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LEI Nº 3200, 23 DE OUTUBRO DE 2025
                        
                                                
                                                    
                            Assunto(s): Administração Municipal
                        
                                                    
                            
                                             
                    
                    
                    
                    
                    
                        
                            AUTÓGRAFO N.º 51/2025
 LEI Nº. 3.200
DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO NO EXERCÍCIO DE 2025 A SUBVENCIONAR ENTIDADE QUE ESPECIFICA MEDIANTE TERMO DE COLABORAÇÃO OU FOMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado no exercício de 2025 a subvencionar mediante termo de colaboração ou fomento, à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ITAPUÍ - APAE, CNPJ nº 60.004.041/0001-88 o valor de até R$ 20.000,00  (vinte mil reais) referente à repasse do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes de Itapuí FMDCA, de acordo com o resultado do chamamento publico nº 01/2025, com a seguinte classificação orçamentária:
 
01.06 - DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
01.06.20 - FUNDO MUNICIPAL DIREITO DA CRIANÇA/ADOLESCENTE
3.3.50.43 - Subvenções Sociais
Fonte de Recurso: 01 - Tesouro
Código de Aplicação 510 000  - Assistência Social Geral
 
Art. 2º O valor disposto no artigo 1º poderá ser parcelado em até 06 (seis) meses, liberados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, mediante termo de colaboração ou fomento a ser firmado entre as partes.
§ 1º Para a efetivação da transferência mensal dos valores, até o dia 10 (dez) de cada mês a entidade deverá obrigatoriamente requerer o valor mensal através de ofício encaminhado ao Protocolo Geral da Prefeitura, qual deverá constar em anexo relatório de assistidos que frequentaram a entidade no mês anterior, nome completo, endereço e sua respectiva permanência.
§ 2º Caso a entidade não atenda o disposto no parágrafo anterior, a municipalidade poderá atendendo a conveniência e interesse público transferir o recurso referente à parcela mensal, cujo cálculo estará subordinado aos assistidos considerados no relatório apresentado no mês anterior.
§ 3º Caso haja durante a vigência do termo, a superação por parte da entidade das metas nesta Lei dispostas, em conformidade com a Lei 13.019 e alterações, a entidade poderá requerer aditamento, devendo para tanto solicitar a retificação do plano de trabalho, com as comprovações formais sobre a necessidade da mesma, qual será analisada pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, e após pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá deferir ou não o pedido diante da necessidade e interesse público, qual será formalizada mediante autorização legislativa.
 
Art. 3º A entidade recebedora de recursos advindos, para fins de prestação de contas deverão obedecer a Lei municipal vigente, além das formalidades de aplicação e destinação dos recursos previstas na Lei 13.019 e instrução normativa do TCE/SP.
 
Art. 4º Para cumprimento desta Lei fica autorizado às alterações necessárias na LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2025, e na que estima receita e fixa despesa do município de Itapuí para o exercício de 2025.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
 
Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
 
Prefeitura de Itapuí, 23 de Outubro de 2025.
 
 
 
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI 
PREFEITA
                         
                     
                    
                    
                                                
                            * Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.