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LEI ORDINÁRIA Nº 3233, 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
AUTÓGRAFO N.º 09/2026
 LEI Nº. 3.233
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
 
INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA, PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, no âmbito do Município de Itapuí-SP, destinado ao acolhimento de crianças e adolescentes, em caráter excepcional e provisório.
§ 1º O serviço previsto no caput é destinado a crianças de até doze anos de idade incompletos e a adolescentes entre doze e dezoito anos de idade, acolhidos em residências de Famílias Acolhedoras devidamente cadastradas, em conformidade com os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990).
§ 2º As crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade incompletos terão prioridade nos atendimentos referentes ao serviço de acolhimento regulamentado por esta Lei.
§ 3º O serviço descrito no caput deste artigo integra o dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, o direito previsto no art. 227, caput, da Constituição Federal.
 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
 
Art. 2º São objetivos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I – organizar o acolhimento, em residências de Famílias Acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, cujos direitos tenham sido ameaçados ou violados, vítimas de violência, negligência ou abandono, ou cujas famílias estejam temporariamente impossibilitadas de cumprir sua função de proteção e cuidado;
II – apoiar o retorno da criança ou do adolescente à família de origem ou sua colocação em família substituta, por meio da atuação do Sistema de Garantia de Direitos;
III – garantir a convivência familiar e comunitária, bem como o atendimento das necessidades individuais de forma mais afetiva, a fim de reduzir os danos físicos e emocionais decorrentes do afastamento da família de origem;
IV – assegurar o acesso e o acompanhamento da criança e do adolescente aos serviços das políticas públicas;
V – ampliar a oferta de acolhimento no Município, como medida de proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DO BOLSA AUXÍLIO “FAMÍLIA ACOLHEDORA"
 
Art. 3º À Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, será concedida a Bolsa-Auxílio “Família Acolhedora”, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, durante o período de efetivo acolhimento, sem geração de vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do serviço.
§1º O pagamento da Bolsa-Auxílio será realizado mensalmente em conta corrente exclusiva, de titularidade do responsável, destinada ao recebimento do subsídio, cuja abertura será de responsabilidade da Família Acolhedora, em instituição bancária de sua preferência.
§2º Nos casos de acolhimento de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas por laudos médicos e exames, o valor previsto no caput poderá ser acrescido em até 1/3 (um terço).
§3º No caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança, o valor do auxílio será proporcional ao número de crianças acolhidas, limitado ao máximo de 03 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças e adolescentes acolhidos seja superior.
§4º Quando o período de acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês e superior a 01 (uma) semana, a Família Acolhedora receberá o auxílio proporcional ao tempo de acolhimento, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.
§5º Quando a criança ou o adolescente acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a Família Acolhedora deverá depositar 100% (cem por cento) do valor recebido em conta poupança em nome do acolhido, salvo determinação judicial em contrário.
 
§6º A Bolsa-Auxílio “Família Acolhedora” deverá ser destinada exclusivamente ao custeio de despesas relacionadas à alimentação, lazer, esportes, profissionalização, saúde, higiene pessoal, vestuário, medicamentos, despesas escolares e demais necessidades básicas das crianças e adolescentes acolhidos.
§7º A Família Acolhedora que receber o auxílio financeiro e não cumprir as disposições desta Lei ficará obrigada ao ressarcimento dos valores recebidos durante o período da irregularidade, acrescidos de juros e correção monetária, conforme os critérios aplicáveis à atualização dos tributos municipais, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
 
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
 
Art. 6° O responsável pela criança e adolescente na Família Acolhedora deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II - residente e domiciliado no município de Itapuí-SP;
III - dispor de boa saúde física e mental;
IV - não fazer uso abusivo de substâncias psicoativas, nem ter membros ou pessoas na sua residência nesta condição;
V - comprovar idoneidade cível e criminal mediante apresentação das certidões de praxe não estar respondendo a processo criminal por delito praticado contra criança, adolescente ou familiares, nem ter sido condenado criminalmente por decisão judicial transitada em julgado independentemente do crime cometido;
VI- ter disponibilidade para seguir as ações de formação, bem como os procedimentos de avaliação e acompanhamento;
VII-  manifestar, por meio de Termo de Declaração, que tem ciência da impossibilidade de adotar a criança que esteja sob sua guarda em decorrência do cadastro no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
VIII- dispor de tempo para se dedicar aos cuidados do acolhido.
 
§ 1° A duração do acolhimento será determinada judicialmente após avaliação, podendo variar, de acordo com a situação apresentada, entre horas, meses e anos, com prazo máximo de 18 meses, salve-se comprovada a necessidade que atenda o melhor interesse da criança ou adolescente,mediante decisão judicial;
§ 2° A família interessada não poderá constar no Sistema Nacional de Adoção (SNA) e deve aceitar expressamente a proposta de acolhimento familiar;
§ 3° Não poderá haver vínculo de parentesco entre a Família Acolhedora e o acolhido, seja na linha reta ou na colateral até o quarto grau.
 
Art. 7° Cada família cadastrada no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá acolher apenas uma criança por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.
 
Art. 8° O acolhimento de crianças e adolescentes, em caráter excepcional e emergencial, dar-se-á primeiramente na modalidade de acolhimento institucional, em conformidade com o artigo 93, do Estatuto da Criança e Adolescente.
Parágrafo único. As equipes técnicas do Serviço de Acolhimento Institucional e do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, em conjunto, sempre que possível, com a Equipe Técnica do Poder Judiciário, deverão emitir parecer à autoridade judicial quanto à possibilidade de inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora das crianças e adolescentes de que tratam o caput deste artigo.
 
Art. 9°. As crianças e os adolescentes somente serão incluídos no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora por determinação do Juízo da Infância e Juventude competente, mediante Termo de Guarda, após indicação da medida pela Equipe Técnica do Poder Judiciário em conjunto com as Equipes Técnicas dos Serviços de Acolhimento.
 
Art. 10. Imediatamente após o acolhimento da criança ou adolescente, o responsável pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, juntamente com o Sistema de Garantia de Direitos, elaborará o Plano Individual de Atendimento - PIA, compatível com o disposto no artigo 101, $§ 4°, 5° e 6°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que será enviado ao processo de Execução de Medida de Acolhimento (EMA).
 
CAPÍTULO V
DA CAPTAÇÃO, DO CADASTRO, DA SELEÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
 
Art. 11. A inscrição das famílias no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será mediante requerimento dos interessados, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
 
I.          Carteira de Identidade com foto e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II.         Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento atualizada
III.        Comprovante de residência em nome dos interessados;
IV.       Comprovante de rendimentos;
V.        Certidão negativa de antecedentes criminais, cíveis e trabalhistas de todos os componentes da família, maiores de 18 (dezoito) anos, e que moram residência dos requerentes.
 
Art. 12. A captação das Famílias Acolhedoras será feita por meio da divulgação clara dos objetivos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, em mídias, através de informações concisas sobre:
I - os objetivos e a operacionalização do serviço; e,
II - o perfil dos usuários e os critérios mínimos para se tornar uma Família Acolhedora
 
Art. 13. Cabe à Equipe Técnica promover a seleção, o cadastramento e o acompanhamento das Famílias Acolhedoras interessadas, mediante avaliação psicossocial prévia e que envolverá todos os seus membros, observados os requisitos do art. 6°, desta Lei.
§ 1° A avaliação psicossocial prévia será realizada mediante visitas domiciliares, entrevistas e outros instrumentais definidos pela Equipe Técnica.
§2° A Equipe Técnica deverá prestar os esclarecimentos necessários às famílias interessadas, de modo individual e/ou em grupos de familiares, repassando as informações sobre o Serviço e verificando se as famílias atendem aos critérios mínimos exigidos para a função.
 
Art. 14. Compete ao órgão executor do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora promover a formação e a capacitação das famílias selecionadas para participar deste serviço.
 
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
 
Art. 15. A Família Acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças acolhidas, sendo obrigatório:
I - prestar assistência material, de saúde, educacional e moral à criança e do adolescente;
II - participar de atos de capacitação, formação e conhecimento continuados que serão ofertados pela equipe técnica do serviço;
III- informar a Equipe Técnica sobre as ocorrências e comportamentos da criança ou adolescente durante o acolhimento familiar;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, extensa ou substituta, sempre com orientação da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
V - utilizar o valor do Bolsa Auxílio “Família Acolhedora" para atender às necessidades da criança, a fim de lhes assegurar os direitos e garantias constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - proteger a criança e o adolescente de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;e,
VII - preservar a convivência familiar e comunitária.
 
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
 
Art. 16. A Família Acolhedora poderá requerer o desligamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora a qualquer tempo, mediante requerimento por escrito direcionado à equipe técnica do serviço.
 
Art. 17. São causas compulsórias do desligamento da Família Acolhedora
I - inobservância dos requisitos constantes nos artigos 6° e 15
II - mudança de domicílio para outro município; e,
III- outras medidas ou infrações que sejam considerados graves por quaisquer dos órgãos fiscalizadores mencionados no artigo 5° desta Lei.
Parágrafo único. Poderá ensejar o desligamento do Serviço, quando a Família Acolhedora praticar qualquer ato incompatível com os princípios e regulamentos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como atos que exponham a criança ou o adolescente acolhido a situações de risco e vulnerabilidade.
 
Art. 18. Em caso de não adaptação reiterada de crianças ou adolescentes à determinada Família Acolhedora, a Equipe Técnica fará nova avaliação e emitirá parecer técnico sobre a permanência ou desligamento da família do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
 
Art. 19. Os casos omissos, serão aplicados subsidiariamente os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990.
 
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
 
 
Prefeitura de Itapuí, 26 de Fevereiro de 2026.
 
 
 
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
PREFEITA MUNICIPAL

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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