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LEI COMPLEMENTAR Nº 348, 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
AUTÓGRAFO N.º 81/2025
 LEI COMPLEMENTAR Nº. 348
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A NÃO REALIZAR DESCONTOS NO VALE ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DE ITAPUÍ EM SITUAÇÕES TAXATIVAS E ESPECÍFICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não realizar descontos no vale alimentação dos servidores públicos da Prefeitura de Itapuí, em situações taxativas e específicas dispostas nessa Lei:
 
I - Quando da apresentação pelos servidores municipais de atestados médicos ou declarações de atendimento terapeutico de filhos de até 18 (dezoito) anos, autistas ou acometidos de comprovada doença de saúde mental ou deficiência física, desde que, os responsáveis pelo menor trabalhem no mesmo horário, e o servidor declare junto ao setor de recursos humanos que não houve outro adulto responsável pelo acompanhamento do menor, em razão de coincidência de horário de trabalho dos mesmos;
II - Em casos de servidores com câncer maligno, enquanto durar o tratamento da doença, a ser comprovado através de laudo médico atualizado;
III - Em casos de diagnóstico de hepatite, nos limites definidos em atestado médico;
IV - Na ocorrência de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, desde haja registro do relatório de atendimento do acidentado do trabalho (RAAT), e, comunicação do acidente de trabalho (CAT) e no prazo legal previsto junto ao setor competente, enquanto perdurar o afastamento do servidor;
V - Em casos de cirurgias ou internações superiores à 03 (três) dias, por motivo de doença ou acidente, exceto em razão de internações decorrentes de cirurgias estéticas, até a alta hospitalar.
 
Parágrafo único. Não serão pagos valores de vale alimentação à servidores aposentados por invalidez.
 
Art. 2º Os valores não descontados, não realizados não serão de nenhuma forma incorporados à remuneração do servidor, sendo realizados em caráter excepcional, a fim de manter a qualidade de vida apenas enquanto perdurarem as causas dispostas no artigo anterior, cabendo à administração a revisão periódica e a suspensão e/ou cessação do pagamento enquanto tramitar a realização de diligências para averiguação da situação ou pendências de apresentação de documentos de comprovação.
 
Art 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação.
 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão arcadas com verbas próprias do orçamento vigente à época de sua aplicação, ficando autorizadas as alterações necessárias nas pelas orçamentárias.
 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
 
Prefeitura de Itapuí, 11 de Dezembro de 2025.
 
 
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
PREFEITA MUNICIPAL
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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