AUTÓGRAFO N.º 79/2025
LEI Nº. 3.226
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, ESTABELECE REGRAS GERAIS DE EMISSÃO, CANCELAMENTO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, ADEQUA O MUNICÍPIO AO PADRÃO NACIONAL DA NFS-E E AO AMBIENTE DE DADOS NACIONAL CONFORME LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 214/2025, REVOGA DISPOSIÇÕES SUPERADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e
Art. 1º Fica instituída, no Município de Itapuí, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica – NFS-e, documento fiscal gerado, emitido e armazenado eletronicamente, destinado ao registro das operações relativas à prestação de serviços sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos da Lei Complementar nº 01/2003 e suas alterações.
§ 1º A NFS-e é de emissão obrigatória para todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do Município de Itapuí, com ou sem incidência do imposto, em conformidade com a lista de serviços constante no art. 1º da Lei Complementar nº 343, de 20 de agosto de 2025.
§ 2º As concessionárias de serviços públicos, as instituições financeiras e os cartórios de serviços notariais e registrais ficam dispensados da emissão de notas fiscais de prestação de serviços, ficando, porém, obrigadas à entrega das declarações mensais dos serviços prestados e tomados, na forma e prazos desta Lei.
§ 3º O Microempreendedor Individual – MEI observará as regras da legislação federal específica, sendo obrigatória a emissão da NFS-e sempre que o serviço for prestado a pessoa jurídica, mantidas as disposições aplicáveis às operações com pessoa física.
Art. 2º A NFS-e observará obrigatoriamente o Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, instituído pela Receita Federal do Brasil em conjunto com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças (ABRASF), sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis ao Município.
Art. 3º Em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 214/2025, o Município de Itapuí deverá adequar seu sistema ao Ambiente de Dados Nacional – ADN, podendo adotar o emissor público nacional ou sistema próprio integrado ao padrão nacional, conforme especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor Nacional da NFS-e (CGNFS) e Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. Os campos relativos ao IBS e CBS serão implementados gradualmente, conforme regulamentação federal e cronograma nacional da Reforma Tributária.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as adaptações necessárias no sistema municipal para atender às exigências dos novos tributos, observando as diretrizes federais.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO
Art. 5º É obrigatória a emissão da NFS-e por todos os prestadores de serviços estabelecidos ou não no Município, inclusive:
I – pessoas jurídicas;
II – profissionais autônomos;
III – prestadores eventuais;
IV – contribuintes em regime fixo, variável ou especial;
V – responsáveis tributários quando exigido pela legislação municipal.
Art. 6º A obrigatoriedade da emissão da NFS-e aplica-se a todas as operações que constituam fato gerador do ISSQN, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO, SUBSTITUIÇÃO E CANCELAMENTO DA NFS-e
Art. 7º A NFS-e deverá ser emitida pelos prestadores estabelecidos no Município de Itapuí, on-line, por meio da internet, por meio de sistema disponibilizado pela Prefeitura de Itapuí, pelo Emissor Nacional de NFS-e ou por solução própria integrada ao padrão nacional.
§ 1º O contribuinte que emitir a NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, de forma individualizada, para cada tipo de serviço.
§ 2º A NFS-e é de emissão obrigatória, exceto no caso do disposto no art. 1º, § 3º.
§ 3º O Recibo Provisório de Serviços – RPS será utilizado exclusivamente nas hipóteses previstas no Capítulo IV desta Lei.
Art. 8º A NFS-e poderá ser cancelada eletronicamente pelo emitente, por meio do sistema, nas seguintes condições:
§ 1º O cancelamento eletrônico poderá ser realizado em até 15 (quinze) dias contados da data de emissão, desde que:
I – os tributos inerentes à competência não tenham sido recolhidos;
II – o documento não esteja vinculado a processo de fiscalização ou auditoria;
III – não tenha sido incluída em declaração já transmitida à Receita Federal ou ao fisco municipal.
§ 2º O cancelamento ou substituição deve indicar, obrigatoriamente:
I – a motivação detalhada do pedido;
II – o número da NFS-e emitida em substituição, quando aplicável.
§ 3º Após o prazo estabelecido no § 1º ou nas hipóteses de impedimento eletrônico, o cancelamento somente será autorizado pela Repartição Fiscal competente mediante processo administrativo instruído com:
I – requerimento fundamentado dirigido à Diretoria de Finanças;
II – documentação comprobatória da necessidade do cancelamento;
III – declaração de anuência do tomador do serviço, quando aplicável;
IV – comprovação de que não houve prejuízo ao erário.
§ 4º A NFS-e poderá ser substituída mediante emissão de nova nota eletrônica vinculada à nota original, observando-se os mesmos prazos e condições estabelecidos para o cancelamento.
§ 5º A decisão sobre pedidos de cancelamento fora do prazo será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa.
Art. 9º O valor do ISSQN declarado à Administração Tributária pelo contribuinte, por meio da emissão da NFS-e, não pago ou pago a menor, configura confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.
Parágrafo único. O crédito tributário constituído na forma deste artigo será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e multa, conforme previsto na legislação tributária municipal.
Art. 10. A falta de informação, informação incorreta, omissão de dados obrigatórios ou prestação de informação falsa na NFS-e sujeitam o prestador das informações às penalidades previstas no Capítulo VIII desta Lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 11. Como regra, para cada operação de prestação de serviços deverá ser emitida uma NFS-e, podendo ser solicitada à Diretoria de Finanças a concessão de regimes especiais de emissão, tendo em vista a natureza da atividade e o volume dos negócios.
Parágrafo único. A concessão de regime especial observará cumulativamente:
I – natureza da atividade exercida e suas peculiaridades;
II – volume e frequência das operações do contribuinte;
III – particularidades do setor econômico;
IV – compatibilidade com o padrão nacional da NFS-e;
V – decisão fundamentada da Diretoria de Finanças, mediante processo administrativo.
Art. 12. A base de cálculo do ISSQN será o preço do serviço, sobre o qual incidirá a alíquota correspondente praticada no Município de Itapuí, de acordo com a lista de serviços constante no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e Lei Complementar Municipal nº 343, de 20 de agosto de 2025.
§ 1º Aplicam-se à base de cálculo todas as deduções, abatimentos e regimes especiais previstos na legislação tributária municipal.
Art. 13. Para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observar-se-á a sistemática de cálculo prevista na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
CAPÍTULO IV
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS
Art. 14. Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços – RPS, documento utilizado exclusivamente em caráter excepcional, nas seguintes hipóteses:
I – indisponibilidade temporária dos sistemas de emissão da NFS-e;
II – situações autorizadas mediante regime especial, conforme regulamento.
§ 1º O RPS deverá conter os dados mínimos definidos em regulamento e poderá ser emitido em meio físico ou digital.
§ 2º O RPS deverá ser convertido em NFS-e no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados de sua emissão.
§ 3º A não conversão do RPS no prazo sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
§ 4º O RPS deverá ser disponibilizado ao tomador do serviço sempre que solicitado.
§ 5º A Diretoria de Finanças poderá estabelecer procedimentos complementares para padronização, controle e integração do RPS ao sistema municipal.
CAPÍTULO V
DO CONTEÚDO DA NFS-e
Art. 15. A NFS-e conterá, no mínimo, os dados definidos pelo padrão nacional, incluindo obrigatoriamente:
I – identificação do prestador;
II – identificação do tomador;
III – código do serviço;
IV – descrição da operação e do serviço prestado;
V – valor bruto dos serviços;
VI – deduções legais aplicáveis;
VII – base de cálculo do imposto;
VIII – alíquota aplicável;
IX – valor do ISSQN devido;
X – indicação de retenção na fonte, quando aplicável;
XI – identificação única do documento (número e código de verificação);
XII – data e hora de emissão;
XIII – campos específicos para IBS e CBS, quando exigidos;
XIV – demais informações exigidas no sistema nacional ou em regulamento municipal.
Parágrafo único. O código de verificação da NFS-e permitirá a qualquer interessado consultar a autenticidade e validade do documento no portal da Prefeitura ou no Ambiente de Dados Nacional.
Art. 16. A identificação do tomador é obrigatória em qualquer hipótese de emissão, independentemente da incidência ou retenção do imposto.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 17. A emissão da NFS-e dispensa o prestador da entrega de declaração eletrônica relativa às notas emitidas, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 18. Permanecem obrigatórias as declarações eletrônicas referentes a:
I – serviços tomados;
II – ISS retido na fonte;
III – operações sujeitas a regime especial.
Art. 19. O Livro Fiscal Eletrônico será gerado automaticamente pelo sistema e substitui integralmente os livros fiscais em papel, ficando dispensada sua impressão e autenticação em cartório.
Art. 20. O recolhimento do ISSQN devido em razão das operações declaradas por meio da NFS-e será realizado por meio de guia emitida pelo sistema eletrônico disponibilizado pelo Município, observados os prazos, formas e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1º O prestador ou tomador de serviços estabelecido em outro Município, quando obrigado ao recolhimento do ISSQN em favor do Município de Itapuí, deverá solicitar acesso ao sistema eletrônico municipal, conforme procedimentos definidos pela Fiscalização de Tributos.
§ 2º As regras relativas ao vencimento do imposto, à forma de pagamento e aos procedimentos operacionais serão definidas por decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DAS RETENÇÕES NA FONTE
Art. 21. No interesse da arrecadação e da Administração Fazendária, o Poder Executivo poderá, por decreto, atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, à condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto, excluindo a responsabilidade do prestador de serviços, pelo cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º A Prefeitura de Itapuí passará à condição de substituta tributária, referente a todos os serviços a ela prestados por empresas sediadas no município de Itapuí, devendo o imposto ser retido na fonte, referente ao valor dos serviços constantes na nota fiscal, por ocasião do efetivo pagamento do empenho pela Tesouraria, em conformidade com a legislação tributária vigente.
§ 2º Quando os serviços forem prestados à Prefeitura de Itapuí, por empresas sediadas em outros municípios, deverá seguir o que dispõe o art. 19 desta Lei.
§ 3º Os substitutos tributários a que se refere o caput deste artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 4º Para a retenção na fonte, de que trata este artigo, o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente ao subitem determinado na lista de serviços, constante no art. 1º da Lei Complementar nº 343 de 20 de agosto de 2025. Caso o prestador de serviços seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota deverá ser a aplicada nas formas previstas na legislação federal específica, em conformidade com a legislação tributária vigente.
§ 5º O não recolhimento do valor do ISSQN retido na fonte caracterizará apropriação indébita e sujeitará o responsável pela retenção às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 22. Devem proceder à retenção e ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os seguintes responsáveis, ainda que imunes ou isentos, quando os serviços forem prestados por empresa não estabelecida no município de Itapuí:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária, em relação aos serviços tomados de empresas não estabelecidas no Município de Itapuí, dos seguintes serviços previstos na lista de serviços constante no art. 1º da Lei Complementar nº 343 de 20 de agosto de 2025;
III – o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido por serviço prestado que resultar de trabalho pessoal do contribuinte quando este não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fiscal;
IV – demais casos previstos no art. 31 da Lei Complementar nº 343 de 20 de agosto de 2025.
Art. 23. Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais, as empresas de diversão pública, inclusive teatros, os condomínios e os proprietários de imóveis, em relação a quaisquer eventos de acesso ao público, realizados em suas instalações físicas e áreas de circulação livre.
Art. 24. Compete ao responsável efetuar a retenção do imposto na fonte no ato do pagamento do serviço, sendo excluída a sua responsabilidade na hipótese da comprovação do recolhimento do imposto respectivo.
§ 1º No caso do caput deste artigo, se o recolhimento por retenção na fonte ultrapassar o mês de competência em que o imposto deveria ter sido recolhido pelo contribuinte, este fica sujeito a multa e demais acréscimos decorrentes da postergação, que deverão também, no ato do pagamento, serem retidos e recolhidos pelo responsável.
CAPÍTULO VIII
DAS FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES
Art. 25. Aplicam-se à NFS-e todas as penalidades previstas no Art. 32 da Lei Complementar nº 01/2003, alterada pela Lei Complementar nº 343/2025 e demais normas aplicáveis.
Art. 26. A NFS-e constitui documento eletrônico hábil para fins de fiscalização, prova documental, auditoria e comprovação de rendimentos.
CAPÍTULO IX
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Art. 27. Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as instituições financeiras e equiparadas, ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio fiscal eletrônico, a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Itapuí, destinado, dentre outras finalidades, a:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais relativas a optantes pelo Simples Nacional;
II – encaminhar notificações e intimações, inclusive autuações; e
III – expedir avisos em geral ou qualquer outro documento julgado necessário, a critério do fisco.
Art. 28. Quando disponível, o sistema de domicílio fiscal eletrônico de que trata o artigo 21, observará o seguinte:
I – as comunicações serão feitas por meio eletrônico, através de funcionalidade própria do sistema da Prefeitura Municipal de Itapuí, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município e o envio por via postal;
II – a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal, para todos os efeitos legais;
III – a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;
IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica do teor da comunicação;
V – na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Art. 29. O sistema de domicílio fiscal eletrônico, previsto neste Capítulo, não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas constantes do Decreto nº 1288/2007 que tratam de Nota Fiscal Padronizada, talões físicos e Livro Fiscal impresso.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares por meio de decreto da Secretaria da Fazenda.
Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
Prefeitura de Itapuí, 11 de Dezembro de 2025.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
PREFEITA MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.