertinente à espécie.

 

  1. - a concessão do auxílio funeral será provida apenas ao familiar responsável pela pessoa falecida, devidamente munido da Certidão de Óbito, documentos de identificação do falecido e do próprio requerente, além do comprovante de residência, sendo sumariamente vedada a intermediação de terceiros;

 

  1. - será vedada a concessão do benefício de auxílio funeral na forma de pecúnia, bem como será impossibilitada a condição de ressarcimento.

 

Art. 8º - O benefício eventual, na forma de passagem intermunicipal ou interestadual, será concedido aos munícipes que preencham os requisitos exigidos no art. 4º, após análise, constatação e Parecer Social, bem como serão exigidos os documentos comprobatórios que justifiquem a liberação do pleito e os contatos necessários para a averiguação das informações prestadas.

 

§ 1º- O benefício eventual, na forma da concessão de passagem intermunicipal ou interestadual, será provido, prioritariamente, nas seguintes situações:

 

  1. - recâmbio de crianças ou adolescentes, devidamente encaminhadas e acompanhadas por responsável, nesse caso, que necessitem ser reintegrados às suas famílias em outro município ou estado:
  2. - indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade social, que necessitem, por ocorrência de desemprego, retornar à cidade de origem;
  3.  - visitas mensais do responsável legal nos casos de crianças e adolescentes em situação de abrigamento ou internação temporários;
  4. - é vedada a concessão de passagem para tratamentos continuados.

 

Art. 9º - Não são provisões da política de assistência social os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transportes de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas geriátricas para pessoas que tem necessidade de uso.

Art.10 -   Cabe   ao   órgão  responsável  pela   política  de   assistência  social:

 

 

 

 

  1. - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação     dos     benefícios     eventuais,     bem     como     o     seu   

financiamento;

 

  1. - a realização de estudo da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação     da           concessão        dos                            benefícios            eventuais;           e
  2. - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à   operacionalização                          dos              benefícios              eventuais.

 

Parágrafo Único. O órgão responsável pela política de assistência social deverá encaminhar relatório destes serviços, mensalmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 11 - Fica o Conselho Municipal de Assistência Social encarregado de informar sobre quaisquer irregularidades na execução dos benefícios eventuais.

 

Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.

 

Art. 13 - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual  são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

 

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 29 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

 

ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.

 

 

 

KATUCHA MARIA SGAVIOLI

Negócios Jurídicos

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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