Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itapuí - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itapuí - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 2713, 14 DE DEZEMBRO DE 2017
Em vigor

 

LEI N.º 2.713

DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV, PARA OS FUNCIONARIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


        Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa de Demissão Voluntária – PDV, dirigido aos funcionários aposentados deste órgão público e que continuam no quadro de efetivos desta Prefeitura Municipal, que optarem por sua adesão nos termos da presente Lei.

 

        Parágrafo único – O referido PDV não será aplicado aos funcionários que se encontrar a 02(dois) anos de completar a idade da aposentadoria compulsória, salvo se a soma dos salários a ser recebidos nos anos faltantes for superior ao valor estipulado no art 2º,inciso I da presente Lei.

 

        Art. 2º - Para a finalidade de adesão ao referido Programa, o servidor fará a opção pela demissão voluntária e estará se desligando do serviço público Municipal com os seguintes direitos e incentivos, a título de indenização:

 

                I – Incentivo do valor de 01 (um) salário base, estabelecido no holerite cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na administração pública municipal;

 

                    II – Pagamento de férias (vencidas e não gozadas e as proporcionais);

 

                III – 13º salário proporcional;

 

                IV – Remuneração proporcional aos dias trabalhados no mês de                                   desligamento;

       

                V – Pagamento do aviso prévio;

 

                VI – Rescisão do Contrato de Trabalho, anotada como “sem justa causa”, para fins de liberação do FGTS – Fundo de Garantia por        tempo de Serviço.

 

        Parágrafo 1º - Entende-se por efetivo exercício no cargo ou emprego público, o tempo em que o funcionário realmente trabalhou, excluindo-se licenças médicas, afastamento previdenciários e licença sem remuneração, conforme o caso.

 

        Parágrafo 2º - Para a finalidade que se refere o calculo do inciso I deste artigo não serão computados os meses fracionários, considerando apenas os anos cheios.

 

        Parágrafo 3º - Fica estipulado como limite máximo de incentivo citado no inciso I do artigo 2º o valor correspondente a 08 (oito) salários mínimos nacionais.

 

        Art. 3º - O disposto neste artigo não se aplica:

 

                        I – Aos servidores exonerados ou em rescisão de contrato por iniciativa da administração;

 

 

                        II – Aos servidores indiciados em sindicância ou em processo administrativo disciplinar;

 

                        III – Aqueles que venham a ser exonerados ou tiverem seu contrato rescindido para assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal;

 

                        IV – Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em  julgado e que importe na perda do emprego ou cargo       público que ocupam.

 

        Art. 4º - Os valores apurados serão pagos na rescisão contratual.

 

        Art. 5º - Para efeito dos benefícios desta Lei, o funcionário deverá aderir ao Plano de Demissão Voluntária, por requerimento, em formulário patronizado, direcionado ao Prefeito Municipal, no qual manifesta renúncia em relação a sua estabilidade no serviço público municipal.

 

        Parágrafo 1º - Será de 90 (noventa) dias o prazo para a adesão que trata a presente Lei, a contar de sua publicação.

 

        Parágrafo 2º - O Prefeito Municipal, poderá indeferir o requerimento de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, quando reconhecer que o funcionário público demissionário exerce função ou cargo de caráter estratégico, emergencial ou de urgência ao Municipio, situação que não pode sofrer solução de continuidade nos chamados serviços ou atividades essenciais, notadamente na área de Saúde e Educação.

 

        Art. 6º - Os servidores que aderirem a este Plano de Demissão Voluntária, não poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou emprego nesta esfera municipal, durante o prazo de 02 (dois) anos, contados da exoneração ou rescisão, salvo se a nova admissão ou nomeação se der em decorrência de concurso público, para o qual também não poderá aproveitar a contagem de seu tempo de serviço anterior junto a esta Prefeitura Municipal.

 

        Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias designadas no orçamento do Municipio.

 

        Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DE ITAPUÍ, 14 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

 

 

ANTONIO ALVARO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.

 

 

 

KATUCHA MARIA SGAVIOLI

Negócios Jurídicos

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI Nº 2713, 14 DE DEZEMBRO DE 2017
Código QR
LEI Nº 2713, 14 DE DEZEMBRO DE 2017
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia