AUTÓGRAFO N.º 93/2022
LEI ORDINÁRIA Nº. 2980/2022
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE DESPESAS EM REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, observados os dispositivos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes despesas:
I - extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas;
II - eventuais, inclusive com refeições, transporte e combustível em viagens e com serviços especiais que exijam pronto pagamento;
III - que devam ser feitas em caráter sigiloso, sob pena de risco à sociedade ou ao Município, conforme se classificar em regulamento;
IV - miúdas e de pronto pagamento;
V - excepcionais, desde que devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente.
Art. 3º O valor para atendimento de despesas sob o regime de adiantamento deverá obedecer o limite máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês, para cada responsável requisitante.
Parágrafo único. O valor disposto no
caput poderá ser corrigido monetariamente, pelo índice IPCA-E/IBGE, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Os adiantamentos serão requisitados pelo interessado em impresso próprio, no qual serão especificados o nome e o cargo do responsável pelo numerário e a finalidade da despesa, com o respectivo enquadramento de acordo com o previsto no artigo 2º desta norma.
Parágrafo único. A requisição de adiantamento deverá ser assinada pelo servidor indicado como responsável pelo numerário e pelo Diretor da pasta por ele ocupada.
Art. 5º A concessão do adiantamento será formalizada por meio da requisição de adiantamento aprovada e corresponderá a um só empenho.
Parágrafo Único. A verba de adiantamento somente deverá ser concedida a responsável servidor, e não a agente político.
Art. 6º O regime de adiantamento será concedido preferencialmente por meio de Cartão de Pagamento de Despesas.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais devidamente justificados na requisição, na aprovação e no processo de prestação de contas, poderá ser concedido ao responsável adiantamento para pagamentos em espécie.
Art. 7º O Cartão de Pagamento de Despesas é um instrumento de pagamento, emitido em nome da Unidade Gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, a ser utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitada a regulamentação vigente.
§ 1° O portador do Cartão de Pagamento de Despesas é o servidor responsável pelo adiantamento, designado pelo ordenador de despesa.
§ 2° A utilização do Cartão de Pagamento de Despesas não dispensará o cumprimento das normas relativas à prestação de contas, inclusive, àquelas referentes a obrigatoriedade de apresentação da documentação comprobatória das despesas realizadas.
Art. 8º O adiantamento poderá ser aplicado dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de aprovação da requisição, salvo se houver concessão para aplicação em período diverso.
Art. 9º Esgotado o prazo de aplicação, o responsável pelo adiantamento deverá iniciar o processo de prestação de contas junto à Diretoria de Finanças dentro de 15 (quinze) dias corridos.
§ 1º Em caso de adiantamento único, em que o recurso financeiro seja destinado parceladamente, o responsável apresentará as contas da parcela recebida, observado o prazo fixado neste artigo.
§ 2º Eventual saldo de adiantamento concedido em espécie e não utilizado pelo responsável deverá ser recolhido à Tesouraria, mediante depósito em conta da Prefeitura Municipal de Itapuí, cujo comprovante deve ser anexado ao processo de prestação de contas, dentro de 05 (cinco) dias corridos após o encerramento do prazo de aplicação, sob pena de o responsável ser considerado em alcance.
§ 3º O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser finalizado no prazo total de 30 (trinta) dias consecutivos, a contar da data de encerramento do prazo concedido para a aplicação do recurso.
§ 4º A prestação de contas de adiantamento deverá ser finalizada dentro do exercício financeiro em que for concedido.
Art. 10 O responsável pelo adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação dentro do prazo assinalado no artigo anterior e, se não o fizer, serão tomadas as contas de ofício pela autoridade administrativa, sem prejuízo das demais providências cabíveis, inclusive para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades.
Art. 11 O numerário requisitado a título de adiantamento não poderá ter aplicação diversa daquela a que se destina, conforme requisição previamente aprovada, sob pena de responsabilização pessoal a quem der causa.
Art. 12 O numerário correspondente aos adiantamentos deverá permanecer depositado em instituição bancária oficial, em conta específica, enquanto não aplicado.
Art. 13 Os processos de prestação de contas de adiantamentos serão autuados pelos respectivos responsáveis no órgão de origem, devendo ser instruídos com os seguintes documentos:
I - cópia(s) da(s) nota(s) de empenho (NE) vinculada(s) ao adiantamento;
II - comprovante de depósito bancário ou ordem de pagamento do valor não utilizado, se houver;
III - guia de devolução de adiantamento referente ao recolhimento do saldo não utilizado, se houver;
IV - cópia(s) de nota de lançamento (NL) de estorno do saldo do adiantamento não utilizado, se houver;
V - documento comprobatório da anulação do saldo de adiantamento não utilizado, se houver;
VI - nota de liquidação (NL) da baixa da responsabilidade do valor utilizado no adiantamento;
VII - autorização para prorrogação do prazo de aplicação, se for o caso;
VIII - extrato bancário da conta específica para adiantamento;
IX - comprovantes originais das despesas, contendo declaração do responsável pelo recebimento do material ou serviço, quando for o caso;
X - balancete de prestação de contas, o qual deverá conter: