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LEI Nº 3209, 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
AUTÓGRAFO N.º 61/2025
LEI Nº. 3.209
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES, ESTABELECIMENTOS SIMILARES E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE EVENTOS REALIZAREM O DESCARTE ADEQUADO DAS GARRAFAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DO TIPO DESTILADAS E VINHOS APÓS A UTILIZAÇÃO, COMO MEDIDA DE SEGURANÇA SANITÁRIA E DE PREVENÇÃO À FALSIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, estabelecimentos congêneres, bem como os serviços contratados para festas e eventos, tais como bartenders, barmen e empresas de buffet, a realizar o descarte imediato e adequado das garrafas de bebidas alcoólicas do tipo destiladas e vinhos após a utilização, de forma a impedir sua reutilização para envase de produtos falsificados ou adulterados.
Art. 2º O descarte das garrafas deverá ser feito de forma que torne impossível a reutilização da embalagem.
§ 1º Considera-se descarte adequado, para os efeitos desta Lei:
I – Perfuração, amassamento ou inutilização da garrafa, com equipamentos apropriados, tornando-a imprópria para novo envase;
II – Quebra controlada, realizada em local seguro e recipiente resistente (caixotes próprios para vidro, bombonas de plástico rígido ou caixas de contenção), evitando riscos de acidentes;
III – Encaminhamento obrigatório para a coleta seletiva de vidro, preferencialmente por meio de cooperativas de catadores ou empresas de reciclagem credenciadas.
§ 2º É vedado o descarte das garrafas em lixo comum ou em condições que permitam sua reutilização por terceiros.
Art. 3º Os estabelecimentos e prestadores de serviços abrangidos por esta Lei deverão manter recipientes devidamente identificados e separados exclusivamente para o descarte das garrafas de bebidas alcoólicas previstas no art. 1º.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I – Advertência por escrito, na primeira autuação;
II – Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência;
III – Multa em dobro, em caso de nova reincidência;
IV – Suspensão do alvará de funcionamento, em caso de descumprimento reiterado.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, definindo critérios técnicos, prazos e formas de fiscalização, bem como firmar convênios com cooperativas de catadores e empresas de reciclagem para garantir a destinação ambientalmente adequada dos resíduos de vidro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
Prefeitura de Itapuí, 24 de Novembro de 2025.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
PREFEITA MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.