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LEI Nº 2725, 15 DE JUNHO DE 2018
Em vigor

           LEI N.º 2.725

DE 15 DE JUNHO DE 2018

 

 

ESTABELECE POLITICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E AMPLIAÇÃO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.

 

ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art.1º - A Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com as diretrizes da Politica Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Constituição Federal (art. 225), na Constituição Estadual (art. 207) e na Lei Orgânica do Município de Itapuí, tem por objetivo a garantia da qualidade de vida dos habitantes do Município, mediante a preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais.

 

Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

 

I – meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II – degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

 

III – poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que, direta e ou indiretamente;

 

  1.  Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
  2. Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
  3. Afetem desfavoravelmente a biota;
  4. Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
  5. Lancem matérias ou energia em desacordo com os despachos ambientais estabelecidos.

IV – poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

 

V – recursos naturais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;

 

VI – impacto ambiental: qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação humana;

 

VII – estudo de impacto ambiental: conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas à identificação, previsão e valorização dos impactos e análise de alternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

 

Art. 3º - A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, visa;

 

I – manter a fiscalização permanente dos recursos naturais, visando à garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;

 

II – formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

III – dotar o Município de infra-estrutura material e de quadros funcionais adequados e qualificados para a administração do meio ambiente;

 

IV – estabelecer às áreas prioritárias, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;

 

V – planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizando o desenvolvimento econômico-social com a proteção dos ecossistemas;

 

VI – controlar as atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;

 

VII – promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que vive;

 

VIII – coletar, catalogar e colocar à disposição de todo e qualquer cidadão, independentemente de formalidades, todos os dados e informações sobre a qualidade dos recursos naturais e a qualidade de vida no Município;

 

IX – impor aos degradados do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados.

 

CAÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

 

Art. 4º - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:

 

I – o estabelecimento de normas técnicas e padrões de qualidade ambiental;

II – o zoneamento ambiental;

 

III – a avaliação dos estudos de impacto ambiental;

 

IV – o licenciamento, controle e interdição de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

 

V – as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias da preservação do meio ambiente;

 

CAPITULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente – órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao meio ambiente.

 

§ 1º - O conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por:

 

I – 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de Itapuí, indicados pelo Prefeito Municipal;

 

II – 01 (um) representante da sociedade civil não organizada;

 

III – 01 (um) representante da Polícia Militar;

 

IV – 01 (um) representante das Organizações não Governamentais;

 

V – 01 (um) representante da Câmara Municipal;

 

VI – 02 (dois) representantes indicados um pelo Sindicato Rural e um da Câmara dos Dirigentes Lojistas;

 

VII – 01 (um) representante do Conselho de Agricultura.

§ 2º - A indicação dos representantes a que se referem os incisos II ao VII, será efetuada pelas respectivas entidades e/ou reuniões convocadas de cada segmento que não houver entidades que os aglutinem, sendo encaminhado ao Executivo Municipal.

 

§ 3º - Cada membro titular terá um suplente.

 

§ 4º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:

 

I – participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, a cooperação  com os órgãos da Administração Direta e Indireta do município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;

 

II – participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;

 

III – estabelecer normas técnicas e padrões de preservação, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e municipal;

 

IV – definir áreas de ação governamental visando à melhoria da qualidade ambiental do município;

 

V – opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;

 

VI – desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize a sociedade quanto o dever de defesa e preservação do meio ambiente;

 

VII – opinar sobre aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

VIII – formular e aprovar regimento interno;

 

IX – organizar, anualmente a Conferência Municipal do Meio Ambiente;

 

Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão designados pelas respectivas entidades, para um mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução, mas sempre terminará com o término do mandato do Prefeito.

 

Parágrafo Único – As funções dos Conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.

 

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

        Art. 7º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do município.

 

Art. 8º - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

 

I – dotação orçamentária do Município;

 

II – transferências da União e do Estado e das suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

 

III – receitas resultantes de doações, legados, contribuições, em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham há receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

 

IV – outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental;

 

V – receber bens móveis ou imóveis em comodato ou qualquer outro título, desde que não venham de qualquer forma onerar financeiramente o fundo.

 

Art. 9º - O fundo será administrado pela Diretoria Municipal do Meio Ambiente, sob a deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, sendo gestores para movimentação das despesas o Diretor de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

        Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar situações de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso grave e eminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 15 de JUNHO de 2018.

 

 

ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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