RESOLUÇÃO CMAS nº 01/2026
de 12 de janeiro de 2026.
Dispõe sobre os parâmetros nacionais definidos na
Resolução do CNAS nº 16 de 05/05/2010 para a inscrição das
entidades e organizações de Assistência Social, bem como dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
nos Conselhos Municipais de Assistência Social e orienta o
pleito ao CMAS de Itapuí.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 310/2023 do Município de Itapuí/SP, que dispõe
sobre a organização da Política Municipal de Assistência Social e institui o Sistema Único de
Assistência Social - SUAS no âmbito municipal, bem como define as competências do
Conselho Municipal de Assistência Social;
CONSIDERANDO que o Art. 3º da Lei Federal nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei 12.435/2011, que dispõe: "entidades e
organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por
esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos";
CONSIDERANDO que o Art. 9º da Lei supracitada estabelece que o “funcionamento
das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social”;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109/2009, que Tipifica os Serviços, Programas,
Projetos e Benefícios Socioassistenciais;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 16, de 5 de maio de 2010, do Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS “define os parâmetros nacionais para inscrição das entidades e
organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal”;CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAPUÍ
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de dezem bro de 2023.
RESOLVE:
Art.1º Editar a síntese dos parâmetros nacionais definidos na Resolução do CNAS nº
16 de 05/05/2010 para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem
como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos Conselhos
Municipais de Assistência Social e orientar o pleito de inscrição, manutenção e
cancelamento ao Conselho Municipal de Assistência de Itapuí.
Parágrafo único. A edição de eventuais alterações da Resolução CNAS nº 16, de 05 de
maio de 2010 e/ou de legislação do tema, serão automaticamente adotadas pelo Conselho
Municipal de Assistência Social de Itapuí.
CAPÍTULO I
CARACTERIZAÇÃO DAS ENTIDADES E CRITÉRIOS PARA A INSCRIÇÃO
Art.2º As entidades e organizações de assistência social podem ser isolada ou
cumulativamente:
De atendimento: prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem
benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em
situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal;
De assessoramento: prestam serviços, executam programas ou projetos voltados
prioritariamente ao fortalecimento de movimentos sociais e das organizações de
usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da assistência social;
De defesa e garantia de direitos: prestam serviços, executam programas ou projetos
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais,
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdadesCONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAPUÍ
Criado pela Lei Com plem entar 310/2023 - Lei do SUAS ” de 14
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sociais, articulações com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da
política de assistência social.
Art. 3º Todas as entidades e organizações, independentemente da caracterização
contida no artigo 2º e incisos da Resolução CNAS nº 16/2010, terão que demonstrar que
suas ações estão em consonância com o conjunto normativo da Política Nacional de
Assistência Social, especialmente a Lei nº 8742, de 1993 e Resolução CNAS nº109/2011 e
que atendem aos CRITÉRIOS definidos no artigo 7o da Resolução CNAS nº 16/2010, a saber:
1. Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
2. Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
3. Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas projetos e benefícios
socioassistenciais;
4. Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na
execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
CAPITULO II
ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA A INSCRIÇÃO
Art. 4º O funcionamento das entidades e organizações que desenvolvem ações de
assistência social em Itapuí, mesmo que não tenham sede no Município depende de prévia
inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. (CONFORME ARTIGO 4º da
RESOLUÇÃO CNAS 16/2010).
Art. 5º As entidades e organizações no ato da inscrição demonstrarão: (CONFORME
ARTIGO 6º da RESOLUÇÃO CNAS-16/2010)CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAPUÍ
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1. Ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, devidamente constituída,
conforme disposto no art.53 do Código Civil Brasileiro e no artigo 2º da Lei nº 8742
de 1993, além dos demais requisitos constantes do artigo 6º da Resolução CNAS nº
16/2010;
2. Atender à qualificação e critérios enunciados no Capítulo I desta resolução,
preservados os dispositivos integrais da Resolução nº 16/2010 do CNAS e demais
normas;
3. Prestar pelo menos um dos serviços assistenciais de atendimento, assessoramento
ou defesa e garantias de direito conforme preconiza a legislação em vigor.
§ 1º - As entidades ou organizações sem fins econômicos que não atuem de forma
preponderante na assistência social, mas que também atuem nessa área em Itapuí deverão
inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho
Municipal de Assistência Social; (CONFORME ARTIGO 11 RESOLUÇÃO CNAS- 16/2010)
§ 2º - Se a entidade ou organização não desenvolver seus serviços socioassistenciais
no Município de sua sede, a inscrição da entidade deverá ser solicitada junto ao Conselho de
Assistência Social no Município onde desenvolva o maior número de suas atividades.
Art. 6º Os documentos necessários para o encaminhamento do pedido de INSCRIÇÃO
constarão do conjunto de anexos que integram resolução:
ANEXO I - Formulários e documentos para a inscrição de entidades e organizações de
assistência social que atuam somente no Município de Itapuí;
ANEXO II - Formulários e documentos para a inscrição de entidades e organizações de
assistência social que atuam em mais de um Município;
ANEXO III - Formulários e documentos para a inscrição de entidades e organizações sem
fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social;
ANEXO IV - Comprovante de Inscrição no Conselho Municipal de Assistência de Itapuí
(CERTIFICADO).CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAPUÍ
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Art. 7º Os pedidos de inscrição de entidades e organizações de assistência social e de
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de
Assistência Social, serão protocolados no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal e
direcionado à Secretaria Executiva do Conselho, que conferirá a documentação e não o
aceitará no caso de ausência de algum documento previsto nesta resolução e constará das
seguintes etapas:
1. Conferência e protocolo pela Secretária Executiva e encaminhamento para a análise
do Conselho Municipal;
2. Início de análise dos documentos pelo Conselho Municipal de Assistência Social que
poderá requisitar consulta ou manifestação do órgão gestor para subsidiar parecer
conclusivo;
3. Encaminhamento para inclusão na pauta de reunião, para deliberação da Plenária
do Conselho Municipal de Assistência Social;
4. Após deliberação do requerimento de inscrição em reunião Plenária, a Secretaria
Executiva do CMAS encaminhará a documentação ao órgão gestor que procederá a
inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de
que trata a Lei nº 12.101/2009.
§ 1º Os documentos ficarão à disposição do conselheiro para consulta, sendo vedada
sua retirada da Secretaria Executiva do CMAS, que garantirá o acesso aos documentos,
sempre que se fizer necessário em função do exercício do controle social.
§ 2º - O processo de inscrição somente se iniciará com a entrega de toda a
documentação prevista nesta Resolução.
Art. 8º O Conselho Municipal da Assistência Social, a partir desta resolução,
estabelecerá numeração de inscrição observando o ano do requerimento e a ordemCONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAPUÍ
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sequencial do mesmo para a emissão da inscrição das entidades e organizações de
assistência social, bem como para a inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Parágrafo único. As entidades e organizações de assistência social e as que prestam
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, já inscritas no Conselho
Municipal de Itapuí anteriores a esta resolução, permanecerão com os números de
inscrições inalterados.
Art. 9º O Conselho fornecerá CERTIFICADO para as entidades e organizações de
assistência social, bem como, para a inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, conforme os parâmetros da Tipificação Nacional (Resolução CNAS Nº
109/2009) para atendimento e da caracterização (Resolução CNAS Nº 27/2011) para o
assessoramento e garantia de direitos.
Parágrafo único. A segunda via do documento de Inscrição deverá ser formalmente
solicitada, através do Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, por meio de justificativa
subscrita pelo Presidente ou Representante Legal da Entidade e será providenciada pela
Secretaria Executiva no prazo de até 15 (quinze) dias.
Art. 10. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social
providenciará a publicação das inscrições deferidas na Imprensa Oficial do Município.
Art. 11. A inscrição da entidade e organização de assistência social, bem como dos
Serviços, Programas, Projetos e Benefícios socioassistenciais serão por prazo indeterminado
(NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNAS- 16/2010);CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAPUÍ
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CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS QUANDO DA INTERRUPÇÃO
DAS ATIVIDADES DAS ENTIDADES
Art. 12. A manutenção da inscrição das entidades e organizações da assistência social
ou de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, dependerá do
cumprimento das seguintes formalidades:
1. Apresentar, anualmente, até o dia 30 de abril de cada ano:
Ofício requerendo a manutenção da inscrição endereçado ao Presidente do Conselho e
assinado pelo presidente da entidade;
Estatuto Social e ata de eleição da diretoria quando houver alterações;
Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de Ação,
de acordo com os artigos 3º e 14 da Resolução CNAS 16/10;
Plano de Ação nos ternos dos artigos 3º e 14 da Resolução CNAS 16/10;
Cópia do balanço patrimonial e financeiro e demonstrativo de resultado e notas
explicativas do último exercício, assinado por contador ou técnico registrado no
respectivo Conselho Regional de Contabilidade e pelo representante legal da entidade,
de acordo com artigo 14 da Resolução CNAS 16/10.
§1º - O ofício e a documentação exigida serão protocolados no Setor de Protocolo da
Prefeitura Municipal e direcionados à Secretaria Executiva do Conselho, que deverá
proceder a devida conferência no momento da entrega;
§2º - Na ausência de algum documento descrito no artigo 12, a Secretaria Executiva
do Conselho não aceitará a documentação, realizando as devidas orientações à entidade;
§3º - Efetuada a conferência e estando a documentação completa, a SecretariaCONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAPUÍ
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Executiva protocolará o requerimento e no prazo de 10(dez) dias emitirá um documento
comprobatório testificando a inscrição da entidade perante o Conselho Municipal de
Assistência Social de Itapuí, para atendimento à Resolução SEDS-002 de 23/01/2013.
§4º - A documentação será encaminhada para análise do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme a ordem de chegada na Secretaria Executiva;
§5º - Caberá ao colegiado proceder à análise dos documentos e emissão de parecer
sobre a manutenção ou não da inscrição da entidade junto ao CMAS.
Art. 13 Ocorrendo à interrupção das atividades, as entidades ou organizações de
assistência social deverão comunicar ao Conselho Municipal de Assistência Social,
apresentando a motivação, as alternativas e as perspectivas para atendimento do usuário,
bem como o prazo para retomada dos serviços.
Parágrafo único. Quando a interrupção dos serviços ultrapassarem o período de seis
meses, a inscrição será cancelada.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 14. O Conselho Municipal de Assistência Social poderá cancelar, a qualquer
tempo, a inscrição da entidade ou organização de assistência social, bem como serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais que infringirem a legislação vigente, em
caso de descumprimento dos requisitos assegurando a ela, sempre, o direito à ampla defesa
e ao contraditório, mediante processo próprio.
Art. 15. Antes de proceder ao cancelamento, o Conselho, juntamente com o Órgão
Gestor e entidade, avaliará a possibilidade de elaboração de plano de providências para aCONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAPUÍ
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regularização das pendências constatadas, utilizando-se do cancelamento como última
instância.
Art. 16. Havendo a necessidade do cancelamento da inscrição, o Conselho Municipal
elaborará um parecer técnico e o submeterá à análise e deliberação do assunto em reunião
plenária.
Art. 17. Conselho Municipal de Assistência Social notificará o cancelamento da
inscrição da entidade por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, para
que esta proceda a sua defesa no prazo de 30 dias.
Art. 18. Expirado o prazo sem a manifestação da entidade o Conselho Municipal de
Assistência Social publicará na Imprensa Oficial do Município, a resolução competente.
§1º- Publicada a resolução do cancelamento da inscrição deverá encaminhar cópia
do ato cancelatório e os respectivos documentos ao órgão gestor, para providências cabíveis
junto ao Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como
para guarda;
§2º - O Conselho Municipal de Assistência Social comunicará os conselhos de
assistência social estadual e nacional, bem como, ao Ministério Público, na hipótese de
suposta infração penal;
§3º - O Conselho Municipal de Assistência Social poderá deliberar pela comunicação
do cancelamento da inscrição aos conselhos municipais que atuem intersetorialmente com a
Política de Assistência Social;
§ 4º - O cancelamento da inscrição não impedirá que a entidade ingresse com novo
pedido, desde que atenda os critérios da Resolução CNAS 16/2010 e da Política Nacional deCONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAPUÍ
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Assistência Social.
Art. 19. Nos casos não previstos nesta resolução serão aplicados os dispositivos da
Resolução CNAS 16/2010.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas as demais disposições em contrário.
Itapuí, 12 de janeiro de 2026.