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LEI ORDINÁRIA Nº 3204, 24 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
AUTÓGRAFO N.º 55/2025
 LEI Nº. 3.204
DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
 
DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ/SP.
 
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Esta Lei autoriza a Câmara Municipal de Itapuí/SP a celebrar convênio com o Banco do Brasil S/A para concessão de empréstimos e financiamentos, mediante desconto em folha de pagamento de valores previamente contratados por servidores e agentes políticos, devendo haver autorização expressa nesse sentido nos contratos supra referenciados.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, considera-se:
1 – Contratante: A Câmara Municipal de Itapuí/SP, assim qualificada como Pessoa Jurídica de Direito Público Interno;
2 – Servidor: ocupantes de cargos efetivos ou em comissão da Câmara Municipal, além dos que se acham contratados por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal;
3 – Agentes Políticos: os ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Poder Legislativo;
4 – Instituição Consignatória: a instituição financeira autorizada a conceder empréstimo ou financiamento mencionado no caput do art. 1º.
5 – Verbas Rescisórias: as importâncias devidas em dinheiro pelo contratante ao servidor público municipal ou agente político em razão de rescisão de seu contrato de trabalho ou término do mandato eletivo por qualquer motivo.
 
Art. 2º As autorizações constantes dos contratos referentes a empréstimos e financiamentos indicados no caput do artigo anterior serão de caráter irrevogável e irretratável, desde que assim previsto nos respectivos contratos.
§ 1º O limite somatório dos descontos objeto das autorizações contempladas por esta Lei não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar 30% (trinta por cento) do vencimento bruto do servidor ou agente político.
 
§ 2º OS agentes políticos terão o prazo máximo de contratação vinculado ao término do mandato eletivo. Para os demais servidores o prazo máximo não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) meses.
 
Art. 3º Cabe ao contratante informar, no demonstrativo de pagamento do servidor ou agente político, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo ou financiamento.
 
Art. 4º Para a realização das operações referidas nesta Lei, fica o contratante obrigado a proceder aos descontos e realizar os repasses contratados e autorizados pelo servidor ou agente político.
 
Art. 5º Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da instituição consignatória e do servidor ou agente político.
 
Art. 6º Em caso de rescisão do contrato de trabalho do servidor ou fim do mandato do agente político, antes do término da amortização do empréstimo, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao servidor ou agente político efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatória, ficando claro que no momento da rescisão, deverá ser observado pelo contratante os descontos percentuais de 30% (trinta por cento) sobre as verbas rescisórias de seus servidores e agentes políticos.
 
Art. 7º Esta Lei não impede que a Câmara Municipal possa firmar convênio com outras instituições, devendo para isso ser apresentado projeto de lei individualizado para cada uma das instituições.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
 
Prefeitura de Itapuí, 23 de Outubro de 2025.
 
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
PREFEITA
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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