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DECRETO Nº 2155, 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Em vigor

 

 

                                                      DECRETO Nº 2.155

        DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

  

 

PRORROGA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NA ÁREA DA SAÚDE NO MUNICIPIO DE ITAPUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                                              

ANTONIO ÀLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, ainda,

 

Considerando :

 

  1.  As atribuições impostas aos Municípios pelos artigos 23, II, 30, I e VII, 197 e 198 da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo;

 

  1. As disposições contidas no artigo 6º, inciso II, da Lei Orgânica de Itapuí;

 

  1. As disposições contidas na Lei Federal 8.080/90;

 

  1. A responsabilidade do Município frente a descentralização instituída pelo Sistema Único de Saúde – S.U.S – para o atendimento médico-hospitalar da população em geral;

 

  1. A obrigatoriedade do Município em prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e dos Estados Membros, serviços de atendimento á saúde da população;

 

  1. Que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo ao Município garantir esse direito mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços atinentes, em todos os níveis, bem como atendimento integral ao cidadão, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde;

 

  1. Que ao Município compete à organização, direção e gestão das ações e serviços de saúde, executados pelo SUS em seu âmbito territorial;

 

  1. Que tal incumbência no caso de Itapuí, se faz ainda mais patente tendo em vista que a municipalidade é responsável pela gestão dos valores repassados pelos demais entes ante a adoção do sistema de gestão plena de saúde;

 

  1. Que a mais de 60 (sessenta) anos o Hospital de Itapuí, é o único imóvel equipado apto a abrigar o serviço de atendimento de urgência e emergência (Pronto Atendimento), Serviço de Internação Hospitalar (AIH), serviços de especialidades médicas, radiologia, laboratório de análises clínicas e centro cirúrgico, do Município de Itapuí, custeado em mais de 90% com recursos exclusivamente públicos.

 

  1. Que a única entidade integrante do Sistema Único de Saúde responsável pela disponibilização de serviço médico-hospitalar e ambulatorial à população até 01/07/2017 era a locatária do imóvel, AHBB, que foi escolhida pela AEB, para gerenciamento do Hospital de Itapuí em 2016, e que àquela não mais realiza qualquer serviço no Município nem no Hospital, sendo que atualmente a posse do imóvel e os serviços de saúde nele desenvolvidos foram assumidos pela municipalidade.

 

  1. Que conforme consta nos autos da Ação Cívil Publica sob nº. 0000276-95.2017.4.03.6117, em trâmite perante a 1ª Vara da Justiça Federal da Comarca de Jaú/SP, a empresa AHBB, por força do fim da vigência do convênio 15/2016, cessou todas as atividades realizadas no Município e foi declarada impedida de receber recursos Municipais nos termos do artigo da Lei, pela inobservância e falta de regularização da prestação de contas dos Convênios: 15/2016, 16/2016 e 18/2016 e outras inações reiteradas constantes nos autos supra.

 

  1. Que até esta data não houve por parte da Associação Educadora e Beneficente, proprietária, interesse em assumir qualquer serviço publico de saúde desenvolvido no imóvel, ainda há uma resistência sem fundamentação para que o imóvel não seja locado diretamente ao Poder Publico, além de Ação de Reintegração de Posse,  sob o numero 1009717-93.2017.8.26.0302, em trâmite perante a 1ª Vara Civel da Comarca de Jaú-SP,  onde a Associação pede a reintegração de posse do hospital, sem que haja prestação de serviços a comunidade;

 

  1. Que existe a necessidade imediata de atendimento e continuidade dos serviços, sendo necessário que o município garanta esse atendimento de forma ética, eficaz, com humanidade e qualidade;

 

  1. que é de conhecimento do Poder Publico de que a proprietária AEB, requereu a desocupação do imóvel (Hospital de Itapuí), a fim de que essa desocupação seja total, de coisas e pessoas, inclusive pessoas em tratamento, o que, considerando a essencialidade de preservação do direito à vida e à garantia da saúde publica não se pode pactuar;

 

 

  1. que a interrupção, ainda que temporária de qualquer dos serviços de saúde municipal pode causar danos irreparáveis á saúde e a vida do cidadão;

 

  1. que existe portanto, nova situação emergencial que ameaça os serviços públicos de saúde do Hospital de Itapuí

 

  1.  que em casos semelhantes ao relatado têm sido amplamente adotado o instituto da requisição civil de bens móveis e imóveis, nos termos do Art. 5º, inciso XXV da Constituição Federal, Art. 1.228, §3º do Código Civil Brasileiro e artigo 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080/90;

 

  1. que o Poder Judiciário Brasileiro já analisou a legalidade e a constitucionalidade da adoção do instituto da requisição civil como medida para assegurar a continuidade dos serviços de atendimento médico-ambulatorial à população nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 629.862, julgado em 23/02/2012 pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso de Apelação nº 0146499-02.2013.8.26.0000, julgado em 12/02/2014, Recurso de Apelação nº 30000219-70.2013.8.26.0627, julgado em 01/07/2014 e Recurso de Apelação nº 0022788-18.2012.8.26.0477, julgado em 15/09/2014, todos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

 

  1. que tal conjuntura autoriza e impõe a adoção de medidas urgentes e especiais por parte do poder Executivo Municipal;

 

DECRETA:

Art. 1 º. É declarado estado de calamidade pública na area da saúde no Muniíipio de Itapui

Art. 2o. Fica o Município de Itapuí, autorizado a promover compras emergenciais para equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos, observado o disposto no art. 24, inciso IV da Lei Federal n° 8.666/93, de 21 de junho de 1.993 e, notadamente:

  1. - a necessidade de instrução do processo de dispensa de licitação com a caracterização da situação emergencial que justifica a dispensa;
  2. - a indicação da razão da escolha do fornecedor ou executante e;
  3. - a justificativa do preço ofertado.

Art. 3o. No período em que perdurar o estado de calamidade, fica autorizado o Município de Itapuí a promover a contratação temporária de pessoal, em caráter excepcional, com vista a suprir a necessidade de pessoal para disponibilização dos serviços de assistência médica e ambulatorial à população, nos termos do Art. 3o, incisos IV e V da Lei Municipal n° 3.035, de 01 de fevereiro de 2007.

§ 1o. A contratação temporária de pessoal para manutenção das atividades dos serviços públicos de saúde municipal poderá se dar imediatamente, pelo prazo máximo de 90 dias, independentemente da realização de processo seletivo, em decorrência da impossibilidade de interrupção dos serviços, nos termos do Art. 4o, parágrafo único, inciso I da Lei Municipal n° 3.035, de 01 de fevereiro de 2007;

. I.

Art. 4o. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando desde já autorizados, nos termos das Leis Orçamentárias Municipais e da Lei de Responsabilidade Fiscal, os repasses necessários para a manutenção da continuidade dos serviços de atendimento médicos de urgência e emergência no pronto atendimento municipal, serviços laboratoriais e de radiologia e serviços de especialidades médicas.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Itapuí, 20 de dezembro de 2017.

 

 

ANTONIO ALVARO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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