LEI COMPLEMENTAR Nº 221
DE 15 DE MARÇO DE 2019.
“Institui a obrigatoriedade de melhores condições de vida às árvores urbanas, criando o local específico e dispõe sobre conceito, parâmetros, disciplina e instalação do “Espaço Árvore” no Município de Iatapuí e dá outras providências”
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA,Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1ºFica criado o “Espaço Árvore” no município de Itapuí, especialmente no viário, com a finalidade de proteger, preservar, demarcar e especificar a localização destinada à árvore, possibilitando que haja maior e melhor área para adequação das raízes contribuindo com respectivo desenvolvimento, fixação, melhorando as condições de irrigação, nutrição e consequente diminuição de quedas, doenças e possível aumento de sua vida útil.
DA EFINIÇÃO
Art. 2º Constitui o “espaço árvore”: local projetado, licenciado, demarcado e implantado na área de serviço nas calçadas dos novos parcelamentos de solo, prédios, locais e instalações públicas, residenciais, comerciais e de serviços, constituindo área ou espaço que contenha única e exclusivamente a árvore.
Art. 3ºSua área jamais poderá ser diminuída, mas, aumentada sim, não poderá ser impermeabilizada e alterada sua localização sempre respeitando o projeto original licenciado quando no viário dos novos parcelamentos de solo ou nas modificações, adequações necessárias no viário já existente nomunicípio.
Parágrafo único. Eventualmente a árvore poderá vir a ser extraída, substituída, entretanto o local deve ser preservado como “Espaço Árvore”.
DAS MEDIDAS
Art. 4º O “Espaço Árvore” deve ter como medidas mínimas, largura de 40% da largura da calçada e para o comprimento, o dobro da metragem da largura, respeitando sempre as medidas que concerne à acessibilidade.
DIRETRIZES
Art. 5º Todo “Espaço Árvore” em nível de projeto do novo parcelamento de solo deverá ser identificado com coordenadas.
Parágrafo único.Nas execuções do novo parcelamento de solo, assim como, no viário já existente no município deve ser identificado com uma logomarca municipal, acrescida ou mesclada da logomarca do ProgramaMunicípio Verde Azul que caracterize o “Espaço Árvore”. Esta logomarca deverá estar afixada ao lado, no limite do “Espaço Árvore”.
DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
Art. 6º O “Espaço Árvore” dos novos parcelamentos de solo deve ser instalado na área de serviço das calçadas, que devem ter no mínimo a largura de 2,5m.
§1º Para que haja uma convivência minimamente harmoniosa entre os atores e elementos componentes da paisagem urbana torna-se absolutamente necessário que as calçadas tenham um mínimo de 2,5m de largura.
§2º Para efeito de fiscalização será necessário a demarcação, instalação dos espaços árvore nos novos parcelamentos de solo junto ao cronograma da instalação dos arruamentos.
Art. 7º O “Espaço Árvore” deverá ser instalado no viário das áreas públicas de todo o município, nas áreas de serviço das calçadas que estejam contidas em calçadas que tenham um mínimo de 2mde largura.
Parágrafo único. O cronograma de instalação do “Espaço Árvore” deverá levar em conta o total de prédios e locais públicos, tais como: Paço Municipal, escolas, rodoviária, cemitérios, praças, etc. No terceiro ano da administração atual (2019), deverão ser implantados em 50% dos prédios e locais públicos, no quarto ano (2020), deverão abranger 100% dos prédios e locais públicos.
Art. 8ºO “Espaço Árvore” deverá obrigatoriamente ser instalado em todo o viário que vier a ser instalado a contar da data em que essa Lei Municipal entrar em vigor
Art. 9º A Aprovação dos novos parcelamentos de solo municipal contendo “Espaço Árvore” necessariamente deverá ser feita prioritariamente pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, sem prejuízo das avaliações dos demais conselhos municipais.
Parágrafo único. Todo e qualquer projeto de novos parcelamentos de solo contemplando o “Espaço Árvore” deverá ser protocolizado e aprovado, com as devidas ressalvas e emendas, pelo COMDEMA. A aprovação deve ser feita antes do início e ao final da implantação.
Art. 10. Aquelas calçadas denominadas ecológicas que contemplam todo o espaço disponível das áreas de serviço das calçadaspodem incorporar mais de um espaçoárvore.
Art. 11. A fiscalização da instalação do “Espaço Árvore” nos novos parcelamentos de solo e no viário já existente deverá ser procedida pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hídrigos e Saneamento, com apresentação de resultados ao COMDEMA para emissão de parecer relativo ao assunto.
PENALIDADES
Art. 12.Em caso de descumprimento da lei caberão as seguintes penalidades: advertência e multa, de no mínimo 100 UFIRM para cada local destinado ao Espaço Árvore, sem prejuízo da obrigação de recompô-lo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13.As diretrizes e objetivos constantes nesta Lei serão de consideração obrigatória nas programações orçamentárias.
Art. 14.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 15de marçode2019.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA
PrefeitoMunicipal
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete