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DECRETO Nº 2264, 09 DE JANEIRO DE 2019
Em vigor

DECRETO Nº 2.264,

DE 09 DE JANEIRO DE 2019.

 

 

DISCIPLINA A COMPENSAÇÃO DA JORNADA E INSTITUI O SISTEMA DE BANCO DE HORAS.

 

 

ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

CONSIDERANDOque a Constituição da República Federativa do Brasil (CF) em seu artigo 7º, inciso XIII, permite expressamente a compensação de horários;

 

CONSIDERANDO que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452, de 01/03/1943, em seu artigo 59 prevê a possibilidade de instituir o “Banco de Horas” para armazenar as horas de trabalho excedente e não pagas, para gozo futuro;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recentemente alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017, de modo que os parágrafos 5º e 6º do artigo 59passaram a permitir, respectivamente, a celebração de acordo individual por escrito e o acordo tácito, para adesão ao sistema de banco de horas;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º)Fica instituído o Sistema de Banco de Horas a crédito, a fim de possibilitar a compensação das horas excedentes à jornada habitual de trabalho do servidor público, nos seguintes termos:

  I. As horas excedentes à jornada habitual de trabalho serão computadas como horas a crédito para serem compensadas com folgas.

  II. Os limites máximos de horas extras prestadas por servidores ficam limitados da seguinte forma:

              a) Segunda a sexta-feira: 02 (duas) horas por dia;

              b) Sábados: 10 (dez) horas por dia;

              c) Domingos e feriados: 10 (dez) horas por dia.

  III. A conversão das horas referidas nos incisos I e II deste artigo se dará na seguinte proporção de acordo com o dia da semana:

              a) Segunda-feira a sábado: cada 01 (uma) hora acumulada será equivalente a 1 (uma) hora a ser compensada; e

              b). Domingos e feriados: cada 01 (uma) hora acumulada será equivalente a 02 (duas) horas a serem compensadas.

 

§ 1º. O controle da compensação de horas deverá ser realizado mensalmente pelo superior imediato do servidor público conjuntamente com o Departamento de Recursos Humanos, sempre com base nos registros obtidos pela análise do relógio de ponto eletrônico e, subsidiariamente, em eventual anotação manual do ponto.

 

§ 2º. A compensação das horas acumuladas deverá ocorrer no prazo máximo de até 06 (seis) meses após sua geração.

 

§ 3º. As datas em que ocorrerão as compensações ficarão condicionadas à prévia autorização do superior hierárquico do servidor e do Departamento de Recursos Humanos.

 

§ 4º. Caso o servidor, após 05 (cinco) meses, ainda possua saldo de horas a compensar, o superior hierárquico, juntamente com o Departamento de Recursos Humanos, fixará dias de folgas suficientes para saldar o excesso, a serem gozadas no sexto mês.

 

§ 5º.Para fins deste Decreto, considera-se superior hierárquico imediato os Secretários, Diretores ou Chefes, formalmente responsáveis pelas unidades administrativas, seus substitutos ou interinos, ou ainda, os servidores que receberem essa delegação.

 

§ 6º.Para efeito da compensação prevista neste artigo, a jornada de trabalho do servidor público será apurada em minutos.

 

§ 7º. Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

 

§ 8º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos parágrafos anteriores deste artigo, fará o servidor público jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, na mesma proporção das alíneas “a” e “b” do inciso III do caput deste artigo.

 

 

Art. 2º)O total das horas extras efetuadas durante o mês não poderá ser superior ao limite legal de 60 (sessenta) horas.

 

 

Art. 3º)Caso fique constatado que a compensação, em virtude da ausência do servidor, prejudicará o regular andamento do serviço público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a converter o saldo de horas a compensar em abono pecuniário, até o limite máximo de 60 (sessenta) horas extras mensais por servidor, sendo que estas horas extras serão excluídas do cômputo do Banco de Horas.

 

 

Art. 4º) A necessidade da prestação de serviço em horário excedente deverá ser autorizada pelo superior hierárquico do servidor conjuntamente com o Departamento de Recursos Humanos, não podendo ser compensadas as horas que o servidor público prestar em desacordo com as atribuições previstas para o seu cargo e sem a aprovação dos respectivos responsáveis.

 

 

Art. 5º)O servidor público deverá manifestar expressamente ao Departamento de Recursos Humanos se concorda ou não com a adesão ao sistema de banco de horas e, no caso de silêncio, estará optando, tacitamente, pelo regime de compensação das horas excedentes dentro do mesmo mês, em conformidade com o previsto no § 6º do artigo 59 da CLT.

 

 

Art. 6º)Os servidores ocupantes de cargo em comissão e os estagiários não terão direito à compensação de jornada, nem ao recebimento de horas extras a qualquer título.

 

 

 

Art. 7º)Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 09 DE JANEIRO DE 2019.

 

 

 

ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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