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LEI COMPLEMENTAR Nº 228, 29 DE MARÇO DE 2019
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 228

DE 29DE MARÇO DE 2019

 

Institui o Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí e dá outras providências.

 

ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí.

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA

 

Art. 2ºFica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí, instrumento de planejamento municipal para a implantação da política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização da área urbana do Município de Itapuí.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA

 

Art. 3ºConstituem objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbanade Itapuí:

I - Definir as diretrizes de planejamento, implementação e manejo da arborização urbana;

II -promover a arborização como instrumento de desenvolvimentourbano;

III -implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade de vida e ao equilíbrioambiental;

IV -estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas atividades tenham reflexos na arborização urbana;

V -integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a preservação da arborização urbana.

 

Art. 4ºA implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí ficará a cargo da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, nas questões relativas à elaboração, análise e implantação de projetos, execução e manejo do trabalho, com equipe especializada.

Parágrafo único.Caberá à Diretoria Municipal de Meio Ambiente estabelecer planos sistemáticos de rearborização, realizando revisão e monitoramentos periódicos, visando à reposição das mudas mortas.

 

Art. 5° A Diretoria de Obras, quando da elaboração de projetos, deverá prever a arborização conforme o Plano Municipal de Arborização Urbana, em que deverá ocorrer a interação com a Diretoria Municipal de Meio Ambiente.

 

                                                     CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 6ºPara os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I - arborização urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana e na sede do distrito, sendo considerada bem de interessecomum;

II - manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;

III - plano de manejo: instrumento de gestão ambiental elaborado a partir de diversos estudos, incluindo diagnósticos, que estabelecem as normas, restrições para o uso, ações a serem desenvolvidas no manejo da arborização, no que diz respeitoaoplanejamentodasações,aplicaçãodetécnicasdeimplantaçãoeestabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação do plano;

IV - espécie nativa: espécie vegetal ou animal que suposta ou comprovadamente é originária de área geográfica em que atualmenteocorre;

V - espécie exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área ou que foi introduzida numa área ou região por ação humana, mas se adaptou ao novoambiente;

VI - espécie exótica invasora: espécie introduzida, intencionalmente ou não, em habitats onde é capaz de se estabelecer, invadir nichos de espécies nativas, competir com elas e dominar novosambientes;

VII - biodiversidade: biodiversidade ou diversidade biológica é a variedade de vida na terra, constituída pelas variedades interespecíficas, entre espécies e de ecossistemas, referindo-se, também, às relações complexas entre os seres vivos e seu meioambiente;

VIII - fenologia: o estudo dos eventos periódicos da vida da planta em função da sua reação às condições doambiente;

IX - árvores matrizes: indivíduos arbóreos selecionados, com características morfológicas de alto padrão e elevada variabilidade genética, que são utilizados como fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir aespécie;

X - propágulo:qualquerpartedeumvegetalcapazdemultiplicá-looupropagá-lo vegetativamente, como fragmentos de talo, ramo ou estruturasespeciais;

XI - inventário: estudo diagnóstico qualitativo e quantitativo que identifica as espécies de uma determinadaárea;

XII - banco de sementes: armazenamento de coleção de sementes de diversas espécies vegetais, ocorrendo naturalmente no solo de áreas florestadas ou artificialmente em instituições com a finalidade de produção para arborização, reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e demais intervenções de manejoflorestal;

XIII - fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos;

IV - poda: a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar as suas qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local e proporcionar condições de segurança àpopulação;

V - poda drástica: corte de mais de cinqüenta por cento do total da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou, ainda, o corte de somente um lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural daárvore;

VI - estipe: é o caule das palmeiras, compreendido desde a inserção com o solo até a gema que antecede a copa;

VII - transplante: transferir de um local para outro uma árvoreexistente;

VIII - propagação: tipo de reprodução, comum dos vegetais, que consiste na multiplicação assexuada de suas partes (ramo, tronco, folhas eoutras);

IXX - supressão: corte deárvores;

XX - fitossanidade: consiste nas condições de saúde de um determinado indivíduo florestal analisado;

XXI - anelagem: é a retirada de um anel do tronco de uma árvore, parte mais externa, fazendo com que os vasos floemas sejam interrompidos, impedindo o recebimento de seiva elaborada pelas raízes, causando a morte destas e conseqüente impossibilidade de absorção de sais minerais para as folhas fabricarem seiva elaborada, ocasionando o perecimento daplanta;

XXII - sucessão ecológica: substituição gradual de uma comunidade por outra, ao longo do tempo, até que se atinja o equilíbrio, de forma que cada comunidade, ao se instalar, modifica o ambiente e cria as condições favoráveis para que outra comunidade se instale, substituindo-a;

XXIII - copa: parte aérea dos vegetais superiores, não lenhosa, constituída por ramos efolhas;

VXX - estaca: pedaço de madeira afiado em um dos lados, introduzido no solo com o objetivo de sustentar amuda;

XXV - fruto carnoso: fruto que apresente camada suculenta, independente da estrutura que o tenhaoriginado;

XXVI - árvore de pequeno porte: espécie arbórea que, quando adulta,atinja no mínimo 3m e no máximo, 5m de altura total;

XXVII - árvore de médio porte: espécie arbórea que, quando adulta,atinja altura total de até10m;

XXVIII - árvore de grande porte: espécie arbórea que, quando adulta,tenha altura superior a10m;

IXXX - copa com formato globoso: copa cujas ramificações se desenvolvem em formato de globo;

XXX - copa com formato oval: copa cujas ramificações se desenvolvem em formatoovalado;

XXXI - constituição tronco-ramos: espécie arbórea cujo corpo divide-se em raízes, tronco e ramos (e. g. Ipê), diferentemente das espécies em que as folhas originam-se diretamente do tronco, como asbananeiras.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DO PLANO MUNICIPAL DE

ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ

 

Art. 7º São diretrizes quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização:

I - estabelecer um Programa de Arborização, considerandoas características de cada região da área urbana do Município deItapuí;

II -respeitar o planejamento viário previsto da área urbana do Município de Itapuí nos projetos dearborização;

III - planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo Município e redes de infraestrutura subterrânea, compatibilizando-as antes de suaexecução;

IV - manter nos passeios públicos, que não estejam localizados em áreas comerciais, largura mínima para receber a arborização e demais equipamentos urbanos deforma que sejam garantidas as condições deacessibilidade;

V - dotar os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município de condições para receberarborização;

VI - efetuar plantios somente em passeios de ruas onde o passeio público esteja definido e meio-fioexistente;

VII - fiscalizar o planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas privadas, que devem atender às diretrizes da legislaçãovigente;

VIII - elaborar o plano de manejo da arborização do Município, a ser executado e coordenado pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente;

XI - utilizar preferencialmente redes compactas e fios encapados na rede de distribuição de energia elétrica em projetos novos e em substituição a redes antigas, compatibilizando-as com a arborização urbana.

 

Art. 8º São diretrizes quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano e ambiental:

I - utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados, como pontos de encontro, incentivando eventos culturais da área urbana do Município deItapuí;

II - planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a cidade mais aprazível e visando ao equilíbrioambiental;

III - priorizar espaços e logradouros antigos em projetos de recomposição e complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies, exceto quando forem exóticasinvasoras.

 

Art. 9º Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental, são estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de espécies nativas, com vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticasinvasoras;

II - diversificar as espécies utilizadas na arborização em áreas públicas, como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana, respeitando o limite de 10% (dez por cento) porespécie;

III - implementar, em áreas de Preservação Permanente, os projetos de recomposição florestal nativa apenas quando for comprovado pelo órgão gestor do plano que o simples isolamento não seja suficiente para assegurar a recuperação da área em questão, por meio da sucessão ecológica, devendo ser utilizadas somente espécies florestais nativas, de acordo com a região fitogeográfica, do bioma Mata Atlântica;

IV - estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdesadjacentes;

V - condicionar a aprovação dos projetos de loteamentos urbanos à aprovação do respectivo Projeto de Arborização, que deverá ser realizado por profissional legalmente habilitado e submetido à análise da Diretoria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 10.São diretrizes quanto ao monitoramento da arborização da área urbana do Município de Itapuí:

I - estabelecer um cronograma integrado do plantio de arborização junto à Diretoria Municipal de Meio Ambiente, com o prazo mínimo de um ano para o início de suaimplementação;

II - adotar, para os casos de manutenção/substituição de redes de infraestrutura subterrânea e/ou aérea existente, cuidados e medidas que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização, segundo orientação técnica da Diretroria Municipal de MeioAmbiente;

III - documentar todas as ações, dados e documentos referentes à arborização urbana, com vistas a manter o cadastro permanentementeatualizado.

 

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO

 

Art. 11.A Diretoria Municipal de Meio Ambiente deverá desenvolver programas de educação ambiental objetivando:

I - informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância da preservação e manutenção da arborizaçãourbana;

II - reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos àvegetação;

III - compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de cogestão com a sociedade;

IV - estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com o intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entreoutras;

V - informar e sensibilizar a população sobre a importância da manutenção de área permeável em tamanho adequado em torno de cada árvore, vegetando-a com grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores, observando as medidas contidas no artigo18;

VI - informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância do plantio de espécies nativas, visando à preservação e à manutenção do equilíbrioecológico.

 

CAPÍTULO VI

DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO

PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA

 

Seção I

Dos Critérios para Arborização

Art. 12.A arborização urbana deverá ser executada:

I - nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com a presença de mobiliário urbano e redes de infraestrutura, se existirem, desde que a largura em questão compatibilize o plantio da espécie, mediante parecer técnico da Diretoria Municipal de Meio Ambiente;

II - em todas as ruas e passeios, de modo que a largura deste seja compatível com a expansão da copa e espécie a ser utilizada, observando o devido afastamento das construções e equipamentosurbanos.

 

Art. 13.Toda a arborização urbana a ser executada pelo Poder Público, por entidade ou por particulares, mediante concessão ou autorização,  desde o planejamento, a implantação e o manejo, deverá observar os critérios técnicos estabelecidos pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 14.Incumbe ao proprietário do imóvel a obrigatoriedade de plantio de árvores à testada do lote, observado o disposto nos artigos 18 a 21 desta Lei.

 

Art. 15.Nos casos de novas edificações, a liberação do "Habite- se" fica vinculada ao plantio de árvore no passeio em frente ao lote, observando o respectivo projeto de arborização do loteamento.

 

Art. 16.Novos empreendimentos imobiliários de uso coletivo como loteamentos e condomínios, deverão apresentar para análise e aprovação ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, projetos de arborização de canteiros centrais, praças e áreas verdes, obedecendo aos critérios estabelecidos nestaLei.

Parágrafo único.Os empreendimentos de uso coletivo em que constem áreas de preservação permanente, conforme definido por lei federal florestal, deverão apresentar junto ao projeto de loteamento quais são suas áreas e sua devida locação.

 

 

Seção II

Das Mudas e Plantio

Art. 17.As mudas para plantio deverão atender as seguintes especificações:

I - altura mínima do fuste:1,10m;

II -altura mínima total: 1,50m;

III -diâmetro do tronco, a 1,30 de altura do solo: mínimo de0,02m;

IV -estar livre de pragas edoenças;

V -possuir raízes bem formadas e comvitalidade;

VI -estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a plenosol;

VII -estar rustificada, exposta a pleno sol no viveiro pelo período mínimo de 06 (seis) meses.

 

Art. 18.As mudas deverão ser plantadas no alinhamento das demais árvores do passeio, quando as mesmas forem existentes e for obedecidas as seguintes distâncias mínimas entre as árvores e os elementosurbanos:

I - 5,00m da confluência do alinhamento predial da esquina, ficando desde já a Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente autorizada a retirar as árvores que não se encontrem nessepadrão;

II -2,00m das bocas de lobo e caixas deinspeção;

III -1,5m do acesso deveículos;

IV -4,00m de postes com ou sem transformadores e de placas detrânsito;

V -oespaçamentoentreasmudasdeveráobservaroportedaespécie,

sendo:

a)espécie de pequeno porte: 4,00m entreárvores;

b)espécie de médio porte: 6,00m entreárvores;

c)espécie de grande porte: 10,00m entreárvores;

VI -1,00m do meio-fio viário, exceto em canteiroscentrais;

VII -nos locais onde os rebaixamentos de meios-fios forem contínuos, deverá ser plantada uma árvore a cada 7,00m, atendendo às distâncias e aos padrõesestabelecidos;

VIII -3,00m de hidrantes, pontos de ônibus e mobiliários urbanos (bancas, cabines de ônibus, guaritas, telefones públicos).

 

Art. 19.Cada muda deverá ser plantada no espaço árvore, que é local projetado, licenciado, demarcado e implantado na área de serviço das calçada, constituindo área ou espaço que contenha única e exclusivamente a árvore.

§ 1ºO espaço árvore jamais poderá ser diminuído, mas, aumentada sim, não poderá ser impermeabilizada e alterada sua localização sempre respeitando o projeto original licenciado quando no viário dos novos parcelamentos de solo ou nas modificações, adequações necessárias no viário já existente nomunicípio.

§ 2ºEventualmente a árvore poderá vir a ser extraída, substituída, entretanto o local deve ser preservado como espaço árvore.

 

Art. 20. O espaço árvore deve ter como medidas mínimas, largura de 40% da largura da calçada e para o comprimento, o dobro da metragem da largura, respeitando sempre as medidas que concerne à acessibilidade.

§ 1ºa área interna do espaço árvore, após realizado o plantio da muda de árvore, poderá ser vegetado plantgio de grama ou flores conforme ocaso.

§ 2º ao redor do espeço arvore não deverá ser construídamureta.

 

Art. 21.Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem aflorando além de seus limites, o proprietário deverá, mediante orientação técnica da Diretoria Municipal de Meio Ambiente:

I - ampliar a área ao redor daárvore;

II -adequar o espaço à forma de exposição dasraízes;

III -proceder à supressão nos casos em que ofereçam risco à segurança e de desmoronamento, hipótese em que se faz obrigatório o replantio de outra espécie a ser indicada pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta)dias.

 

Art. 22.Nas áreas privadas deverão ser atendidas as condições especificadas nos artigos acima, permitindo-se, no entanto, canteiros com dimensões compatíveis com o espaço, adequados ao porte dovegetal.

 

Seção III

Da Conservação da Arborização Urbana

Art. 23.Após a implantação da arborização, será indispensável a vistoria periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação:

I - a muda plantada deverá receber irrigação necessária ao seu desenvolvimento até que a mesma esteja completamentedesenvolvida;

II -a critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por deposição em seu entorno ou adubação química diluída, a ser aplicada através dos dutos condutores nas espécies que contarem com oduto;

III -deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o entouceiramento;

IV -em caso de morte ou supressão de árvore plantada, a mesma deverá ser reposta num prazo de até 30 (trinta) dias, conforme artigo51.

 

Art. 24.Será priorizado o atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos às danificações.

 

Art. 25. A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais íntegros possíveis, recebendo poda somente mediante indicação técnica da Diretoria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 26.A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas públicas e privadas deverão seguir orientação técnica da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, mediante parecer formal.

Parágrafo único.Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos.

 

Art. 27.Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo com a orientação técnica da Diretoria Municipal de MeioAmbiente.

 

Art. 28.A Diretoria Municipal de Meio Ambiente poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano Municipal de Arborização Urbana.

 

Art. 29.A Diretoria Municipal de Meio Ambiente deverá promover a capacitação permanente de mão de obra para a manutenção das árvores do Município.

Parágrafo único.Quando se tratar de mão de obra terceirizada, a Diretoria Municipal de Meio Ambiente exigirá profissionais legalmente habilitados durante os serviços, mediante comprovação da capacitação para trabalhos em arborização.

 

Seção IV

Do Plano de Manejo

Art. 30.O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos:

I - unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;

II -diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado;

III -definir zonas baseadas nos resultados do diagnóstico, com o objetivo de caracterizar diferentes regiões do Município, de acordo com as peculiaridades da arborização e meio ambiente que a constituem, para servir de base para o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cadazona;

IV -definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal de Arborização Urbana, com cronogramas de execução de plantios ereplantios;

V -listar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os objetivos e diretrizes do Plano Municipal de ArborizaçãoUrbana;

VI - identificar, com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana e definir metodologia de substituição gradual desses exemplares com vistas a promover a revitalização daarborização;

VII -definir metodologia de combate a “erva-de-passarinho”, hemiparasita que provoca mortalidade em espéciesarbóreas;

VIII -dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização urbana, embasado em planejamento prévio a serdefinido;

IX -estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo daarborização

urbana;

X -identificar      áreas potenciais  para  novos        plantios,    estabelecendo

prioridades e   hierarquias para a  implantação, priorizando as zonas menos arborizadas;

XI -identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização diagnosticada.

 

Seção V

Da Poda, do Corte, do Transplante e da Reposição

Art. 31.As atividades de poda e corte, poderão ser motivadas por vistoria de rotina ou a pedido dos proprietários, formalizado mediante protocolo.

§ 1ºA execução dos serviços de corte poderá ser realizada tanto pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente, mediante pagamento de preço público, nos termos do artigo 36 desta Lei, ou pelo proprietário, a critério deste, desde que sejam adotadas as medidas técnicas e de segurança previstas.

§ 2º Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a prática da poda, a ser realizada exclusivamente por pessoas habilitadas e autorizadas pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente, que estará com vestimenta identificando-a, exceto quando se tratar de conflito com a fiação, quando a execução do serviço ficará a cargo da concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica.

 

Subseção I

Dos Critérios para a Poda

Art. 32.Em árvores jovens será adotada a poda de formação, visando à boa formação e equilíbrio da copa, que poderá ser solicitada por qualquer cidadão por via protocolo.

 

Art. 33.Em árvores adultas será admitida a poda de limpeza, com a eliminação dos galhos secos, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos podres, galhos que dificultem a correta iluminação pública e galhos muitos baixos que atrapalhem a livre circulação de veículos e pessoas.

 

Art. 34.A empresa concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica deverá apresentar por escrito o plano de poda, assinado por profissional legalmente habilitado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Subseção II

Dos Critérios para o Corte

Art. 35.O corte de árvore somente será autorizado quando:

I -estiver ameaçando cair, por estar em processo de decomposição, oca ou quando seu ponto de equilíbrio estiverdeslocado;

II -estiver inviabilizando o aproveitamento econômico e racional do imóvel, demonstrado em projeto arquitetônico aprovado pela Diretoria de Obras;

III -quando as raízes vierem a prejudicar os equipamentos urbanos subterrâneos ounão;

IV -estivermorta;

V -estiver  infestada depragase/oudoençasefor considerada irrecuperável;

VI -estiver apresentando algum risco àsegurança;

VII -constituir espécie exóticainvasora;

VIII -constituir espécie que apresente frutoscarnosos;

IX -for de espécie que, comprovadamente, ocasione problemas de saúde pública ou a critério de regulamento estadual oufederal;

X -estiver impedindo o trânsito de pedestres ou dificultando a visibilidade de equipamentos desinalização;

XI -constituir espécie de porte inadequado para o local.

§ 1º - O protocolo solicitando a autorização para retirada da árvore será feito pelo proprietário do imóvel ou por procurador legal, em formulário específico.

§ 2º -A autorização para retirada será emitida pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente, assinada por profissional técnico designado, após vistoria.

§ 3º -A retirada da árvore implicará, obrigatoriamente, na retirada do

toco.

 

Art. 37.Caso o contribuinte opte por retirar a árvore por conta própria, após autorização da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, será de sua inteira responsabilidade toda e qualquer despesa decorrente da retirada.

 

Art.38. A retirada de árvore por interesse público será de inteira responsabilidade do Município de Itapuí, incluindo as situações de riscos iminentes, podendo, nesse caso, qualquer cidadão comunicar diretamente a Diretoria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 39. A emissão do “Habite-se” fica condicionada à comprovação do plantio das árvores, conforme projeto técnico, mediante vistoria da Diretoria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 40.A supressão ou substituição de grupo superior a 05 (cinco) árvores, tanto por interesse particular quanto público, somente será permitida se justificada tecnicamente e precedida de aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA

Parágrafo único.Para aferição do quantitativo de árvores, será analisado um período de até 02 (dois) anos.

 

Art. 41.Sempre que o espécime florestal constituir exemplar de relevante interesse ecológico (espécie rara, ameaçada de extinção, matrizes, etc.), cultural ou histórico, o seu transplante deverá ser privilegiado, independente do seu porte.

 

Subseção III Dos Transplantes

Art. 42.Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser autorizados pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente e executa dos conforme os critérios técnicos, cabendo à Diretoria definir o local de destino dos transplantes.

 

Subseção IV

Dos Critérios para Reposição

Art. 43.Quando da emissão da autorização formal para corte, a reposição dos exemplares cortados será obrigatória, exceto nos casos constantes na Subseção II e que não for possível a reposição devido às circunstâncias do local.

Parágrafo único -As mudas utilizadas no replantio deverão obedecer aos critérios desta Lei.

 

Seção VI

Da Vegetação em Áreas Privadas

Art. 44.Todoestacionamentodeveículosaoarlivre deverá ser arborizado.

Parágrafo  único -O  projeto  de  arborização  deverá  atenderaodisposto nos artigos 11 e 12 desta Lei quanto às especificações e à sua execução.

 

Seção VII

Da Erradicação da Murta (Murrayapaniculata)

Art. 45.Não poderá ser comercializada, produzida ou plantada a espécie Murrayapaniculata, popular Falsa Murta.

§ 1º As árvores existentes, no território do Município, da espécie Murrayapaniculata deverão ser erradicadas através da supressão ou substituição, devendo a Diretoria Municipal de Meio Ambiente, apresentar o respectivo plano de trabalho num prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação destaLei.

§ 2º Em até 30 (trinta) dias após a supressão do exemplar de Murrayapaniculata, deverá ser realizada a substituição por espécie indicada pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE GESTÃO

Art. 46.A Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí deve garantir mecanismos de monitoramento e gestão na formulação e aprovação de programas e projetos para sua implementação e na indicação dasnecessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo, preservando sua permanente e continuada discussão.

 

Art. 47.O Sistema de Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí será constituído da seguinte forma:

I - Conselho Municipal do Meio Ambiente(COMDEMA);

II – DiretoriaMunicipal de MeioAmbiente.

 

Art. 48.São atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambinte.

I - analisar,debater,deliberareparticipardosprocessosdeelaboraçãoe

revisão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí;

II -apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e demais instrumentos de implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí;

III -acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos relativos à arborizaçãourbana;

IV -acompanhar a execução financeiro-orçamentária relacionada aos programas e ações estabelecidos nestePlano;

V -solicitar a promoção de conferências e audiências públicas relativas aos impactos das ações deste Plano;

VI -deliberar, após parecer técnico, sobre intervenções urbanísticas em que seja necessária a supressão ou substituição de grupo superior a 05 (cinco) árvores.

 

Art. 49.A Diretoria Municipal de Meio Ambiente deverá criar e manter atualizado um Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana, como uma unidade funcional administrativa de gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí.

Parágrafo único.O Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana deverá oferecer indicadores quantitativos e qualitativos de monitoramento da arborização urbana do Município de Itapuí.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Das Infrações

Art. 50.São proibidas as seguintes práticas:

I -a anelagem ou envenenamento, visando à morte daárvore;

II -a condução de águas que contenham substâncias tóxicas para canteiros e áreasarborizadas;

III -a fixação de faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas, pregos, lixeiras, bem como qualquer tipo de pintura, incluindo a pintura com cal, na arborização urbana;

IV -amarrar animais nas árvores, bem como veículos nãomotorizados;

V -o plantio de espécies em desacordo com o previsto nestaLei;

VI -atearfogo;

VII -o plantio no passeio de espécies:

a)exóticasinvasoras;

b)de porte inadequado, conforme previsto na presenteLei;

c)de frutíferas carnosas;

d)comprovada cientificamente como causadora de problemas de saúde pública;

e)cuja legislação estadual ou federal sejacontrária;

f)que não apresentem constituiçãotronco-ramos;

g)que não apresentem formato globoso ou oval decopas;

h)espécies que apresentem espinhos ouacúleos.

 

Seção II DasPenalidades

Art. 51.Além das penalidades previstas na Lei Federal nº. 9.605, de 12de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante ao manejo da vegetação, serão penalizadas pela fiscalização municipal, sendo:

I - corte não autorizado previamente, derrubada ou morte provocada: R$ 500,00 (100 UFIRM) porárvore;

I -poda drástica:R$ 350,00 (70 UFIRM)porárvore;

II -o não cumprimento do prazo de 30 dias para plantio/replantio, após emissão da notificação:R$ 200,00 (40 UFIRM) por árvore, reincidindo a cada período de 30 (trinta) dias se novamentenotificado;

III -demais infrações:R$ 200,00 (40 UFIRM).

 

Art. 52.Respondem solidariamente pela infração às normasdesta Lei.

I -seu autormaterial;

II –o mandante, o possuidor do imóvel ou oproprietário;

III -quem, de qualquer modo, concorra para a prática dainfração.

 

Art. 53.As multas poderão ser reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) quando comprovadamente o agente infrator tiver baixo grau de instrução ou escolaridade, mediante laudo emitido pela Diretoria Municipal de Ação Social.

 

Art. 54.As multas definidas no artigo 51 desta Lei serãoaplicadasem dobro:

I -no caso de reincidência dasinfrações;

II -nocasodepodarealizadanaépocadefloraçãodaespécieem questão;

III -no caso do não atendimento às medidas expostas nanotificação;

III -no caso de o agente ser prestador de serviços relacionados à jardinagem, poda e/ou corte deárvores.

 

Art. 55. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, com análise do Conselho Municipal de Meio Ambiente quando for necessário, e serão revertidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56.Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar a dotação orçamentária da Diretoria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 57. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente, nos limites de sua competência, poderá expedir as resoluções e portarias que julgar necessárias ao cumprimento destaLei.

 

Art. 58. Ao Poder Executivo Municipal, fica estabelecido o prazo máximo de 01 (um) ano para realizar o Diagnóstico da Arborização Urbana do Município.

 

Art. 59.O valor das multas e os preços públicos estabelecidos nesta Lei poderão ser atualizados pelos índices inflacionários e corrigidos monetariamente mediante Decreto.

 

Art. 60. As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 61.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Itapuí, 29 de março de2019.

 

 

ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA

PrefeitoMunicipal

 

Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.

 

JULIANA FONSECA BARCELLOS

Chefe de Gabinete

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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