Art. 1º Este Decreto regulamenta o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa (CDA), dos contribuintes inadimplentes com o Município de Itapuí.
§ 1º A Dívida Ativa, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange o débito principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 2º Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por Lei ao Município de Itapuí será considerado Dívida Ativa.
Art. 2º Fica o Setor de Dívida Ativa, através de servidor a ser nomeado pelo Prefeito Municipal, responsabilizado por enviar para protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do Município de Itapuí, constituídos na forma da Lei e inscritos em dívida ativa, principalmente os débitos com valor superior a R$ 100,00 (cem reais) e inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 1º A Certidão de Dívida Ativa (CDA) deverá conter a identificação e a assinatura do responsável pela sua emissão, o nome do devedor, a indicação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica, e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o número do Registro Geral (RG) constante da cédula de identidade, se pessoa física.
§ 2º Caso inexistentes os pressupostos legais para a efetivação do protesto indicados nos parágrafos anteriores, o Setor de Dívida Ativa, com auxílio do Departamento de Tributos e Fiscalização, deverá promover as diligências necessárias e possíveis para a obtenção de tais dados.
§ 3º Não serão levadas a protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa (CDA) de dívidas prescritas.
§ 4º Poderão ser levadas a protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa (CDA) cuja cobrança tiver sido objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, independentemente do valor.
Art. 3º O protesto extrajudicial será distribuído por meio eletrônico, através da Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos (CRA), nos termos do convênio celebrado pelo Município de Itapuí com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção de São Paulo (IEPTB/SP).
Art. 4º Somente serão enviadas a protesto as Certidões de Dívida Ativa cujo domicílio do devedor seja a Comarca de Jaú, Estado de São Paulo, tendo em vista a necessidade de se respeitar o princípio da territorialidade.
Parágrafo único. Para o envio de CDA a protesto em Comarca diferente da de Jaú, deverá haver prévia autorização formal do IEPTB-SP, que somente autorizará essa condição após consulta aos Tabelionatos das Comarcas solicitadas pela Prefeitura Municipal de Itapuí.
Art. 5º O Setor de Dívida Ativa poderá enviar para protesto extrajudicial, até o dia 15 (quinze) de cada mês, com horário máximo de envio de até 11h00min, os arquivos em formato “TXT” ou “XML”, observado o limite máximo diário de 90 (noventa) certidões de dívida ativa.
Parágrafo único. Poderá ser enviada a CDA a protesto mediante simples indicações do Município, desde que a dívida tenha sido regularmente inscrita e que o termo de inscrição contenha todos os requisitos legais, nos termos do convênio firmado.
Art. 6º Após apresentados os títulos a protesto, enquanto tramitar o pedido sem arquivo de retorno, o Município não receberá pagamentos ou efetuará parcelamentos referentes à dívida protestada, devendo encaminhar os devedores que comparecem na Prefeitura para qualquer forma de regularização do débito ao Tabelionato de Protesto de Título.
Parágrafo único. No período compreendido entre o pedido de protesto e a sua efetiva lavratura e/ou finalização com a respectiva ocorrência informada no arquivo retorno, o Município bloqueará em seu sistema eletrônico a possibilidade de emissão de guias de arrecadação, parcelamento ou pagamento referentes às certidões enviadas para protesto, assim como vedará essa prática em quaisquer outros meios.
Art. 7º Após a efetiva lavratura do protesto, informada com arquivo de retorno, não haverá óbice ao pagamento da dívida diretamente ao Município de Itapuí ou à realização de parcelamento administrativo do débito, realizado em conformidade com o disposto em lei municipal específica.
Parágrafo único. No caso de pagamento, após lavratura do protesto extrajudicial, o Setor de Dívida Ativa emitirá autorização que, acompanhada do instrumento extraído, autorizará o Tabelionato a cancelar o protesto extrajudicial, após pagos pelo devedor os emolumentos e demais despesas, nos termos do convênio firmado.
Art. 8ºTodas as taxas, emolumentos e despesas do Tabelionato serão suportadas pelo devedor, cuja inadimplência deu causa à emissão da Certidão da Dívida Ativa protestada.
Art. 9º Quando o pagamento do débito for efetuado no Tabelionato de Protesto, este recolherá o valor recebido aos cofres do Município, nos termos do convênio firmado.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 21 de outubro de 2022.Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
ANTONIO ALVARO DE SOUZAPrefeito Municipal