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LEI Nº 2696, 30 DE JUNHO DE 2017
Assunto(s): Programas
Em vigor

LEI N.º 2.696/2017
DE 30 DE JUNHO DE 2017

 

 

                                                             CRIA O PROGRAMA FRENTE DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º- Fica criado o Programa Municipal de Auxílio Desemprego, de caráter assistencial, denominado “Programa Frente de Trabalho”, a ser coordenado pela área de Desenvolvimento Social e Cidadania, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 20 (vinte) trabalhadores desempregados, residentes no Município de Itapuí.

 

Parágrafo único: Serão destinadas 3% (três por cento) do total de vagas dispostas no caput deste artigo, para pessoas portadoras de deficiência, desde que não receba benefícios previdenciários ou de assistência social, inclusive LOAS, seguro desemprego ou equivalente.

 

Art. 2º- O programa Frente de Trabalho consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego no valor mensal do salário mínimo nacional e 01 cesta básica de alimentos além de cursos de qualificação profissional aos trabalhadores desempregados participantes do Programa.

 

§1º - Os Benefícios dispostos no caput deste artigo serão concedidos pelo Poder Público Municipal pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Departamento Municipal de Promoção Social.

 

§2º - Os cursos de qualificação profissional serão ministrados pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica autorizada pela presente lei e que consistem:

 

  • No desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania; e
  • Ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego.

 

Art. 3º- Os candidatos a beneficiários do Programa Frente de Trabalho deverão ter os seguintes requisitos mínimos:

 

  • Tempo de desemprego igual ou superior a 6 (seis) meses, desde que não aposentado, pensionista, beneficiário da previdência social, inclusive LOAS, não esteja percebendo seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;

 

  • Residência fixa no Município de Itapuí há pelo menos 01(um) ano, com comprovação.

 

  •  Idade mínima de 18 (dezoito) anos.

 

§1º Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.

 

§2º Para efeitos desta Lei considera-se núcleo familiar, o núcleo doméstico de indivíduos que possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

 

Art. 4º- No caso do número de interessados ser superior ao número de vagas, a preferência para participação no Programa Frente de Trabalho será definida mediante aplicação dos seguintes critérios mínimos:

 

  • Menor renda per capta, resultado da divisão da renda familiar pelo número de membros da família;
  • Maior número de dependentes crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos completos;
  • Maior tempo de desemprego;
  • Maior idade
  • Mulher arrimo de família;

 

Art. 5º- A aferição dos requisitos para a concessão do benefício será realizada no ato da inscrição inicial, devendo permanecer enquanto durar a participação do beneficiário no Programa Frente de Trabalho.

 

Art. 6º- A participação do beneficiário no Programa Frente de Trabalho implicará na realização de atividades de limpeza, conservação, manutenção, reforma, expansão e restauração, a saber:

 

  • De bens públicos da Administração Direta e Indireta;
  • De vias e logradouros públicos;
  • De bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos;
  • Outras atividades correlatas que se fizerem necessárias à Municipalidade.

 

Art. 7º- A jornada de atividade no Programa Frente de Trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais já incluídas aquelas destinadas á frequência no curso de qualificação profissional.

Parágrafo único: Caberá ao Poder Executivo Municipal a estipulação dos dias e horários em que o bolsista prestará serviços à Administração Municipal, e a realização dos cursos.

 

Art. 8º- O bolsista que tiver 02 (duas) faltas consecutivas ou 03 (três) intercaladas dentro do mês, no trabalho ou no curso, será desligado automaticamente do Programa Frente de Trabalho.

 

Art.9º- A participação efetiva no Programa Frente de Trabalho não implica em reconhecimento de vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial de formação profissional.

 

Art. 10 - Fica o Executivo autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do Programa Frente de Trabalho.

 

Art. 11 - Fica incluído no “Programa Assistência Social Geral”, na Lei Municipal 2532 de 19 de Dezembro de 2013 - Plano Plurianual (PPA) – o Projeto/Atividade “2013”.

 

Art. 12 - Fica autorizado o Poder Executivo a proceder às suplementações e alterações junto aos anexos da Lei Municipal 2668 de 12 de Agosto de 2016, na atividade do Programa nº 0008 para a inclusão de nova ficha dentro do projeto/atividade 2013, para a qual se destina a dotação de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

 

Art. 13 - O Poder Executivo Municipal Regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias.

 

Art. 14 - A implantação do Programa Frente de Trabalho e a execução de suas atividades são sujeitas à existência de dotação orçamentária no orçamento do Município, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2017, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.

 

Art. 15 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 30 DE JUNHO DE 2017.

 

 

ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal

 

Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.

 

KATUCHA MARIA SGAVIOLI
Negócios Jurídicos

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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